TJRO - 0001298-04.2011.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de VALDIR ANACLETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA BONATTO em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 02:26
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de VALDIR ANACLETO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIA BONATTO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:42
Decorrido prazo de VALDIR ANACLETO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:03
Decorrido prazo de CLAUDIA BONATTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIA BONATTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:53
Decorrido prazo de VALDIR ANACLETO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 0001298-04.2011.8.22.0018 Classe : DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: JANDIRA DO NASCIMENTO CUNHA e outros (7) REU: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE e outros (2) Advogados do(a) REU: JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO0003868A, SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. -
06/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:46
Juntada de termo de triagem
-
22/07/2021 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 03:06
Decorrido prazo de VALDIR ANACLETO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIA BONATTO em 11/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 03:39
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Processo: 0001298-04.2011.8.22.0018 Classe: Demarcação / Divisão Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça AUTORES: JANDIRA DO NASCIMENTO CUNHA, JOAQUIM DO NASCIMENTO CUNHA, ADEMIR DO NASCIMENTO CUNHA, MERIAM DO NASCIMENTO CUNHA DE OLIVEIRA, DALILA DO NASCIMENTO CUNHA, IDALINA DO NASCIMENTO CUNHA MARIANO, OTALIA DO NASCIMENTO CUNHA, MARIA DO NASCIMENTO CUNHA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RÉUS: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE, VALDIR ANACLETO, CLAUDIA BONATTO ADVOGADOS DOS RÉUS: JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES, OAB nº RO3868, SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº Não informado no PJE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por JANDIRA DO NASCIMENTO CUNHA E OUTROS contra VALDIR ANACLETO, CLAUDIA BONATTO E MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE, todos qualificados nos autos.
Os requerentes ingressaram com a presente, objetivando demarcaçaõ de um imóvel rural com área de 04 alqueires situado na linha 45, km10.
Alegam que os requeridos invadiram parte de seu imóvel, e requer a reintegração de posse e homologação da demarcação.
O requerido devidamente citado, apresentou contestação.
Na oportunidade em que apresenteou denunciação a lida, aduzindo que o Município de Santa Luzia d'Oeste promoveu a demarcação do referido imóvel, sendo que o pedaço em litígio nos autos, pertence a firma Laminados Santa Luzia do Oeste ltda-me.
Foi produzido laudo pericial, juntado no ID. 11981182 (fls. 229/240). Às fls. 180 foi determinada habilitação dos herdeiros, ante informação do falecimento do autor.
Houve a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como apresentação de alegações finais no ID. 11981183.
Os autos foram sentenciados na data de 30/08/2017 (ID. 12773362), sendo que na referida decisão foi julgado extinto os autos, por ausência de documentos que comprovassem a posse.
Os autores apresentaram recurso, o qual foi provido, anulando a sentença.
O acórdão (ID. 34374830) levou em consideração que os autos não estavam maduros para julgamento, e que deveria oportunizar as partes a produção de provas para comprovarem sua posse.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para ciência, bem como oportunizado prazo para indicarem provas a produzir, inclusive com nomeação de perito topógrafo, caso houvesse interesse das partes. Tanto autor quanto requerido, manifestaram desinteresse em novas provas.
Apresentaram alegações finais e pugnaram pela sentença de mérito. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar.
Isto porque no contrato de doação do imóvel, teve os requerido, na figura de sócios, representando a LAMINADOS SANTA LUZIA LTDA ME.
Diante disso, são partes legítimas para integrarem o polo passivo.
Rejeito a preliminar arguida ao ID. 47290481.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes impedimentos, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual se discute a posse de uma fração do imóvel descrito na inicial. Para entender o pleito, verifica-se que o requerente alega que cedeu uma fração de seu imóvel para o requerido usar para depósito de madeiras, e ao pedir devolução de sua terra, este foi negado. Ao contrário, o requerido atesta que em nenhum momento pediu qualquer área de terra.
Afirma que o terreno pertencente a Laminadora foi recebido de doação do Município de Santa Luzia do'Oeste para instalação da industria.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em análise a manifestação do município, ficou comprovado que houve a doação do imóvel para empresa no ano de 2005, com objeto fim o interesse público, visto que a indústria promove desenvolvimento do Município, bem como a geração de empregos e melhoria das condições de vida dos populares.
Os autores alegam que possuem o imóvel dedsde 1984, apesar das alegações, o requerente não obteve êxito em comprová-las, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente pelos motivos que se passa a expor.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse do bem em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil. Para tanto, o Código de Processo Civil dispõe que incube ao autor provar os requisitos elencados no art. 561, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Saliento, logo de início, que o autor não comprovou sua posse sobre o imóvel rural.
Quanto a audiência de instrução, a primeira testemunha, funcionário do Município, alegou que não tinha conhecimento do litígio entre as partes.
A segunda testemunha aduziu que é vizinho dos requerentes, e que nunca mediu sua terra, não sabendo exatamente (documentalmente) o que lhe pertence.
Sempre obedeceu a divisa feita por cerca.
Foi ouvido como testemunha o filho do antigo proprietário do imóvel dos autores e afirmou que quando a área foi vendida, não foi medida através de topógrafo, sendo assim, não sabia informar o tamanho exato da área vendida bem como não sabe precisar seus limites, sabendo apenas que mede próximo aos quatro alqueires.
A simples declaração não é suficiente para o acolhimento do pedido da autora pois na definição jurídica amplamente majoritária a posse é uma situação de fato e para que seja válida deve demonstrar-se que é exercida diretamente sobre a coisa. Verifica-se que o imóvel era ausente de documentação, que demonstrava seus exatos limites.
Conforme explicado pelo próprio autor, o requerido sempre utilizou da fração em litígio, o qual usava para depósito de laminados. Já o requerido afirma que, conforme escritura pública, a área em litígio percente a empresa, a qual recebeu de doação do Município. O conceito de possuidor é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O possuidor direto é aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, exerce contato direto sobre ela, seja usando, gozando ou dispondo.
Pelos documentos acostados aos autos demonstrou-se que quem exerce a posse direta sobre o bem é o requerido, vez que aquele zelou da propriedade e constituiu o animus domini sobre a coisa. A autora afirma que seu pai possui a propriedade desde 1984.
Entretanto é nítido nos autos que há uma dúvida quanto os limites exatos da propriedade.
Para fins de reintegração, é aquela exercida diretamente sobre a propriedade, na qual surge o direito de reintegrar-se após a consumação de esbulho por terceiro. Ademais, a prova da posse é condição essencial (obrigatória) para a procedência do pedido de reintegração.
Nesse sentido se firma o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFASTAMENTO.1.
Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp 930.336/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) (Grifei).
Com efeito, a prova da posse se daria pela relação direta (corpus) com o imóvel e por realização de benfeitorias ou qualquer ato que agregasse valor econômico ou conferisse função social ao imóvel, o que não se comprovou.
Assim, como a autora nunca usufruiu da fração em litígio (afirmando que a requerida ultilizava para depositar suas madeiras), bem como ausência de documentação que demonstra os limites da propriedade do autor, e ainda, em contrapartida, a escritura pública de doação em favor dos requeridos, não há que se falar em reintegração de posse.
Dessa forma, como não houve tomada violenta ou clandestina da posse, conforme demonstrado através de amplas provas produzidas, não há que se falar em esbulho. Portanto, não havendo esbulho possessório não há direito à reintegração da posse, pois a relação entre os institutos não é contingente entre si e o segundo é apenas uma consequência jurídica do primeiro.
Sobre isso, nota-se que o requerente não obteve êxito em demonstrar o esbulho ou maiores detalhes que comprovassem tal feito.
Logo, percebe-se que a realidade fática não se coaduna com o que foi aduzido na inicial, restando incongruentes as afirmações do requerente quanto a sua posse de fato sobre o imóvel rural objeto da demanda e sobre o esbulho que alegou sofrer, motivo pelo qual impede a procedência da ação.
Nesse sentido se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação possessória.
Reintegração.
Requisitos não preenchidos.
Recurso desprovido.
A não comprovação da posse e do esbulho, requisitos essenciais da ação de reintegração de posse, impedem a procedência do pedido. (APELAÇÃO 0017209-05.2014.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019.) (Grifei).
Assim, não demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III- DISPOSITIVO
Ante ao exposto e por tudo que consta nos autos do processo, com fulcro nos art. 561 e art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando estas suspensas em razão da gratuidade concedida na decisão inicial e honorários advocatícios de sucumbência, fixados esses em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos §§, 3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Sentença encaminhada automaticamente para publicação no DJe.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia do Oeste/RO,segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz de Direito AUTORES: JANDIRA DO NASCIMENTO CUNHA, RUA TANCREDO DE OLIVEIRA NEVES, 2131, NÃO CONSTA CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, JOAQUIM DO NASCIMENTO CUNHA, RUA 08 26 BAIRRO BNH NOVO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, ADEMIR DO NASCIMENTO CUNHA, LINHA 45, KM 1,5 ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, MERIAM DO NASCIMENTO CUNHA DE OLIVEIRA, - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, DALILA DO NASCIMENTO CUNHA, - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, IDALINA DO NASCIMENTO CUNHA MARIANO, - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, OTALIA DO NASCIMENTO CUNHA, - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA DO NASCIMENTO CUNHA, - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA RÉUS: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE, AV.
SETE DE SETEMBRO, 2370, NÃO CONSTA CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, VALDIR ANACLETO, CPF nº *47.***.*34-72, RUA 7, N. 2191, CASA INDUSTRIAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, CLAUDIA BONATTO, CPF nº *14.***.*62-87, RUA, SETE 91 SETOR 03, QUADRA 28, NÃO CONSTA SETOR INDUSTRIAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA -
12/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2020 16:52
Outras Decisões
-
08/09/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:10
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA BONATTO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 00:30
Decorrido prazo de VALDIR ANACLETO em 31/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2020.
-
06/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 09:42
Outras Decisões
-
30/07/2020 01:05
Decorrido prazo de MARCOS BRITO PITA DO CARMO em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 20:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2020.
-
23/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:50
Outras Decisões
-
26/05/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
31/03/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 09:09
Outras Decisões
-
30/01/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 11:37
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
30/01/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2017 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2017 20:16
Juntada de Petição de outras peças
-
13/11/2017 09:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 03:55
Decorrido prazo de VALDIR ANACLETO em 10/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:55
Decorrido prazo de JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES em 10/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:55
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA LOPES em 10/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIA BONATTO em 10/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:55
Decorrido prazo de JANDIRA DO NASCIMENTO CUNHA em 10/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:55
Decorrido prazo de JOAQUIM DO NASCIMENTO CUNHA em 10/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:55
Decorrido prazo de ADEMIR DO NASCIMENTO CUNHA em 10/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:55
Decorrido prazo de OTALIA DO NASCIMENTO CUNHA em 10/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:55
Decorrido prazo de DALILA DO NASCIMENTO CUNHA em 10/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:55
Decorrido prazo de IDALINA DO NASCIMENTO CUNHA MARIANO em 10/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO CUNHA em 10/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:08
Decorrido prazo de MERIAM DO NASCIMENTO CUNHA DE OLIVEIRA em 10/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 06:45
Publicado Decisão em 09/11/2017.
-
08/11/2017 06:39
Decorrido prazo de CLAUDIA BONATTO em 07/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 06:39
Decorrido prazo de VALDIR ANACLETO em 07/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2017 10:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 13:50
Juntada de Petição de outras peças
-
26/09/2017 09:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 04:15
Decorrido prazo de VALDIR ANACLETO em 22/09/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIA BONATTO em 22/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 17:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/08/2017 00:12
Publicado CERTIDÃO em 02/08/2017.
-
03/08/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 06:07
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001915-64.2015.8.22.0004
Pedro Ramos de Paula
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eder Miguel Caram
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/05/2015 11:01
Processo nº 7005425-62.2017.8.22.0014
Agnaldo Aparecido Atilio
Municipio de Vilhena
Advogado: Josafa Lopes Bezerra
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/03/2019 12:10
Processo nº 7021580-77.2020.8.22.0001
Claudionor de Souza Monteiro
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Jurandyr Cavalcante Dantas Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2020 21:09
Processo nº 7005425-62.2017.8.22.0014
Agnaldo Aparecido Atilio
Municipio de Vilhena
Advogado: Willian Froes Pereira Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2017 01:54
Processo nº 0001298-04.2011.8.22.0018
Maria do Nascimento Cunha
Municipio de Santa Luzia D Oeste
Advogado: Silvio Vieira Lopes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2022 14:06