TJRO - 7004384-55.2020.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de NUNZIO GRASSO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 03:11
Publicado ACÓRDÃO em 11/04/2023.
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10/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7004384-55.2020.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 30/03/2022 15:23:19 Data julgamento: 29/09/2022 Polo Ativo: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS - CE25742-A Polo Passivo: NUNZIO GRASSO JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei 9.09995.
VOTO Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com os autos, estão devidamente comprovado, mediante documentos, que o recorrido enviou mensagens em tom de ironia e sarcasmo, bem como as ofensas pessoais com adjetivos pejorativos, de forma direta e intencional, que ofenderam a honra subjetiva do autor, ainda que a conversa tenha se mantido em um ambiente eletrônico privado.
No outro giro, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo do direito do autor, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil.
Diante disso, comprovado o dano moral e o dever de reparar.
Assentada a materialidade do dano sofrido, resta perquirir acerca do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Inegável que uma prestação pecuniária jamais suprirá de forma completa dos danos morais experimentados, afinal, os padecimentos e a pecúnia possuem natureza incomensurável, pelo que incompensáveis.
Desta forma, a indenização assume o mister de atenuar os prejuízos experimentados, bem como de conferir o necessário caráter pedagógico ao ofensor.
Diante dessa situação, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixados em favor do autor é justo e razoável para indenizá-la pelos danos suportados.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença inalterada por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o elencado na lei nº 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OFENSAS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO JUSTIFICADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de Setembro de 2022 Desembargador CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
04/04/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 08:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2022 00:03
Decorrido prazo de NUNZIO GRASSO JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:41
Conhecido o recurso de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
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06/04/2022 08:07
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:23
Recebidos os autos
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30/03/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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