TJRO - 7000414-96.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:37
Decorrido prazo de EVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:03
Decorrido prazo de EVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 15:31
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de EVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 06/12/2024.
-
05/12/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:45
Decorrido prazo de EVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
-
28/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:50
Decorrido prazo de EVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de AMALIA CAMPOS MILANI E SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:03
Publicado SENTENÇA em 12/08/2024.
-
11/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 14:34
Homologada a Transação
-
05/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
01/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
-
31/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:59
Intimação
-
31/07/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AMALIA CAMPOS MILANI E SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:25
Decorrido prazo de EVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:40
Decorrido prazo de EVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:50
Decorrido prazo de EVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7000414-96.2024.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seu advogado/procurador, sobre a data de realização da perícia médica, marcada para o dia 16/04/2024 às 14h:15m, no CENTRO MEDICO SAMAR, localizado na Avenida São Paulo, nº 2355, centro, Cacoal/RO, e para, caso queiram, indicarem assistente técnico. -
28/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000414-96.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Restabelecimento Valor da causa: R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais) Parte autora: EVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, AVENIDA ALTA FLORESTA 5199 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada ajuizada por EVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Em resumo, a parte autora afirma que é portador de diabetes infecciosa e neuropático, que não é segurado do regime previdenciário e vive em estado de pobreza, alegando que não tem condições de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família.
Afirma que requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à parte requerida, mas o pedido foi indeferido pelo não atendimento aos requisitos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social, motivo pelo qual ajuizou a presente ação postulando a condenação da requerida a concessão do benefício assinalado.
Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada.
Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (Código de Processo Civil, artigo 334, § 4º, inciso II).
Deixo, também, de determinar a realização de estudo social, pois que o próprio INSS reconhece que a autora preenche o requisito da renda per capita, sendo que o motivo do indeferimento do pedido administrativo foi tão só o não preenchimento do critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 101581308, p.. 29).
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A parte autora aduz que possui doença incapacitante, sendo pessoa com deficiência.
Logo, faz-se necessária a produção de prova técnica consistente em perícia médica para fins de aferir o preenchimento de um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial.
Em tais situações, disciplinam o Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, que seja realizada a prova pericial antes da citação da autarquia previdenciária, para que a requerida tenha condições de propor acordo ao apresentar a contestação e simplificar o trâmite do processo.
Portanto, em atenção a estes atos normativos, determino a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito a médica Dra.
AMÁLIA CAMPOS MILANI E SILVA, CRM: 3464, CPF: *56.***.*98-87, cuja perícia será realizada em data e hora a serem indicadas pela profissional, no seguinte endereço profissional: Hospital Samaritano, localizado na Av.
São Paulo, nº 2326, Centro, Cacoal-RO, telefone: (69) 99996-7754 / (69) 3441-2407, e-mail: [email protected].
Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Com efeito, o perito deverá coletar e identificar os dados do periciando, indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Deverá realizar exame físico e clínico do periciando para apurar quanto às queixas em detrimento de sua condição física e clínica.
Deverá ralizar estudo de todos os documentos apresentados pelo periciando (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Por fim, deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do periciando.
JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS Fixei o valor da perícia em patamar superior ao da tabela com amparo no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que o profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia, bem como entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Além disso, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 370,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Não fosse somente isso, o perito ainda arca com a despesa de alugar uma sala em clínica privada para que possa atender ao juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta.
Ademais, as peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em dezenas de médicos que recusaram as nomeações.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia médica.
DETERMINAÇÕES: 1) Intime-se a perita assistente social, por meio do e-mail indicado, quanto a sua nomeação, bem como para que realize o estudo social e apresente o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua nomeação.
Advirta-se de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Caso identificar despesas extraordinárias para realização da perícia, deverá apresentar pedido de majoração dos honorários periciais nos próprios autos, devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para análise. 2) Cadastre-se o perito médico nomeado no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, como "outros participantes - perito", e o intime, pelo sistema, quanto a sua nomeação, bem como para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, data e hora para realização da perícia, caso não tenha sido indicadas nesta decisão, com 20 (vinte) dias de antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirta-se de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Por fim, o informe de que deverá apresentar o laudo médico ao juízo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. 3) Com a indicação da data e hora da perícia médica, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos representantes judicias, cientificando-as do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do Código de Processo Civil).
Advirta-se à parte autora que deverá estar presente no local da perícia médica munida com: a) Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; b) Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente). 4) Na hipótese de os laudos não serem remetido ao juízo no prazo estipulado, intimem-se os peritos para encaminhá-lo, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Com a juntada dos laudos, dê ciência à parte autora, por meio de seu representante judicial e CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 (trinta) dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do Código de Processo Civil).
Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada do resultado das provas periciais e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas. 6) Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar, devendo dizer se tem outra provas a serem produzidas, especificando-as, e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência.
Anexo segue o formulário para a perícia médica com as informações e quesitos necessários para se conhecer do estado clínico da parte autora e da alegação de incapacidade.
Considerando que a autarquia previdenciária será citada somente após a realização da perícia, constei junto aos quesitos do juízo os demais quesitos que a Procuradoria da autarquia previdenciária comumente realiza nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no juízo.
Constei no referido formulário todos os quesitos e informações disponibilizados no formulário unificado da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015.
Considerando que os quesitos arrolados o formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre os laudos periciais, a CPE deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste,sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA SOCIAL I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia (estudo social): b) Número do processo: c) Nome do(a) periciando(a): II - DADOS SOBRE O GRUPO FAMILIAR (de cada pessoas que reside com a parte autora inclusive da parte requerente): a) nomes; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento e idade; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; j) origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.).
III - DADOS SOBRE AS CONDIÇÕES RESIDENCIAIS E ECONÔMICAS a) Informar se residência onde mora é própria; b) Se a residência onde mora for alugada, dizer qual o valor do aluguel; c) Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira, b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; f) etc. d) Informar se o interessado possui outros imóveis ou propriedades urbanos ou rurais, indicando-as; e) Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado etc); f) Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência e de internet; g) Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; h) Indicar despesas com remédios; i) Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; j) Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência, inclusive se as condições percebidas no estudo permitem concluir que a família do requerente vive em estado de pobreza/miserabilidade. Local e Data Assinatura do Perito Judicial INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA MÉDICA I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia: b) Número do processo: c) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM: e) Assistente Técnico do requerido INSS/Nome matrícula e CRM: f) Nome do(a) periciando(a): g) Idade do(a) periciando(a): h) CPF e/ou RG do(a) periciando(a): i) Grau de escolaridade do(a) periciando(a) j) Profissão declarada: k) Tempo de profissão: l) Atividade declarada como exercida: m) Tempo de atividade: n) Descrição da atividade: o) Experiência laboral anterior: p) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: II – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: 1.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? 2.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 3.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 4.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? É possível afirmar que é definitiva? 5.
A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 6.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? 7.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 8.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 9.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? É possível afirmar que é definitiva? 10.
A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 11.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 12.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 13.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. 14.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 15.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 16.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do médico Assistente Técnico da parte autora Assinatura do médico Assistente Técnico da parte requerida (INSS) -
23/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:05
Nomeado perito
-
23/02/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA.
-
23/02/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000685-14.2024.8.22.0015
Alan Karantino Abiorana
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Ligia Cecilia Karantino Brito
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/02/2024 17:58
Processo nº 7000255-56.2024.8.22.0017
Rodiney Lambrecht dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Claudia Juliana Kronbauer Tabares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/01/2024 14:30
Processo nº 7014371-49.2023.8.22.0002
Miguel Rodrigues Coelho
Valdelice Maria de Jesus
Advogado: Bruno Alves da Silva Candido
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/09/2023 17:51
Processo nº 7000420-06.2024.8.22.0017
Gisselle de Oliveira Janoski
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Vieira dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/02/2024 17:06
Processo nº 7000451-26.2024.8.22.0017
Eliane Antunes Franca Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sara Sandra Rodrigues Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/02/2024 20:49