TJRO - 7000335-20.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:12
Publicado DECISÃO em 25/08/2025.
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22/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:45
Processo Desarquivado
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15/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO DOS REIS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:44
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 07:44
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 08:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 11:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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25/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO DOS REIS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
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27/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 11:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO DOS REIS em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 12/08/2024.
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11/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo: 7000335-20.2024.8.22.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA RIBEIRO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta D'Oeste, 22 de maio de 2024. -
22/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:47
Intimação
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22/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO DOS REIS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:47
Publicado DECISÃO em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000335-20.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais) Parte autora: LUCIA RIBEIRO DOS REIS, AV.
ISAURA KWIRANT 4606 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de aposentadoria rural por idade – segurada especial – ajuizada por LUCIA RIBEIRO DOS REIS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Em síntese, aduz a autora que é segurada da Previdência Social, na qualidade de segurada especial, preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, entretanto lhe foi negado em sede administrativa pelo réu, sob a alegação de que não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Pede ao final a tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, gratuidade de justiça e a procedência da lide. É o relatório.
Passa-se a decidir.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida, por ora.
O atual Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC.
Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC).
No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela de urgência de natureza antecipada.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como as provas que instruem o pedido, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Isso porque, não evidencia-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Sabe-se que decorre dos atos dos servidores públicos a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Esta premissa vem sob a égide de vários aspectos, sendo que os mais importantes derivam do fato de os atos, ao serem editados, obedecerem a formalidades e procedimentos específicos, tendo em vista a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita.
Ademais, quando se leva em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, considera-se que tais ações são legítimas e legalmente corretas, até prova em contrário.
Assim, via de regra, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade ou abuso de poder incumbe a quem a alegar, ônus do qual, ao menos em princípio, a parte autora não se desincumbiu.
Nesses termos, verifica-se que não se encontram presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a análise perfunctória que fora realizada dos fatos e dos documentos contidos nos autos até o presente momento.
No momento, não há provas de que a autora preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, o que exige dilação probatória e oitiva de testemunhas, ausente o requisito da probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Compreende-se, entretanto, ser o caso de conceder a isenção de custas judiciárias, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento Ao teor do exposto, concedo à autora a gratuidade de justiça, no entanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada pelo(a) requerente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento porque não teria renda econômica.
Ademais, em se tratando de pessoa que afirma ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, resta inviabilizada a apresentação de comprovantes de rendimento mensal.
Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II).
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC).
Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) juntar cópia do processo administrativo, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas.
Por ocasião da contestação, a ré deverá também já especificar todas as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º).
Se o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º).
Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 às 17:03 . Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA RIBEIRO DOS REIS.
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23/02/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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