TJRO - 7009429-47.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MICHELE CORDEIRO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MICHELE CORDEIRO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FAGOTTI DOCES E EMBALAGENS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:06
Publicado SENTENÇA em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7009429-47.2023.8.22.0010 Requerente: FAGOTTI DOCES E EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADOS DO REQUERENTE: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Requerido: MICHELE CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ARQUIVAR) Feita a deliberação inicial veio pedido de arquivamento (Num. 102139355 - Pág. 1). Não há notícias sobre bens restritos. Diante do exposto, ACOLHOo pedido mencionado no doc. 102139355 e extingo o processo com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (alta de interesse de agir). Sem custas finais; nem honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se todos apenas pelo sistema PJe por evidente economia (art. 270 do NCPC). Homologo o pedido de dispensa do prazo recursal (art. 1.000 do CPC), restando transitada em julgado nesta data. Nada mais sendo postulado, arquivem-se de imediato, por se tratar de processo no PJE, cujos títulos ficam com as partes, não havendo possibilidade de “desentranhamento”.
P.R.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 11 de março de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
11/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 02:38
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7009429-47.2023.8.22.0010 Requerente: FAGOTTI DOCES E EMBALAGENS LTDA - EPP Advogado(a): SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Requerido: MICHELE CORDEIRO DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) MICHELE CORDEIRO DA SILVA brasileira, estado civil e profissão ignorados CPF/MF n° *68.***.*07-34 RG 980.973-RO Rua Rio Madeira, nº 4710 B.
Centro Rolim de Moura/RO CEP 76.940-000 Valor da causa: R$ 1.168,96, mais custas e honorários da fase de conhecimento (5%) e da fase de cumprimento de sentença (10%). DECISÃO SERVINDO PARA: - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECOLHER TAXAS PARA BUSCAS AO SISBAJUD e RENAJUD - DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários a seu cumprimento 1) Trata-se de ação monitória, cujo objetivo é o recebimento de R$ 1.168,96 decorrente de títulos e demais documentos juntados com a inicial. 2) Citado e intimado (Num. 101045998 - Pág. 1) há mais de dois meses até esta data não houve embargos ou defesa. DECIDO: 3) A relação negocial se encontra devidamente provada nos autos (Num. 98708718 - Pág. 1). 4) A mora também resta demonstrada. Preenchidos os pressupostos legais, RECONHEÇO em favor do autor o crédito mencionado na inicial (valor originário de R$ 1.168,96 – mais correções e honorários – 5% sobre o valor acima, sem prejuízo dos honorários da fase de cumprimento de sentença), a ser pago pelo/a demandado/a MICHELE CORDEIRO DA SILVA (CPF/MF n° *68.***.*07-34). O valor acima será acrescido de juros (1% ao mês) e correção monetária, ambos contados a partir de 13/11/2023, mais custas e honorários (5%), pois já está veio com planilha atualizada (Num. 98708717 - Pág. 1). 5) Constituo o título executivo judicial.
ALTERE-SE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Constituído o crédito, proceda-se em cumprimento de sentença. O objetivo do credor é receber.
E para isso devem ser tomadas as medidas mais efetivas ao recebimento do crédito.
Esta medida é tomada com base no art. 82 das DGJ/TJRO: Art. 82.
Antes da realização de diligências, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual deverão, prioritariamente, ser utilizados os convênios que possibilitem, por meio eletrônico, o bloqueio de valores e bens, quebra de sigilo ou a obtenção de informações que interessem a processos ou inquérito... Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ, RECOLHAM-SE as taxas para buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e afins – art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJe de 26/12/2023).
Uma taxa para cada busca (sistema) e CPF pretendidos. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. Após RECOLHIDAS e comprovado, DEFIRO as buscas solicitadas. 6) Após feitas as buscas Intime-se o/a Executado/a para pagar o débito, inclusive os honorários e custas, no prazo de 15 dias. 7) Não havendo pagamento em quinze dias, PENHOREM-SE e AVALIEM-SE bens dos executados. O Sr.
Oficial de Justiça deverá descrever e avaliar minuciosamente os bens penhorados, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias).
Deverá também deverá descrever as eventuais benfeitorias que o imóvel tenha ou os acessórios, caso se trate de veículo. O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos Executados ou terceiros.
Se estiverem na posse de terceiros, deverão ser qualificados, com RG, CPF e telefone. O Executado (ou seu representante legal) deverá ser nomeado fiel depositário dos bens penhorados, não podendo vendê-los, sob as penas legais. Após, intimem-se os Executados (ou seu representante legal) sobre a penhora e avaliação. Se o Executado (ou responsáveis) for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - caso seja imóvel. Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). Advirto que o Juízo não tem capacidade tributária e não pode conceder isenção nem determinar quitação de tributos/taxas ou retirada de ônus por ventura existentes sobre os bens.
Ao determinar que fossem excluídos ou quitados os tributos atrasados, o Juízo poderia lesar as Fazendas ou terceiros que não sejam partes no processo, o que não pode acontecer. Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. Se for penhorado gado, anote-se junto à IDARON, ficando vedada a transferência e emissão de GTA. As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados, na forma do art. 212/CPC, respeitados os direitos fundamentais. 8) Fica desde já a devedora ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 9) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 9.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 10.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 10.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 10.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 10.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 10.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 10.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 10.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 10.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 11.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 12.
Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no CRI. 12.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 13 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 14 - Atentem-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 15 – Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 26 de fevereiro de 2024., 13:4613:46 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
26/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MICHELE CORDEIRO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MICHELE CORDEIRO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:58
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
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18/11/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 06:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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