TJRO - 7001900-30.2016.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2025 01:40
Publicado DESPACHO em 28/08/2025.
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27/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 01:13
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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10/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001900-30.2016.8.22.0007 - Valor da Execução / Cálculo / Atualização EXEQUENTE: SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 EXECUTADO: SOEMY MOREIRA VIEIRA, LEOPOLDO FRITSCH 3411 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Diante do ofício de ID 107631610 e da petição da a parte exequente acerca do débito atualizado (ID 108598336), vistas ao Ministério Público para manifestação quanto ao valor remanescente do débito.
Após, conclusos.
Cacoal/RO, 17 de outubro de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7001900-30.2016.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092 EXECUTADO: SOEMY MOREIRA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para manifestar-se acerca da resposta do Ofício ID 107631610. -
08/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:40
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001900-30.2016.8.22.0007 - Valor da Execução / Cálculo / Atualização EXEQUENTE: SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 EXECUTADO: SOEMY MOREIRA VIEIRA, LEOPOLDO FRITSCH 3411 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelo Ministério Publico, na qualidade de fiscal da lei, requerendo a expedição de ofício para o INSS objetivando que informe os valores descontados, bem como a quantidade de parcelas previstas para adimplemento, requer também que os autos sejam encaminhados com a resposta ao NUPS para avaliar eventual prejuízo ao sustento (ID 102414575).
Pois bem.
Apesar da condição de incapacidade mental que a executada está acometida, denota-se que é devedora e tal condição não tem o condão de eximi-la ou protelar o adimplemento do débito.
Ademais, quando da decisão que fixou a penhora foi ponderado o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais, fixando o valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos.
Tem-se, ainda, que houve a nomeação de curador especial, o qual foi devidamente cientificado da decisão judicial e não apresentou objeção ao decisão que determinou a penhora fixada.
Portanto, deixo de determinar à remessa dos autos ao NUPS, e mantenho o percentual já fixado, porém, nada impede a revisão caso haja eventual prova do prejuízo do sustento ou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Lado outro, determino nova intimação do INSS para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do determinado na decisão de ID 92896331, "SERVE A PRESENTE COM OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - para desconto e transferência/depósito na conta informada pelo credor, devendo informar a este juízo a quantidade de parcelas previstas para adimplemento total do débito, caso em que o feito deverá ser suspenso".
Instrua o ofício com cópia da decisão de ID 92896331.
Serve a presente de ofício/mandado.
Cumpra-se o necessário.
Cacoal/RO, 11 de junho de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:37
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001900-30.2016.8.22.0007 EXEQUENTE: SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 EXECUTADO: SOEMY MOREIRA VIEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO À luz do que determina o art. 245 do Código de Processo Civil (CPC), certifica o Sr.
Oficial de Justiça que deixou de proceder à intimação da requerida por verificar a sua incapacidade mental, informada pelo cônjuge.
Constatada a impossibilidade pelo oficial de justiça, e ratificada por laudo médico (constante dos autos n. 7001051-87.2018.8.22.0007 - ID 18619029 - datado de 03/05/2018, em que se atesta que Soemy Moreira Vieira tem quadro de esquizofrenia paranóide - CID 10 F 20.0), desnecessária a nomeação de médico para examinar o citando (art. 245, § 2º do CPC).
Na hipótese, faz-se necessária a nomeação de curador à executada, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 1.775 do Código Civil (CC), ficando restringida a nomeação à causa.
Nomeio como curador da executada, para atuar nesta execução fiscal, o cônjuge ou companheiro da citanda, nos termos do art. 1.775 do CC.
Renove-se a diligência de ID. 96788612, devendo a citação ocorrer na pessoa do curador (art. 245, § 5º do CPC).
Expeça-se o necessário com prioridade.
Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica no feito, haja vista o interesse de incapaz, nos termos do art. 178 do CPC. Às providências. Cacoal/RO, 16 de janeiro de 2024.
Ederson Pires da Cruz -
16/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:07
Juntada de Petição de outras peças
-
11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected] Processo : 7001900-30.2016.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092 EXECUTADO: SOEMY MOREIRA VIEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:43
Mandado devolvido dependência
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13/09/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 11:42
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
11/09/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:32
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 02:22
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7001900-30.2016.8.22.0007- Valor da Execução / Cálculo / Atualização EXEQUENTE: SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 EXECUTADO: SOEMY MOREIRA VIEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Pelo princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade do salário pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor.
Portanto, ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais.
Nesse passo, deve-se observar que a impenhorabilidade é a regra, devendo-se, nada obstante, atentar para cada caso concreto, ponderando-se a penhora de verba salarial que, eventualmente, trará prejuízos ao sustento e a manutenção do devedor e de sua família, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele.
Este é o entendimento do E.
TJRO: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora.
Percentual.
Salário.
Possibilidade.
Observância da dignidade da pessoa humana e subsistência.
Limitação de percentual.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Desbloqueio e devolução.
Valores remanescentes.
Esta Corte tem admitido a penhora de percentual do salário para a quitação de dívidas ao limite de 30% dos rendimentos do devedor, desde que o valor da penhora não comprometa o sustento do devedor, nem implique em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser observado ainda, o percentual a ser fixado, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da parte devedora.
ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 28 de novembro de 2012 DESEMBARGADOR(A) Kiyochi Mori (PRESIDENTE).
Salário.
Penhora.
Percentual.
Possibilidade.
Capacidade econômica do devedor.
Dignidade humana.É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica deste e que não afete à dignidade da pessoa humana. (Ag.
Instrumento, n. 10000120030040310, Rel.
Juiz João Luiz Rolim Sampaio, J. 25/4/2007).
Execução.
Penhora.
Salário.
Servidor. É possível a penhora de salário de servidor público desde que em percentual condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador, em cada caso, avaliar os valores que recebe o servidor e o impacto que o percentual fixado poderá causar em seus rendimentos.(TJ-RO - AI: 10000120000025705 RO 100.001.2000.002570-5, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 25/02/2009, 4ª Vara Cível).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu sobre o assunto, no sentido da possibilidade da relativização das impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
REsp 1.874.222 – julgado em 19/04/2023. Assim, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa.
Por tudo isso, entendo ser razoável o bloqueio de percentual dos proventos da parte executada.
DETERMINO a PENHORA de 20% dos rendimentos líquidos do executado, sem prejuízo do percentual ser revisto posteriormente se houver prova de prejuízo do sustento ou ofensa à dignidade da pessoa humana, diretamente em folha de pagamento, até o montante atualizado do débito que deverá ser informado pelo credor, juntamente com conta para depósito.
Informados os dados acima, SERVE A PRESENTE COM OFÍCIO (que deverá ser acompanhado da petição do autor) AO órgão empregador - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - para desconto e transferência/depósito na conta informada pelo credor, devendo informar a este juízo a quantidade de parcelas previstas para adimplemento total do débito, caso em que o feito deverá ser suspenso.
Se comprovados depósitos judiciais, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de conclusão dos autos.
Caso indicada conta bancária pela parte exequente, para transferência dos valores mensais que serão descontados em folha de pagamento da parte executada, expeça-se o necessário para intimação do órgão empregador, devendo intimá-lo acerca dos dados bancários da exequente e/ou seu advogado (a) constituído (observado os poderes da procuração).
As informações a serem prestadas pelo órgão empregador deverá ser remetido ao endereço eletrônico: [email protected] Não sendo cumprido o ato pelo INSS, intime-se via mandado na agência local.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO AO EXECUTADO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para, desejando, apresentar embargos/impugnação à penhora.
Se necessário, expeça-se mandado de intimação pessoal.
Decorrido o período, intime-se a parte autora para requerer a extinção do feito. Int. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 5 de julho de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro -
05/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 00:34
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:27
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 07:32
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7001900-30.2016.8.22.0007 EXEQUENTE: SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 EXECUTADO: SOEMY MOREIRA VIEIRA DESPACHO As consultas via Renajud restaram infrutíferas.
O(s) veículo(s) já possui restrição nestes autos.
Inexistindo bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do feito por um ano (art. 921, III, §1º, NCPC), se ainda não realizado.
Decorrido o prazo ou já tendo havido suspensão anterior, determino o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 921, §2º, do NCPC.
Ainda, resguardo os interesses do exequente em desarquivar os autos sem ônus, caso encontre bens passíveis de penhora e memória do crédito atualizada.
Como o processo será arquivado sine die, a prescrição para o caso em tela será do mesmo prazo da prescrição da ação, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Int. via DJe.
Cacoal/RO, 8 de maio de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis -
08/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:44
Juntada de Petição de custas
-
01/03/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:06
Processo Desarquivado
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27/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:44
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:42
Decorrido prazo de ABDIEL AFONSO FIGUEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 12:17
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2022.
-
06/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:44
Mandado devolvido sorteio
-
17/05/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 12:14
Outras Decisões
-
14/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
14/01/2022 10:27
Juntada de Petição de outras peças
-
16/12/2021 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
-
16/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Seguridade Social em 14/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:06
Expedição de Ofício.
-
15/02/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 07:50
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Cacoal - 2ª Vara Cível Av.
Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, CEP 76963-731, Fone (69) 3443-7622, E-mail [email protected] Processo nº: 7001900-30.2016.8.22.0007 INTIMAÇÃO autora INTIMO a parte autora para comprovar levantamento da importancia mencionada no alvará judicial n.119/2020, requerendo ao final a extinção do feito ou o seu prosseguimento. Cacoal, 11 de fevereiro de 2021. ROBERTO CARLOS REIS -
11/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:14
Expedição de Alvará.
-
26/03/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 00:03
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 18:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/09/2019 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2019 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2019 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 13:19
Outras Decisões
-
20/08/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 16:31
Outras Decisões
-
31/07/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 12:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 02:13
Decorrido prazo de DIRETOR DA AGÊNCIA DO INSS DE CACOAL em 16/05/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 07:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2019 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 16:09
Expedição de Ofício.
-
11/06/2018 15:52
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2018 05:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 08/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 08:39
Juntada de Ofício
-
28/05/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 03:11
Decorrido prazo de INSS em 23/04/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 08:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2018 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 12:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 06/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 07:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 29/01/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2018 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2017 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 12:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 09:37
Decorrido prazo de SOEMY MOREIRA VIEIRA em 23/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 19:19
Mandado devolvido sorteio
-
30/05/2017 07:49
Decorrido prazo de ABDIEL AFONSO FIGUEIRA em 29/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/05/2017 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 08:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2017 19:03
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2017 12:40
Juntada de outras peças
-
08/03/2017 08:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/03/2017 08:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 17:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2016 09:12
Juntada de outras peças
-
16/08/2016 12:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 11:47
Decorrido prazo de ABDIEL AFONSO FIGUEIRA em 18/05/2016 23:59:59.
-
02/08/2016 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2016 12:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2016 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2016 19:09
Mandado devolvido sorteio
-
17/03/2016 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/03/2016 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 10:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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