TJRO - 7000892-92.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JULLIANO SOARES FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTACIO FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:28
Publicado SENTENÇA em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7000892-92.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCO ESTACIO FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 Polo Ativo: JULLIANO SOARES FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente.
Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada.
Sem honorários advocatícios nesta fase.
Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 2.
Caso necessário, regularize a CPE a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 3.
Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.
Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 5.
Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 6.
Após, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: FRANCISCO ESTACIO FERREIRA, LINHA 4 PEDRA DO ABISMO S/N, ZONA RURAL KM 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: JULLIANO SOARES FERREIRA, GLEBA 02 LOTE 65 Km 35 Pedra do, ZONA RURAL LINHA 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
14/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:20
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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21/05/2024 11:37
Recebidos os autos.
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21/05/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JULLIANO SOARES FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:08
Recebidos os autos.
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10/04/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTACIO FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JULLIANO SOARES FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTACIO FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JULLIANO SOARES FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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13/03/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 11:40
Recebidos os autos.
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13/03/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:32
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 05/06/2024 12:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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08/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000892-92.2024.8.22.0021 AUTOR: FRANCISCO ESTACIO FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 REU: JULLIANO SOARES FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a emenda à inicial.
Custas recolhidas.
Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp".
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC).
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO AUTOR: FRANCISCO ESTACIO FERREIRA, LINHA 4 PEDRA DO ABISMO S/N, ZONA RURAL KM 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: JULLIANO SOARES FERREIRA, GLEBA 02 LOTE 65 Km 35 Pedra do, ZONA RURAL LINHA 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 7 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
07/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 7000892-92.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: FRANCISCO ESTACIO FERREIRA, LINHA 4 PEDRA DO ABISMO S/N, ZONA RURAL KM 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 REU: JULLIANO SOARES FERREIRA, GLEBA 02 LOTE 65 Km 35 Pedra do, ZONA RURAL LINHA 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 117.172,99 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito FRANCISCO ESTACIO FERREIRA, LINHA 4 PEDRA DO ABISMO S/N, ZONA RURAL KM 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA JULLIANO SOARES FERREIRA, GLEBA 02 LOTE 65 Km 35 Pedra do, ZONA RURAL LINHA 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
28/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ESTACIO FERREIRA.
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27/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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