TJRO - 7017098-91.2017.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 01:12
Publicado DESPACHO em 09/09/2025.
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08/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 10:48
Publicado DESPACHO em 06/05/2025.
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07/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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21/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 02:30
Publicado DESPACHO em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 02:30
Publicado DESPACHO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7017098-91.2017.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: FRANCISCO PEREIRA TORRES, ALMEIDA & COSTA LTDA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 DESPACHO Vistos, Considerando o teor do despacho proferido pelo juízo trabalhista (vide ID 115811089), intime-se a Fazenda Pública para apresentar a planilha atualizada do crédito, em 15 dias.
Deve a planilha ser apresentada mediante apresentação discriminada do montante do débito principal e do respectivo valor dos honorários advocatícios, estritamente no que se refere ao crédito fiscal descrito na(s) CDA(s) objeto desta ação.
Apresentada a documentação, retornem conclusos para expedição de ofício ao juízo trabalhista.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2025.
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
11/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7017098-91.2017.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: FRANCISCO PEREIRA TORRES, ALMEIDA & COSTA LTDA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 DESPACHO Vistos, O documento ID 103823207 indica que o juízo anotou a penhora no rosto dos autos do Proc. n. 0000562-72.2020.5.14.0008 (8ª Vara do Trabalho de Porto Velho) sobre eventuais créditos remanescentes de titularidade da empresa executada, desde que previamente quitados os créditos preferenciais (trabalhistas e de titularidade da União Federal e/ou autarquias federais).
De modo que, a princípio, não há segurança quanto a existência de créditos aptos a recair a penhora determinada nestes autos em relação à referida ação trabalhista, porquanto se fará necessário aguardar o desfecho processual da demanda trabalhista para avaliar a existência (ou não) de saldo remanescente e sobre o qual recairá a constrição.
O caso, a princípio, comportaria prosseguimento da demanda fiscal.
Ocorre que, ato contínuo, a empresa noticiou a oposição de embargos à execução fiscal (vide ID 107042768).
Assim, por cautela e para evitar medidas abruptas e desarrazoadas em detrimento do patrimônio da executada, suspendo o trâmite processual por 30 dias para aguardar deliberação acerca do recebimento dos embargos à execução fiscal n. 7030673-25.2024.8.22.0001 e, caso positivo, para aguardar análise acerca dos efeitos de eventual recebimento dos embargos (com ou sem efeito suspensivo).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 12 de setembro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
12/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7030673-25.2024.8.22.0001
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14/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal: 7017098-91.2017.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: FRANCISCO PEREIRA TORRES, ALMEIDA & COSTA LTDA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 DECISÃO A Fazenda Pública do Município de Porto Velho noticiou que a empresa devedora destes autos possui, supostamente, valores a receber em processo de jurisdição voluntária referente a pedido de homologação de Acordo Extrajudicial, distribuído sob o n. 0000562-72.2020.5.14.0008 perante a 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho.
Afirma que, nos referidos autos, houve a venda de um imóvel e que o valor arrecadado será utilizado para quitação da dívida trabalhista.
Ato contínuo, pugnou pela penhora dos créditos ali existentes a fim de satisfação da dívida fiscal.
Juntou a planilha do crédito fiscal.
Vieram conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 11, inciso VIII da Lei 6.830/80, faz-se possível proceder a penhora de direitos e ações do devedor para satisfação do crédito público.
Vejamos: Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: […]; VIII – direitos e ações.
No mesmo sentido, importante consignar que há disposição legal expressa no CPC autorizando a penhora no rosto dos autos sobre créditos existentes em nome do devedor.
Sobre o tema, confira-se o teor do art. 860 do CPC/2015: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
A execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho, em que visa a cobrança dos créditos fiscais descritos nas CDA´s n. 15930/2017, 15931/2017, 15932/2017, 15933/2017, 15934/2017, 15935/2017, 15936/2017 e 15937/2017, em face de Almeida & Costa Ltda (CNPJ n. 04.***.***/0001-02), cujo valor atualizado corresponde a R$ 20.608,45 (ID 99913175).
Por sua vez, a empresa executada compareceu em juízo, apresentou defesa (rejeitada) e, em seguida, deixou escoar o prazo legal para pagamento voluntário da dívida ou garantir o juízo.
Portanto, esse processo se encontra na fase expropriatória.
Com relação ao suposto crédito indicado pela Fazenda Pública, é importante tecer as seguintes ponderações.
O crédito da empresa (caso existente) está sendo travado no bojo de uma ação trabalhista.
Trata-se de fato relevante, porquanto o crédito trabalhista possui preferência em relação ao crédito tributário, à luz do art. 186 do CTN: Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) É dizer, a legislação assegurou posição privilegiada aos créditos trabalhistas em detrimento dos créditos tributários.
Deste modo, a medida pleiteada pela Fazenda Pública credora somente se revela viável caso o crédito eventualmente existente nos autos informado seja suficiente para quitação integral da dívida trabalhista e exista algum saldo em conta judicial naqueles autos que seriam convertidos em renda em favor da empresa executada, na forma do art. 907 do CPC.
Portanto, embora legítima, a penhora no rosto dos autos deve alcançar estritamente eventuais saldos disponíveis em favor da empresa devedora, sem prejuízo da prévia quitação integral de eventuais verbas trabalhistas ali discutidas.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de crédito que deve recair estritamente sobre eventual saldo disponível em favor da empresa devedora Almeida & Costa Ltda (CNPJ n. 04.***.***/0001-02) nos rosto do autos do Proc. n. 0000562-72.2020.5.14.0008 (perante a 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho), limitada a penhora ao valor atualizado desta execução fiscal – R$ 20.608,45. À CPE: 1.
Oficie-se o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho acerca do teor desta decisão.
Instrua-se o ofício com cópia das CDA´s, da petição ID 99913173 e da planilha atualizada do débito (ID 99913175). 2.
Após, intime-se a empresa executada, através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, acerca da penhora realizada, bem como do prazo legal de 30 dias para apresentação de Embargos à Execução, cuja admissibilidade fica condicionada à garantia integral do juízo (art. 16, III e §1º da Lei 6.830/80).
Cumpra-se o item 1 com urgência.
Serve a decisão como OFÍCIO.
Porto Velho-RO, 27 de fevereiro de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
23/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:50
Juntada de outras peças
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01/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7017098-91.2017.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: FRANCISCO PEREIRA TORRES, ALMEIDA & COSTA LTDA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 DECISÃO A Fazenda Pública do Município de Porto Velho noticiou que a empresa devedora destes autos possui, supostamente, valores a receber em processo de jurisdição voluntária referente a pedido de homologação de Acordo Extrajudicial, distribuído sob o n. 0000562-72.2020.5.14.0008 perante a 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho.
Afirma que, nos referidos autos, houve a venda de um imóvel e que o valor arrecadado será utilizado para quitação da dívida trabalhista.
Ato contínuo, pugnou pela penhora dos créditos ali existentes a fim de satisfação da dívida fiscal.
Juntou a planilha do crédito fiscal.
Vieram conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 11, inciso VIII da Lei 6.830/80, faz-se possível proceder a penhora de direitos e ações do devedor para satisfação do crédito público.
Vejamos: Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: […]; VIII – direitos e ações. No mesmo sentido, importante consignar que há disposição legal expressa no CPC autorizando a penhora no rosto dos autos sobre créditos existentes em nome do devedor.
Sobre o tema, confira-se o teor do art. 860 do CPC/2015: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho, em que visa a cobrança dos créditos fiscais descritos nas CDA´s n. 15930/2017, 15931/2017, 15932/2017, 15933/2017, 15934/2017, 15935/2017, 15936/2017 e 15937/2017, em face de Almeida & Costa Ltda (CNPJ n. 04.***.***/0001-02), cujo valor atualizado corresponde a R$ 20.608,45 (ID 99913175).
Por sua vez, a empresa executada compareceu em juízo, apresentou defesa (rejeitada) e, em seguida, deixou escoar o prazo legal para pagamento voluntário da dívida ou garantir o juízo.
Portanto, esse processo se encontra na fase expropriatória.
Com relação ao suposto crédito indicado pela Fazenda Pública, é importante tecer as seguintes ponderações.
O crédito da empresa (caso existente) está sendo travado no bojo de uma ação trabalhista.
Trata-se de fato relevante, porquanto o crédito trabalhista possui preferência em relação ao crédito tributário, à luz do art. 186 do CTN: Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) É dizer, a legislação assegurou posição privilegiada aos créditos trabalhistas em detrimento dos créditos tributários.
Deste modo, a medida pleiteada pela Fazenda Pública credora somente se revela viável caso o crédito eventualmente existente nos autos informado seja suficiente para quitação integral da dívida trabalhista e exista algum saldo em conta judicial naqueles autos que seriam convertidos em renda em favor da empresa executada, na forma do art. 907 do CPC.
Portanto, embora legítima, a penhora no rosto dos autos deve alcançar estritamente eventuais saldos disponíveis em favor da empresa devedora, sem prejuízo da prévia quitação integral de eventuais verbas trabalhistas ali discutidas.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de crédito que deve recair estritamente sobre eventual saldo disponível em favor da empresa devedora Almeida & Costa Ltda (CNPJ n. 04.***.***/0001-02) nos rosto do autos do Proc. n. 0000562-72.2020.5.14.0008 (perante a 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho), limitada a penhora ao valor atualizado desta execução fiscal – R$ 20.608,45. À CPE: 1.
Oficie-se o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho acerca do teor desta decisão.
Instrua-se o ofício com cópia das CDA´s, da petição ID 99913173 e da planilha atualizada do débito (ID 99913175). 2.
Após, intime-se a empresa executada, através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, acerca da penhora realizada, bem como do prazo legal de 30 dias para apresentação de Embargos à Execução, cuja admissibilidade fica condicionada à garantia integral do juízo (art. 16, III e §1º da Lei 6.830/80).
Cumpra-se o item 1 com urgência.
Serve a decisão como OFÍCIO. Porto Velho-RO, 27 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
27/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:30
Conclusos para despacho
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01/03/2023 19:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:13
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 00:23
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
29/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 27/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
18/05/2022 03:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:01
Juntada de Petição de outras peças
-
18/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 19:48
Outras Decisões
-
25/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:00
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2022 15:00
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
13/10/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 09:59
Outras Decisões
-
05/10/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/06/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:09
Juntada de Petição de outras peças
-
04/05/2021 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:25
Outras Decisões
-
27/04/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 11:01
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 07:39
Outras Decisões
-
16/12/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:11
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 15/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 22/09/2020.
-
21/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 20:13
Outras Decisões
-
19/08/2020 06:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 14/08/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 21:27
Juntada de Petição de outras peças
-
04/05/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 14:30
Outras Decisões
-
11/03/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:22
Juntada de Petição de outras peças
-
26/02/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 10:11
Outras Decisões
-
10/02/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 01:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 05/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2019 10:38
Mandado devolvido dependência
-
07/12/2019 00:04
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 06/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 00:40
Publicado DESPACHO em 14/11/2019.
-
12/11/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2019 09:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2019 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2019 20:09
Outras Decisões
-
09/10/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 03:00
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
18/05/2018 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/04/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 08:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/10/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 22/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 21/07/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 13:30
Mandado devolvido sorteio
-
19/06/2017 13:30
Mandado devolvido sorteio
-
04/05/2017 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/05/2017 12:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 23:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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