TJRO - 0802228-86.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 08:16
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de SIDNEI ANTONIO MARCONI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de VANDERLEIA RODRIGUES FORTE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VANDERLEIA RODRIGUES FORTE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SIDNEI ANTONIO MARCONI em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 300 de 07/05/2024 – Presencial AUTOS N. 0802228-86.2024.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7000495-45.2019.8.22.0009 – PIMENTA BUENO/ 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: VANDERLEIA RODRIGUES FORTE ADVOGADO(A): GABRIEL ALMEIDA MEURER – RO7274 ADVOGADO(A): LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA – RO2237 AGRAVADO : SIDNEI ANTÔNIO MARCONI ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA – RO685 RELATOR : JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES.
ROWILSON) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 01/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRESENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM DISCUSSÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A gratuidade da justiça não compreende o afastamento de eventual depósito quanto ao valor da diferença entre o débito e do bem que se pretende a adjudicação.
Contudo, implica na impossibilidade da parte exequente em prosseguir com atos de registro da propriedade, de modo que presentes os requisitos legais, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, suspendendo-se a decisão até análise do pedido de gratuidade.
Decisão reformada.
Agravo provido. -
09/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:12
Conhecido o recurso de VANDERLEIA RODRIGUES FORTE - CPF: *04.***.*01-80 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2024 13:12
Conhecido o recurso de VANDERLEIA RODRIGUES FORTE - CPF: *04.***.*01-80 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 07:50
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:25
Decorrido prazo de SIDNEI ANTONIO MARCONI - CPF: *15.***.*00-00 (AGRAVADO) em .
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02/04/2024 11:21
Juntada de Informações
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02/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SIDNEI ANTONIO MARCONI em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de VANDERLEIA RODRIGUES FORTE em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0802228-86.2024.8.22.0000 AGRAVANTE: VANDERLEIA RODRIGUES FORTE ADVOGADOS DO AGRAVANTE: GABRIEL ALMEIDA MEURER, OAB nº RO7274A, LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237A AGRAVADO: SIDNEI ANTONIO MARCONIAGRAVADO: SIDNEI ANTONIO MARCONI, CPF nº *15.***.*00-00, RUA VISTA ALEGRE 698, - DE 601/602 A 862/863 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-658 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA, OAB nº RO685A
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderleia Rodrigues Forte em face da decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite na 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, ajuizada em face de Sidnei Antonio Marconi.
A decisão agravada determinou o prosseguimento da execução, em razão da ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento n. 0800937-51.2024.8.22.0000, que discute a gratuidade de justiça à exequente, ora agravante (ID 23063534). Inconformada, a exequente postula pela suspensão da execução enquanto não for resolvida a gratuidade de justiça, tendo em vista que o prosseguimento da execução lhe causará prejuízos. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se que a parte agravante não recolheu custas e postulou pela gratuidade de justiça.
Tal pedido já foi indeferido em sede de agravo de instrumento - autos n. 0800937-51.2024.8.22.0000, estando pendente de análise de agravo interno. Dessa forma, considerando que a decisão poderá ser revista em juízo de retratação ou ainda, reformada em sede colegiada, visando evitar maiores prejuízos, deixo de analisar a gratuidade e por ora, não exigir o recolhimento do preparo, passando à análise do pedido de suspensão. Para concessão da concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do diploma processual.
No caso dos autos, denota-se que a parte exequente, ora agravante, postulou pela adjudicação de um bem imóvel, avaliado inicialmente em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que mesmo após ter sido levado a hasta pública, não foi vendido, nem mesmo após ter sido fixado em 2ª tentativa, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (ID 96960575 dos autos principais 7000495-45.2019.8.22.0009). O valor devido até 23/01/2024 era de R$ 436.927,57 (quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha acostada no ID 100816634 (autos principais n. 7000495-45.2019.8.22.0009). O juízo de origem indeferiu o pedido da adjudicação pelo valor do débito, fixando como valor do bem, a quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), determinando que a agravante comprovasse o depósito da diferença entre o valor do débito e do bem, indeferindo a gratuidade de justiça. Nesse sentido, denota-se que o prejuízo à agravante já vem ocorrendo desde 2015.
Isso porque, o instrumento objeto da execução é datado de 29/01/2015, e desde então a exequente tenta a todo custo ter o valor recebido, mas sem obter êxito. Além disso, no bojo da execução, o juízo de origem indeferiu o seu pedido de adjudicação pelo valor do dívida - R$ 436.927,57 (quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte sete reais e cinquenta e sete centavos), mas havia permitido, para fins de leilão, que o bem fosse leiloado por valor não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do bem, o que perfaz R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), de forma que se tivesse sido vendido, o valor não cobriria o quantum devido a exequente, tendo que ainda prosseguir com a execução. Ademais, quanto mais tempo a execução se arrastar, sem que tenha fim, maior será o valor da dívida e consequentemente, o tempo de tramitação da execução, tendo em vista as inúmeras tentativas do executado de furtar-se do pagamento do débito. Assim, neste cenário fático-probatório evidenciado nos autos, por ora, constata-se a existência dos requisitos exigidos para a suspensão pretendida, de tal modo que entendo inviável a manutenção da decisão proferida na origem. Posto isso, defiro o efeito suspensivo vindicado, suspendendo a execução até o trânsito em julgado até decisão posterior.
Colha-se informações do juiz da causa.
Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se, servindo esta de carta/ofício/mandado. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
05/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 10:35
Juntada de termo de triagem
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01/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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