TJRO - 7014144-50.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7014144-50.2023.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: M DA GLORIA DO NASCIMENTO EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-20 Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MELLERO VIANA - RO13199, FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015 Requerido(a): EXECUTADO: LAUHANY LEONEL COELHO DE SOUZA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Ji-Paraná, 6 de junho de 2024. -
06/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/05/2024 02:08
Decorrido prazo de LAUHANY LEONEL COELHO DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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05/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/05/2024 02:07
Publicado DECISÃO em 08/04/2024.
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24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 08:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 - Processo: 7014144-50.2023.8.22.0005 Assunto:Nota Promissória Parte autora: EXEQUENTE: M DA GLORIA DO NASCIMENTO EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-20 Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015, DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199 Parte requerida: EXECUTADO: LAUHANY LEONEL COELHO DE SOUZA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Promova-se alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". Sisbajud e Renajud sem êxito, conforme anexos. 2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, intimando-se. 3.
Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, visando a quitação do débito de forma mais rápida e pelo meio menos oneroso às partes, nomeio a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, bem como determino ao Oficial de Justiça que entre em contato com a parte exequente ou seu representante legal para que promova a REMOÇÃO dos bens penhorados, às suas custas, salvo negativa ou impossibilidade do credor devidamente justificada. 4.
Havendo penhora de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possível adjudicação (ato que transfere a propriedade do bem do executado ao exequente, com a quitação ou redução da dívida, após as formalidades legais - art. 876 e seguintes do CPC/15) ou se deseja aliená-lo(s), por iniciativa particular, nos termos do art. 880 e seguintes do CPC/15. 5.
Não localizada a parte executada, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente e, nada sendo requerido em 5 dias, conclusos para extinção.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO. Ji-Paraná, sábado, 6 de abril de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
06/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LAUHANY LEONEL COELHO DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7014144-50.2023.8.22.0005 Assunto:Nota Promissória Parte autora: EXEQUENTE: M DA GLORIA DO NASCIMENTO EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-20 Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015, DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199 Parte requerida: EXECUTADO: LAUHANY LEONEL COELHO DE SOUZA, CPF nº *26.***.*09-28, T18 SÃO LUIZ 1487 NOVA BRASÍLIA - 76901-624 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Cabe a parte exequente, quando possui advogado, trazer sempre nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, a fim de garantir o recebimento completo da dívida.
Assim, para evitar o retorno dos autos à Secretaria Judicial e, por conseguinte, dilação no processamento, aconselha-se à parte exequente, principalmente aos advogados atuantes neste Juizado, que juntem aos autos, logo após a audiência de conciliação, quando não houver acordo, a planilha atualizada e discriminada do débito.
Intime-se a parte exequente para fazê-lo, querendo, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem atualização do débito.
Após o decurso do prazo, retornem conclusos para diligências eletrônicas.
Int.
Cumpra-se. Ji-Paraná/6 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
06/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 11:41
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 26/02/2024 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LAUHANY LEONEL COELHO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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22/12/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 07:46
Recebidos os autos.
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24/11/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:44
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 26/02/2024 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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23/11/2023 20:20
Juntada de termo de triagem
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23/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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