TJRO - 7001066-40.2024.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 03:14
Decorrido prazo de WILLIAM ROQUE DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:36
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001066-40.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: GOMES & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CARLOS DORNEJE 245, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO EXECUTADO: WILLIAM ROQUE DOS SANTOS, AV.
MARECHAL RONDON, N 2949 2949 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente, informando que o débito fora integralmente pago, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Sem custas e honorários.
Registrado eletronicamente.
Intime-se, arquivando-se, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Pimenta Bueno , 11 de dezembro de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 -
11/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARMORARIA MARMOLAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 01:01
Decorrido prazo de WILLIAM ROQUE DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 10:03
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001066-40.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: GOMES & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CARLOS DORNEJE 245, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO EXECUTADO: WILLIAM ROQUE DOS SANTOS, AV.
MARECHAL RONDON, N 2949 2949 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 4.672,27 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO O exequente requereu a penhora de valores em folha de pagamento da executada, pois esta trabalha na Marmoraria Marmolar.
Em se tratando de penhora sobre o salário de servidor, a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto.
Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Vejamos: (Agravo de Instrumento, Processo nº 0003417-50.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento 07/07/2015) DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0005144-44.2015.8.22.0000 Processo de Origem : 0000025-65.2012.8.22.0014 Relator: Des.
Sansão Saldanha - Com razão o agravante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EARESP 223.196/RS, sinalizou a possibilidade de flexibilização da regra esculpida no art. 649 do CPC, sendo admissível a penhora de salário do devedor, limitada a 30% dos rendimentos, ante a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução.
Dou provimento ao presente recurso, com base no art. 557 §1º-A, para a penhora até o limite de 30% da remuneração do servidor.
Comunique-se o juízo de origem.
Porto Velho, 03 de setembro de 2015”.
No mesmo sentido, a Turma Recursal, através do Processo: 0800481-82.2015.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA, de relatoria da Dra.
EUMA MENDONCA TOURINHO, manifestou pela concessão da medida, determinando a penhora de valores diretamente na folha de pagamento do executado.
No caso dos autos, verifico que a Executada não demonstra o interesse em quitar o débito, tendo o Judiciário a necessidade de deferir as medidas coercitivas cabíveis, que não impeçam a subsistência da parte, ao mesmo tempo, garantido a satisfação da prestação jurisdicional que a sociedade espera.
Assim sendo, determino a expedição de ofício a MARMORARIA MARMOLAR, localizada na Rua Rogerio Weber, nº 400, Sala A, bairro Beira Rio em Pimenta Bueno-RO, para efetivar o desconto em folha de pagamento da executada WILLIAM ROQUE DOS SANTOS, CPF *55.***.*54-24, na quantia de até 15% de seu rendimento mensal até completar o valor de R$ 5.084,40, para garantia da execução.
Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afete o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ressalto, ainda, que tais valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
Efetivado o primeiro depósito judicial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor da exequente.
SERVE COMO CARTA AR/MANDADO/PRECATÓRIA.
Pimenta Bueno , 5 de setembro de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 -
05/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de WILLIAM ROQUE DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7001066-40.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: GOMES & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CARLOS DORNEJE 245, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO EXECUTADO: WILLIAM ROQUE DOS SANTOS, AV.
MARECHAL RONDON, N 2949 2949 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 4.672,27(quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) DESPACHO Deferi e realizei a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, a fim de obter dados do paradeiro da parte, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pela parte exequente.
As informações obtidas, em anexo, estão disponíveis apenas para as partes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requer o que entender de direito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Pimenta Bueno , 22 de agosto de 2024 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito. -
22/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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20/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo n°: 7001066-40.2024.8.22.0009 EXEQUENTE: GOMES & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK - RO9270 EXECUTADO: WILLIAM ROQUE DOS SANTOS INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Pimenta Bueno, 9 de agosto de 2024. -
09/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:39
Decorrido prazo de WILLIAM ROQUE DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001066-40.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: GOMES & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CARLOS DORNEJE 245, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO EXECUTADO: WILLIAM ROQUE DOS SANTOS, AV.
MARECHAL RONDON, N 2949 2949 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 4.672,27 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do autor, devendo prosseguir o presente feito, expedindo-se, ofício ao IDARON para que, informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, se existe semoventes bovinos cadastrados em nome do executado WILLIAM ROQUE DOS SANTOS, CPF N. *55.***.*54-24, e, caso existente, promova de imediato o bloqueio de cabeças de gado até o valor da presente execução (R$ 4.672,27) , indicando inclusive qual a localização do gado.
Com a resposta do ofício, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Pimenta Bueno , 22 de julho de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de outras peças
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22/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de WILLIAM ROQUE DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:19
Publicado DESPACHO em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7001066-40.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: GOMES & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CARLOS DORNEJE 245, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO EXECUTADO: WILLIAM ROQUE DOS SANTOS, AV.
MARECHAL RONDON, N 2949 2949 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 4.672,27 DESPACHO Tentada a consulta via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sobreveio o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com resultado negativo, conforme consulta realizada e juntada aos autos.
Tentada a consulta via sistema RENAJUD, sobreveio o Detalhamento de Ordem Judicial com resultado negativo, conforme consulta realizada e juntada aos autos.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente indicar bens do executado, pois sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo, impossibilitando a prestação jurisdicional invocada.
Anoto, por oportuno, que o prazo de 5 (cinco) dias é mais do que suficiente para que o autor/exequente informe sobre a existência de bens penhoráveis, já que o mínimo que se espera em processos desse jaez é que, antes de ingressar com ação, o advogado ou a própria parte já façam a pesquisa de eventuais bens, posto que é perfeitamente presumível a possibilidade de a diligência a ser realizada por oficial de justiça restar negativa.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto com espeque no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
SERVE COMO MANDADO/CARTA AR/DJE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno , 9 de julho de 2024 .
Wilson Soares Gama -
09/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 06:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 06:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2024 00:47
Decorrido prazo de WILLIAM ROQUE DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7001066-40.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: GOMES & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CARLOS DORNEJE 245, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO EXECUTADO: WILLIAM ROQUE DOS SANTOS, AV.
MARECHAL RONDON, N 2949 2949 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 4.672,27 DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de bloqueio on line, na modalidade chamada de ‘’Teimosinha’’, pelo prazo de 15 dias.
Tentado o bloqueio de valores da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, sobreveio resultado ínfimo, conforme consultas realizadas e juntadas aos autos, razão pela qual realizei o desbloqueio.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente indicar bens do executado, pois sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo, impossibilitando a prestação jurisdicional invocada.
Anoto, por oportuno, que o prazo de 5 (cinco) dias é mais do que suficiente para que o autor/exequente informe sobre a existência de bens penhoráveis, já que o mínimo que se espera em processos desse jaez é que, antes de ingressar com ação, o advogado ou a própria parte já façam a pesquisa de eventuais bens, posto que é perfeitamente presumível a possibilidade de a diligência a ser realizada por oficial de justiça restar negativa.
Registre-se, ainda, que a demora em despachar o feito se deu em razão do prazo necessário para a ‘’teimosinha’’, pois os autos permaneceram suspenso em gabinete aguardando o resultado definitivo da busca por ativo via Sisbajud.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto com espeque no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
SERVE COMO MANDADO/CARTA AR/DJE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno , 20 de junho de 2024 .
Gustavo Nehls Pinheiro -
20/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de WILLIAM ROQUE DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de outras peças
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo: 7001066-40.2024.8.22.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXECUTADO: WILLIAM ROQUE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE: Nome: GOMES & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: CARLOS DORNEJE, 245, Avenida Presidente Dutra 780, SERINGAL, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-970 MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO URGENTE FINALIDADE: Proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO do Requerente, no endereço mencionado acima, para tomar conhecimento acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 27/05/2024 Hora: 12:30 OBSERVAÇÃO: Devido videoconferência, deve o senhor oficial de justiça colher o contato telefônico, número de telefone de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação.
CONTATO DO CEJUSC DE PIMENTA BUENO: 3452-0940 (é o número de atendimento pelo whatsapp do CEJUSC) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Pimenta Bueno, 27 de fevereiro de 2024. -
05/03/2024 16:01
Recebidos os autos.
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05/03/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 00:55
Decorrido prazo de WILLIAM ROQUE DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:53
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:08
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 27/05/2024 12:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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27/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7001066-40.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: GOMES & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CARLOS DORNEJE 245, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO EXECUTADO: WILLIAM ROQUE DOS SANTOS, AV.
MARECHAL RONDON, N 2949 2949 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 4.672,27(quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp).
DESPACHO Trata-se de ação de execução de Titulo Extrajudicial.
Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22, § 2°, Lei 9.099/95.
Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação. Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual. CITE-SE, a parte executada, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 03 (três) dias (art. 827 do CPC), contados da data de citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Ressalto que no ato de citação poderá o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar a orientação do Fonaje de n. 05, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, determino ao oficial de justiça que proceda, de imediato, PENHORA de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o executado, de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), desde que garantido o Juízo com penhora, depósito ou caução (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES), certificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exequente.
Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774 CPC/2015).
Considerando a Súmula Vinculante de n. 25 do STF, cujo o conteúdo se reproduz: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, determino ao Oficial de Justiça, quando da penhora de bens do executado, que entre em contato com o exequente, ou seu representante legal, para manifestar-se quanto à possível REMOÇÃO do bem penhorado às custas deste.
INTIME-SE o executado para comparecimento na AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, na qual poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá, até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com acréscimos legais (art. 916 do CPC/2015).
NOS TERMOS DO ARTIGO 425, § 2º DO CPC/2015, DEVERÁ O ADVOGADO OU A PRÓPRIA PARTE CREDORA APRESENTAR O TÍTULO ORIGINAL NA AUDIÊNCIA PARA CONFERÊNCIA, CIENTE DE QUE A NÃO-APRESENTAÇÃO ORA DETERMINADA ENSEJARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE TÍTULO HÁBIL PARA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Desde já, autorizo ao Oficial de Justiça, caso seja necessário, diligenciar junto ao IDARON quanto a existência de semoventes (gado) registrados em nome do executado, devendo, em caso positivo, proceder a penhora.
Não comparecendo o réu a audiência de conciliação ou com recusa injustificada, tornem os autos conclusos para decisão.
Designe-se audiência de conciliação.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Pimenta Bueno , 26 de fevereiro de 2024 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito. -
26/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 07:56
Juntada de termo de triagem
-
23/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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