TJRO - 7023353-60.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/09/2025 23:59.
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16/08/2025 02:09
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 02:33
Publicado DESPACHO em 23/07/2025.
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22/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805325-60.2025.8.22.0000
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23/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:57
Juntada de informação
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 02:02
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7023353-60.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA, NIXON VIEIRA FRANCO - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: OLIMPIO SILVA DAMASCENO, OAB nº MT22765O DECISÃO Nixon Ferreira Franco apresenta impugnação a penhora efetuada via sisbajud.
Aponta que a quantia de R$ 18.385,09, constrita em conta poupança da caixa econômica federal é impenhorável.
Pede a liberação.
Intimado, o Credor aponta que o extrato bancário não confirma se tratar de conta poupança.
Ainda que o fosse, defende que a parte realiza movimentações do valor disponível, desvirtuando a finalidade de reserva financeira.
Por fim, aduz que a parte possui outras fontes de renda e pede a manutenção do bloqueio.
Decido.
O inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Referidas normas jurídicas possuem o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor cumprindo, assim, o postulado da dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal).
Visa proteger, em última medida, as reservas financeiras realizadas pelo devedor a fim de assegurar-lhe um numerário mínimo que permita sua subsistência digna.
Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se pronunciou no sentido de que compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Nestes termos: TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004938-63.2019.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 19/05/2023.
No mesmo sentido, dispõe o art. 854 do CPC: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [...] A parte executada alega que o bloqueio judicial no valor de R$ 18.385,09 atingiu verba depositada em conta poupança.
Embora o extrato de ID 113409634 não indique explicitamente que se trata de uma conta poupança, é possível observar o código '1288', que na Caixa Econômica Federal corresponde à identificação de conta poupança (antigo número 013).
A princípio, confirma-se se tratar de valor depositado em poupança e inferior a 40 salários-mínimos.
Todavia, importante tecer as seguintes ponderações.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, visa preservar as reservas feitas pelo devedor a fim de garantir-lhe uma subsistência digna.
Entretanto, não se trata de regra absoluta, podendo ser mitigada quando comprovado o desvio de finalidade da conta poupança, isto é, quando esta não é utilizada com o objetivo de acumulação de reservas (Precedentes: TJ-RO – Agravo de Instrumento 0011627-27.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, Julgamento em 26/03/2015, Publicação em 01/04/2015; TJ-RO – Agravo de Instrumento: 0009214-46.2011.822.0000, Des.
Gilberto Barbosa, 2ª Câmara Especial, Publicação em 29/02/2012).
Neste caso, o extrato bancário revela movimentações de valores na conta poupança.
Note-se que, no período compreendido entre 2 e 5 de agosto de 2024, a parte realizou saques de valores no montante de R$ 6,00, R$ 13,00, R$ 352,14 e R$ 149,99, o que indica a utilização do saldo da conta poupança para cobrir despesas diárias.
O bloqueio ocorreu no final do mês de agosto. É nítido que o valor depositado em conta poupança foi desvirtuado de sua finalidade de acumulação de reservas, motivo por que flexibilizo a proteção prevista no art. 833, X do CPC e determino a liberação de 70% do saldo bloqueado (R$ 13.265,27), já considerando os rendimentos da conta judicial, mantendo-se o valor remanescente (30%) constrito em juízo para viabilizar a satisfação parcial da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 833, X do CPC c/c art. 1º, III da Constituição Federal, DEFIRO a liberação de R$ 13.265,27 da penhora online em favor de do impugnante, nos termos da fundamentação supra.
O saldo remanescente deverá permanecer retido em conta judicial a fim de posteriores providências a serem adotadas por este juízo.
Decorrido o prazo recursal, retorne concluso para providências quanto à expedição de alvará em favor da parte (Dados bancários: Caixa Econômica Federal, Conta Poupança, 0016 | 1288 | 000757509235-9 , em favor de NIXON VIEIRA FRANCO, CPF n. *13.***.*64-42).
Intimem-se.
Porto Velho-RO, 25 de março de 2025.
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2025 23:59.
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17/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:07
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 01:51
Publicado DESPACHO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7023353-60.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA, NIXON VIEIRA FRANCO - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: OLIMPIO SILVA DAMASCENO, OAB nº MT22765O DESPACHO Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da impugnação à penhora em dez dias.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 25 de novembro de 2024. 842c0393-8004-4e80-999e-6c012ce77185 Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:28
Publicado DESPACHO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7023353-60.2020.8.22.0001 ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA, NIXON VIEIRA FRANCO - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1.
A consulta ao sistema Sisbajud resultou em bloqueio parcial.
Intime-se o executado, por carta, para se manifestar acerca do bloqueio parcial no prazo de cinco dias.
Em atendimento ao artigo 16 da LEF, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de reforço da penhora. 2.
Em atenção ao Ofício Circular CGJ n. 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ e aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a juntada dos espelhos dos convênios SISBAJUD / RENAJUD / PREVJUD / INFOJUD será feita em sigilo. 3. À CPE: libere-se a visualização dos espelhos SISBAJUD / RENAJUD / PREVJUD / INFOJUD exclusivamente em relação às partes cadastradas neste processo junto ao PJE. 4.
Defiro a inclusão do nome da parte executada, NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA, CNPJ nº 28.***.***/0001-48, NIXON VIEIRA FRANCO, CPF nº *13.***.*64-42, nos cadastros do Serasajud. 5.
Encaminhem-se os autos à Exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito ou se manifestar em termos de efetivo andamento do feito sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
17/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 07/10/2024 23:59.
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06/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7023353-60.2020.8.22.0001 Classe: Execução Fiscal Assunto: Sanitárias Requerente/Exequente:ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA, RUA M-5 26, QUADRA 20, SALA 04 PARQUE CUIABÁ - 78095-398 - CUIABÁ - MATO GROSSO, NIXON VIEIRA FRANCO, ESTRADA A CASA 11, CONDOMINIO PARQUE HUMAITA RESIDENCE, QUADRA A PARQUE ATALAIA - 78095-175 - CUIABÁ - MATO GROSSO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 60 (sessenta) dias, assim, DEFIRO o pedido.
Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/pbk-wtyj-jmo, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-7000, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo venham os autos conclusos para análise dos demais e eventuais novos pedidos.
SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024 .
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:41
Determinada diligência
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02/08/2024 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:14
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7023353-60.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA, NIXON VIEIRA FRANCO - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Intime-se o Credor para que, em quinze dias, apresente planilha de cálculos atualizada. Após, retorne concluso para análise do pedido anterior. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
01/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:02
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:53
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:52
Publicado DESPACHO em 26/09/2023.
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25/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:17
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:12
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 04:07
Publicado DESPACHO em 31/01/2023.
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30/01/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:08
Expedido alvará de levantamento
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24/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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18/08/2022 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:52
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:47
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 00:36
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:32
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO em 30/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 01:02
Publicado DESPACHO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 18:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:03
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO em 08/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/12/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:23
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:53
Outras Decisões
-
17/09/2021 23:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 22:20
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:56
Juntada de Petição de ofício
-
19/08/2021 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT em 16/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:15
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 01:10
Publicado DESPACHO em 08/06/2021.
-
07/06/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:41
Outras Decisões
-
19/05/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 11:24
Mandado devolvido dependência
-
24/02/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 13:48
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/12/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 11:21
Juntada de Petição de expediente
-
20/10/2020 11:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/09/2020 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2020 01:30
Decorrido prazo de NIXON VIEIRA FRANCO & CIA LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:07
Publicado DESPACHO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:35
Outras Decisões
-
30/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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