TJRO - 7008697-59.2024.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 03:09
Decorrido prazo de SIDICLEY QUEIROZ DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SIDICLEY QUEIROZ DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:24
Decorrido prazo de SIDICLEY QUEIROZ DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Decorrido prazo de SIDICLEY QUEIROZ DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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30/03/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:06
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7008697-59.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Requisitos, Penhora / Depósito/ Avaliação AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA ADVOGADO DO AUTOR: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 REU: SIDICLEY QUEIROZ DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1.
O feito tramitou regularmente até a juntada de petição requerendo a homologação de acordo estipulado e devidamente assinado.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.
Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC/2015. 2.
Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III do Regimento de Custas (Lei n.º 3.896/2016). 3.
Honorários incluídos no acordo firmado entre as partes. 4.
A homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. 5.
As partes renunciaram ao prazo recursal. 6.
Oportunamente, arquive-se. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição sem custas. Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 20 de março de 2024 .
Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito -
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Homologada a Transação
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20/03/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SIDICLEY QUEIROZ DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7008697-59.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Procedimento Comum CívelAssunto: Requisitos, Penhora / Depósito/ Avaliação AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA, CNPJ nº 18.***.***/0001-02, BR 364 KM 702 S/N BAIRRO NOVO - 76808-695 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 REU: SIDICLEY QUEIROZ DA SILVA, CPF nº *36.***.*16-04, RUA JARDINS 121 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa/dívida: R$ 1.876,10 DESPACHO INICIAL Vistos, etc. 1.
Custas Judiciais pagas no ID 101946164.
Pagas as custas, cumpra-se o item 3. 2.
Cumprido item 1 acima, fica por este juízo recebida/admitida a execução, para fins do art. 828 do CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".
CÓPIA DESTE DESPACHO INICIAL, com assinatura eletrônica do juízo em rodapé, serve de CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO 3.
Cite-se em execução para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida no valor de R$ 1.876,10 mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC.
Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos.
Conste-se da carta/mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC.
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 24022209514351700000097821028 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 4. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC.
Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 03 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 5.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 6. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada sistema solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC.
Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Porto Velho/RO, 5 de março de 2024 .
Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:19
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7008697-59.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Procedimento Comum CívelAssunto: Requisitos, Penhora / Depósito/ Avaliação AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA, CNPJ nº 18.***.***/0001-02, BR 364 KM 702 S/N BAIRRO NOVO - 76808-695 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 REU: SIDICLEY QUEIROZ DA SILVA, CPF nº *36.***.*16-04, RUA JARDINS 121 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa/dívida: R$ 1.876,10 DESPACHO INICIAL Vistos, etc. Custas Judiciais pagas no ID 101946164.
Intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito para constar os seguintes documentos: a) Convenção de Condomínio; b) Ata de instituição da cota condominial; c) Ata de eleição do síndico; d) Procuração. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2024 .
Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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