TJRO - 7001237-94.2024.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:37
Expedição de RPV.
-
05/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:35
Expedição de RPV.
-
05/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
-
02/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 00:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
04/12/2024 00:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
-
24/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
-
12/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Processo: 7001237-94.2024.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CARDOSO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ATILA DA SILVA MERCES - RO11417 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Pimenta Bueno, 8 de julho de 2024. -
08/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:58
Intimação
-
08/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/05/2024 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7001237-94.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CARDOSO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ATILA DA SILVA MERCES - RO11417 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 105950040, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
17/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:37
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA (PERITO) em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JUAREZ CARDOSO DE ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível 7001237-94.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JUAREZ CARDOSO DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: ATILA DA SILVA MERCES, OAB nº RO11417 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos DECISÃO
Vistos.
JUAREZ CARDOSO DE ARAUJO ingressou com a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Alega, em síntese, que é segurado da previdência social e possui sequelas definitivas em decorrência de acidente de trabalho.
Trouxe aos autos procuração e demais documentos. É o necessário. Decido. 1.
Ante os documentos aportados aos autos, defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, o médico ortopedista Dr.
Victor Henrique Teixeira, CRM-RO 3490, Ortopedista e Traumatologista, Avenida São Paulo, nº 2326, Hospital Samar, Telefone para contato (69) 9 8132-1312, falar com a Taina p/ agendamentos.
E-mail: [email protected], perito do juízo, fixando os honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. 3.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de Pimenta Bueno/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, nos casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. 4.
DEVERÁ À CPE CONTATAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Utilizando como parâmetro a recomendação conjunta 01 elaborada pelo CNJ no ano de 2015, foram adotados por este Juízo formulário e quesitos unificados, conforme anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. 4.1.
Encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30(trinta) dias, a contar do início da perícia; b) Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Expeça-se o necessário, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. 5. Após, DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inciso II do CPC. 5.1.
No tocante aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do NCPC. 5.2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas. 6.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e afim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo à CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente, dê vista ao requerido, em igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357do CPC.
Intime-se.
Pratique-se/Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
Pimenta Bueno/RO, segunda-feira, 4 de março de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Pimenta Bueno/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
04/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802255-69.2024.8.22.0000
Andre de Jesus Pereira
Joao Carlos Di Genio
Advogado: Luis Henrique Silva Bomfim Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/03/2024 11:56
Processo nº 7008106-97.2024.8.22.0001
Lara Luana Gama da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Waleria Eduarda Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/09/2025 23:12
Processo nº 7015405-44.2023.8.22.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luanderson Macedo da Silva
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/11/2023 08:31
Processo nº 7002437-63.2024.8.22.0001
S M S F Comercio do Vestuario Eireli
Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva
Advogado: Marcellino Victor Raquebaque Leao de Oli...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2024 16:03
Processo nº 7017723-15.2023.8.22.0002
Municipio de Ariquemes
Roseli Pinheiro dos Santos
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/2024 11:21