TJRO - 7002680-57.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ROBERTA XAVIER FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:33
Decorrido prazo de GIULIANO DOURADO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
01/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de KEUSON NILO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ALBERT SUCKEL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBERTA XAVIER FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de EMPORIO SANTO QUEIJO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de GIULIANO DOURADO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RAYANNA DE SOUZA LOUZADA NEVES em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7002680-57.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 28/09/2022 06:15:59 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: PAULO SERGIO MENDES Advogados do(a) RECORRENTE: ALBERT SUCKEL - RO4718-A, GIULIANO DOURADO DA SILVA - RO5684-A, RAYANNA DE SOUZA LOUZADA NEVES - RO5349-A Polo Passivo: EMPORIO SANTO QUEIJO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: KEUSON NILO DA SILVA - SP118498-A, ROBERTA XAVIER FERNANDES - SP424698-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Trata-se de discussão sobre utilização indevida de fotografia de autoria do recorrente, mesmo após notificação extrajudicial, reclamando o autor proteção aos direitos autorais.
A sentença recorrida bem analisou os fatos e a prova coligida, de sorte que a procedência parcial do pleito autoral vingou.
Contudo, embora o Juízo de origem tenha entendido pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelo autor, tenho que o valor da indenização fixada deve ser majorado, seguindo os precedentes desta Turma Recursal.
Há necessidade, portanto, de parcial reforma do decisum vergastado.
Reconheço que o dano extrapatrimonial suportado pela parte recorrente é suficientemente grave, de molde que o quantum indenizatório deve estar sintonizado com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não pode ser irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum).
Em referido cenário, esta Turma Recursal firmou entendimento em caso análogo de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justo e adequado para casos como o presente, de modo a disciplinar a empresa e, ao mesmo tempo, dar satisfação pecuniária ao consumidor(a) lesado(a), senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
OBRA INTELECTUAL.
UTILIZAÇÃO DE TRABALHO ALHEIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CRÉDITOS.
UTILIZAÇÃO DA OBRA COMO SE SUA FOSSE.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
DANO MORAL EXTENSIVO.
MAJORAÇÃO.
PARTE AUTORA RECORRE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001910-44.2020.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 11/04/2022) Quando a postulada reparação por danos materiais, entendo ter sido acertada a conclusão firmada pelo juízo a quo, vez que não há comprovação nos autos de que as fotografias de autoria do recorrente são de fato comercializadas pelo valor apontado, vez que o documento apresentado representa mero orçamento, não havendo qualquer comprovante bancário de que recebimento de valores em transações do tipo.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para o fim de majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente (Tabela Oficial TJRO) e acrescidos de juros, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do presente arbitramento (Súmula STJ 362), mantendo incólume os demais termos da r. sentença recorrida e que não conflite com o presente julgado.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
FOTOGRAFIA UTILIZADA SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CRÉDITOS.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2024 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
01/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:08
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO MENDES - CPF: *81.***.*64-72 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/02/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 01:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 06:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7009004-06.2021.8.22.0005
Romario Cordeiro Martins
Adriana de Matos Ferreira
Advogado: Diogo Jovino Ferreira dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/12/2022 10:51
Processo nº 7009004-06.2021.8.22.0005
Adriana de Matos Ferreira
Romario Cordeiro Martins
Advogado: Diogo Jovino Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/08/2021 12:21
Processo nº 7002376-07.2021.8.22.0003
Banco do Brasil
Ivone Silva Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/05/2021 15:40
Processo nº 0014889-13.2013.8.22.0002
Municipio de Ariquemes
Municipio de Ariquemes
Advogado: Danielle Justiniano da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/02/2017 09:54
Processo nº 0014889-13.2013.8.22.0002
Rafaela Nunes Maia
Municipio de Ariquemes
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2013 08:07