TJRO - 7000814-40.2024.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LUANA LIARES COSTA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000814-40.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito AUTOR: LUANA LIARES COSTA, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 3038, CASA VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, ANDAR 9-EDIFÍCIO JATOBÁ-COND.
CASTELO BRANCO-OFFIC TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 10.190,05 SENTENÇA
Vistos.
A parte requerida manejou os presentes embargos declaratórios, pugnando seja suprida a omissão verificada em sentença prolatada. É o sucinto relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
No caso em comento, resta evidente que o embargante discorda da fundamentação deste Juízo sobre o mérito dos autos, de forma que sua intenção é a reforma da decisão embargada.
O STJ bem esclarece sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Se a intenção do embargante é a reavaliação da decisão, deve se valer do expediente adequado, que é o recurso inominado, jamais a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 7 de agosto de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
07/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000814-40.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito AUTOR: LUANA LIARES COSTA, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 3038, CASA VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, ANDAR 9-EDIFÍCIO JATOBÁ-COND.
CASTELO BRANCO-OFFIC TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 10.190,05 SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS protocolada por LUANA LIARES COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
Aduz a requerente que adquiriu passagens de Porto Velho/RO a Boa Vista/RR.
Que quando do deslocamento até Porto Velho, recebeu e-mail informando da alteração do voo.
Voltou até ao aeroporto de Cacoal, ocasião em que foi lhes dada opções de remarcação.
Optou por uma remarcação e se dirigiu até Porto Velho, onde embarcou e a viagem transcorreu conforme contratado.
Citada, a parte ré afirmou que o cancelamento se deu por conta de alteração da malha aérea, e que o e-mail fora enviado conforme o prazo legal.
Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789) (STF- RESP- 101171 - Relator : Ministro Francisco Rezek)].
A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer) As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Preliminar da ausência de interesse de agir A ré arguiu que não houve tentativa de resolução extraprocessual/administrativo, não havendo pretensão resistida para justificar o andamento do presente processo.
Pois bem, o requerimento administrativo prévio não configura requisito para postular em juízo, de modo que rejeito a preliminar.
Feitas essas considerações, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Do Mérito Trata-se de ação indenizatória em que a autora pleiteia reparação por danos morais e materiais, em decorrência de remarcação em seu voo.
Destaca-se que a alteração do voo por readequação da malha é fato incontroverso nos autos (art. 334, inciso II, CPC).
A questão fulcral estabelecida nesta lide cinge-se, portanto, em perscrutar se houve ato ilícito.
Da análise dos autos verifico que a pretensão autoral é improcedente.
Na sua defesa, a requerida afirma que houve uma alteração para readequação da malha aérea, do que a autora foi informada da alteração por e-mail.
Pelo que consta nos autos, houve uma alteração no voo original, alterando tão somente os horários de alguns voos (conexão), mas sendo mantidos os trechos e a data.
O novo voo modificado pela ré permaneceu de Porto Velho a Boa Vista, antecipando-se o horário de saída, conforme escolha efetuada pela parte autora.
Observa-se, então, que a autora foi notificada por e-mail, entrou em contato com a empresa e manteve a viagem sem grandes alterações.
Logo, há qualquer indício de dano material ou moral na demanda.
Na oportunidade, a autora poderia aceitar a alteração do horário ou desistir do contrato sem qualquer custo.
Além dessa opções, é sabido que o cliente também pode modificar seu voo sem custos, o que feito pela autora.
No caso dos autos, é incontroverso que houve uma alteração no voo original, porém a ré procedeu o aviso com antecedência superior a 72 horas e a mudança realizada pela ré não geraria atraso no voo, pelo contrário, a autora saiu um pouco antes da hora prevista.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem entendimento sedimentado nesse sentido, vejamos: Apelação cível.
Transporte aéreo.
Passageiro menor de idade.
Ação de indenização.
Alteração de vôo ínfima.
Dano moral não configurado.
O atraso de voo não significativo, sem consequências ou prejuízos adicionais que interfiram na esfera da dignidade do ser humano do consumidor, ofendendo-a de maneira relevante, não enseja o dever de indenizar.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7089514-81.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 19/12/2023 No caso em apreço, a empresa notificou antecipadamente sobre a pequena mudança e permitiu que a autora reagendasse a viagem, para a data de escolha dela, logo, não se verifica que a ré tenha agido de forma ilícita, para que se justifique o pedido de dano moral ou material.
Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Neste sentido, a medida que se impõe é o não conhecimento das alegações autorais, e via de consequência a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, e por consequência EXTINGO O FEITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 22 de julho de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
22/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000814-40.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito AUTOR: LUANA LIARES COSTA, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 3038, CASA VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, ANDAR 9-EDIFÍCIO JATOBÁ-COND.
CASTELO BRANCO-OFFIC TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 10.190,05 DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 29 de maio de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/05/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098221 Processo nº : 7000814-40.2024.8.22.0008 Requerente: AUTOR: LUANA LIARES COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 28/05/2024 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); ESPIGÃO D'OESTE, 5 de março de 2024. -
05/03/2024 17:26
Recebidos os autos.
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05/03/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:06
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000814-40.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Material, Análise de Crédito REQUERENTE: LUANA LIARES COSTA, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 3038, CASA VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 10.190,05 DECISÃO
Vistos. 1. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 1.1 – A previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95 veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas. 2 – Tendo em vista o art. 3º, §3º do Código de Processo Civil, disposto abaixo, designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a ser realizada de modo virtual. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO: a) MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: b) ATO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: FINALIDADE: CITAR/INTIMAR as pessoas acima descritas para que ACESSEM à Audiência designada para a data abaixo, ser realizada pelo CEJUSC por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp.
Devendo para tanto fornecer ao Oficial de Justiça número para contato via telefone ou WhatsApp, ou ainda, endereço de e-mail, para ser contactado no dia e hora da audiência pelo telefone (69) 3309-8211(Conciliação).
Caso não possua(m) condições de acesso tecnológico deverá comparecer fisicamente ao Fórum para ser ouvido na mesma data e horário. 1) Restando infrutífera a conciliação, caberá ao réu oferecer contestação, em audiência, em até (dez) minutos, instruindo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de revelia. 2) Com a defesa, o autor deverá se manifestar, em igual prazo, inclusive sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. 3) Encerrado o tempo de manifestação do autor, o conciliador responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. 4) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. 5) Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. OBS: Quaisquer dúvidas ou solicitações poderão ser feitas pelo canais de acesso à 1ª VARA da Comarca de Espigão do Oeste por WhatsApp (69) 98471-8373 ou (69) 3309-8221 email: [email protected], nos horários das 07h00 às 14h00 . Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de Espigão do Oeste (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): [email protected] Sala virtual: https://meet.google.com/mqa-nkho-qzr Contato: (69) 3309-8211 ou (69) 3309-8242 Para as diligências nesta comarca, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA AR/CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 4 de março de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
04/03/2024 10:48
Juntada de termo de triagem
-
04/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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