TJRO - 7006202-42.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2024 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO - DIRETOR em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE BATISTA MARTINS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:12
Juntada de termo de triagem
-
28/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7006202-42.2024.8.22.0001 REQUERENTE: JOSE BATISTA MARTINS ADVOGADO DO REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGO SIQUEIRA VILELA, OAB nº MS28956 REQUERIDO: D.
E.
D.
T. -.
D. -.
D. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de suspensão da determinação do direito de dirigir c/c tutela de urgência ajuizada em face do Departamento Estadual De Trânsito – DETRAN/RO por José Batista Martins, visando o deferimento da tutela de urgência para a retirada da suspensão/proibição do direito dirigir do requerente.
O autor sustenta que a suspensão do direito de dirigir em questão foi ordenada pelo Juízo Criminal da comarca de Porto Velho, no exercício de suas competências, incluindo a aplicação de penalidades.
Portanto, fica evidente que o ato contestado nos autos foi executado por um juízo distinto do Juizado da Fazenda Pública.
A decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir deve ser discutida no próprio juízo que proferiu a decisão ou no Tribunal, de modo que, não sendo este juízo hierarquicamente superior ao juízo criminal, não detém competência para processar e julgar o feito.
Assim sendo, considero incompetente este juízo para julgar esta ação.
Neste modo, indefiro a inicial, declarando a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Agende-se decurso de prazo, com o trânsito em julgado arquive-se. Porto Velho, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
21/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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