TJRO - 7000516-42.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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19/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 20:01
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:55
Intimação
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16/10/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 24/09/2024.
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23/09/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 05:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Processo: 7000516-42.2024.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA - RO9914 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura, 13 de junho de 2024. -
13/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:40
Intimação
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13/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:11
Publicado DECISÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000516-42.2024.8.22.0010 Requerente: MARIA INES DA SILVA Advogado: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914 Requerido: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO, DESIGNAÇÃO DE PERITO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1) Defiro a gratuidade processual. 2) Para análise do pedido de tutela de urgência, determino a realização de perícia médica.
Tendo em vista que a causa de pedir em demandas dessa natureza – incapacidade temporária –, autorizam a execução de medidas urgentes para a constatação inequívoca das condições físicas do(a) autor(a); e com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF; art. 139 do CPC e Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso I, bem como pedido apresentado pelo INSS a este Juízo pelo Ofício PF/RO, determino, de plano, a realização de exame pericial. 3) Nomeio como perito do juízo o Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CRM/RO 4515.
Fixo a data: 17/04/2024, às 14h, e o local onde a qual será realizada: CLÍNICA MODELLEN, situada na Av. 25 de Agosto, 5642, Centro, nesta Comarca, telefone 3442-8809 ou 98493-1000.
Arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento: 1) no art. 25 da Resolução 305/2014-CJF, incisos: I – nível de especialização e a complexidade do trabalho – tempo exigido para a prestação do serviço (exame e laudo); II – a natureza e a importância da causa – competência delegada; segurado residente em local não acobertado pela jurisdição federal; III – o grau de zelo profissional – laudo apto ao sentenciamento da lide, sem necessidade de complementação; IV – o trabalho realizado – tempo de atendimento superior às consultas de rotina e, ainda, com a elaboração de laudo pericial; V – o lugar da prestação do serviço – comarca de interior do Estado, com notória escassez de profissionais habilitados nas especialidades de ortopedia, psiquiatria, neurologia, pediatria, cardiologia, urologia e inexistência nas áreas de nefrologia, pneumologia, otorrinolaringologia, oncologia, reumatologia, etc, fato que é de conhecimento público, inclusive do INSS, com sua falta de peritos. 2) no Parágrafo Único, do Art. 3º, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, 3) art. 2º da Resolução 232/CNJ e 4) art. 28 da Resolução 305/2014/CJF-RES. Os honorários dos peritos (assistente social e médico) serão pagos pela Seção Judiciária do Estado e requisitados pelo Sistema AJG/CJF.
A parte autora será intimada quanto à data da perícia na pessoa do procurador e deverá comparecer à perícia portando todos os laudos, exames e receituários que possuir.
Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo (anexo), essenciais ao sentenciamento da lide. Indefiro os quesitos das partes tendo em vista que de certa forma os pertinentes à elucidação da capacidade laborativa do(a) periciando(a) serão respondidos pelos quesitos do juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo. 5) Com a juntada do laudo nos autos, venham imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Essa medida busca aplicar as regras fundamentais da instrumentalidade e a gestão do princípio da eficiência, insculpidas no art. 375 do Código de Processo Civil, tornando efetiva a prestação jurisdicional pela otimização do tempo de duração do processo, com a sistematização dos atos e manutenção do princípio do contraditório. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Cumpra-se, sucessivamente, providenciando a CPE o necessário à efetivação da ordem.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 15 de março de 2024., 04:56 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
15/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 04:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 04:57
Nomeado perito
-
06/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000516-42.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARIA INES DA SILVA Advogado(a): MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verifico que não há comprovante nos autos do CNIS da parte Autora.
Assim, nos termos dos arts. 319, VI e 321 do CPC, emende a autora a inicial em 15 dias, suprindo a falta indicada, sob pena de indeferimento.
Intime-se na pessoa do(a) procurador(a).
Rolim de Moura/RO, 4 de março de 2024., 05:07 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
04/03/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 05:07
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2024 23:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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