TJRO - 0010530-54.2012.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Evandro Dias de Carvalho em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Edelçon Inocêncio 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito da Comarca de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Setor Institucional - Ariquemes/RO 76872-853 Fone:(69) 3309-8127 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) dias ou 90 (noventa) dias PROCESSO: 0010530-54.2012.8.22.0002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PENA EXTINTA): EVANDRO DIAS DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE: Evandro Dias de Carvalho ou Evandro Rodrigues Pinheiro ou Eudes Araújo Pinheiro Filho, vulgo “Belo”, brasileiro, convivente, nascido aos 24/01/1987, natural de Itapuã D'Oeste/RO, filho de Eudes Araújo Pinheiro e Giselda Rodrigues da Silva., atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: 01- Intimar o réu supracitado da sentença prolatada, bem como do prazo para interpor recurso: SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada para apurar eventual(is) delito(s) previsto no(s) artigo(s) 157, §3º c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, ocorrido em 18 de julho de 2012, pelo denunciado Evandro Dias de Carvalho, vulgo "Belo".
A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2012.
A sentença condenatória foi prolatada no dia 02 de setembro de 2013, com pena de 4 anos de reclusão, não constando reincidência (ID 81601608 - págs. 113 a 116).
Opostos embargos e lhes sendo provido, a condenação definitiva foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão em decisão prolatada em 1 de outubro de 2013 (ID 81601609 - pág. 4), tendo sido transitada em julgado para ambas as partes em 13 de outubro de 2014 (ID 81601609 - pág. 11).
Em manifestação nos autos, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição executória, com fundamento nos artigos 107, IV e 109 IV, do Código Penal, em razão da impossibilidade de se firmar a reincidência do infrator (ID 97967594 c/c ID 102149819).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Conforme disposto no artigo 110 do Código Penal: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
De acordo com o artigo 109, IV, do Estatuto Repressivo: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Tendo em conta a condenação em 2 anos e 8 meses de reclusão e, ainda, que não foi constatado a reincidência, verifico que a prescrição executória se finda em 8 (oito) anos após o trânsito em julgado.
Considerando, pois, que entre a data do trânsito em julgado (13 de outubro de 2014) e o presente momento transcorreu um lapso temporal superior àquele exigido pelo art. 109, inc.
IV do Código Penal, a extinção do processo se torna absolutamente necessária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc.
IV, 1ª parte, c/c arts. 110, caput e seu §1º, e, 109, inc.
IV, todos do Código Penal e artigo 61 do Estatuto Repressivo, declaro extinta a pretensão punitiva executória para o condenado Evandro Dias de Carvalho.
Transitada em julgado, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ariquemes/RO, 28 de fevereiro de 2024 Katyane Viana Lima Meira Juíza de Direito -
29/02/2024 18:06
Juntada de Petição de outras peças
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29/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/02/2024 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 07:53
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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29/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
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27/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 13:09
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 13:05
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 08:53
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:06
Juntada de autos digitalizados
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15/06/2022 14:59
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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