TJRO - 7008534-79.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de RENAN CAETANO BRAGA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de outras peças
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29/02/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível 7008534-79.2024.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: DONATO DOS REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: RENAN CAETANO BRAGA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por REQUERENTE: DONATO DOS REISem face deREQUERIDO: RENAN CAETANO BRAGAREQUERIDO: RENAN CAETANO BRAGA.
A parte credora informa distribuição dos presentes em dependência aos autos n. 7032348-91.2022.8.22.0001 e requer a execução dos autos principais. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A legislação em vigor estabelece o processo sincrético.
Isso significa que o cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo, não havendo mais divisão entre o processo de conhecimento e o de execução, como ocorria antes da Lei 11.232 de 2005.
Portanto, nas ações que tiveram início no PJE (Processo Judicial Eletrônico), é desnecessária a distribuição de um novo processo com o intuito de dar início à fase de cumprimento de sentença.
Somente devia-se distribuir nova ação para cumprimento de sentença, nas ações que tiveram início por meio de autos físicos e que ainda não tivessem sido sentenciados quando da instalação do PJE, neste, e somente nestes casos, o cumprimento se dariam, pela via eletrônica, face a determinação contida excepcionalmente na Resolução n. 031/2014, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia (art. 16).
Assim, a extinção deste feito é medida que se impõe, visto que, o cancelamento da distribuição de processos no PJE é, tecnicamente, impossível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas.
Por se observar fatores que ensejam a preclusão lógica, considero o trânsito em julgado a partir desta data.
P.R.I.
Cumpra-se. Porto Velho- RO, 28 de fevereiro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
28/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:47
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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