TJRO - 7008135-50.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SESAU em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:42
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA DUARTE em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:13
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho - e-mail: [email protected] Processo: 7008135-50.2024.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: EDSON DA SILVA DUARTE ADVOGADOS DO REQUERENTE: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869, NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 REQUERIDO: RAIMUNDO DE SOUZA DUARTE REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA EDSON DA SILVA DUARTE propôs ação de curatela em face de RAIMUNDO DE SOUZA DUARTE, já qualificados.
A parte autora pede a extinção do feito em razão do óbito do curatelando, ocorrido no dia primeiro de maio do corrente ano, consoante a manifestação de ID 105434383 (certidão de óbito no ID 105434386). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de curatela.
Ocorre que o(a) curatelando(a) veio a óbito no curso do processo e a parte autora pediu a extinção do feito.
Este fato superveniente implica na perda do objeto da ação e na consequente falta de interesse processual, bem como na extinção da curatela provisória, uma vez que se trata de direito personalíssimo e intransmissível, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
INTERDITANDA. ÓBITO.
OBJETO.
PERDA SUPERVENIENTE.
INTERESSE DE AGIR, FALTA, CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É de se manter a extinção do pedido de interdição, por perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da interditanda no curso do processo, ante a falta cristalina falta de interesse de agir. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 11ª C.Cível, 0019667-55.2017.8.16.0001, Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, J. 28.03.2020, DJ 30/03/2020)
Ante ao exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos incisos VI e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se a parte autora, o MP e o curador especial, e expeça-se ofício à SESAU.
P.R.I.C.
Arquivem-se. Porto Velho/RO, 9 de maio de 2024. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito -
09/05/2024 08:41
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 08:21
Audiência Entrevista realizada para 29/04/2024 09:00 Porto Velho - 4ª Vara de Família.
-
29/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:07
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA DUARTE em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 00:24
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA DUARTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho - e-mail: [email protected] Processo: 7008135-50.2024.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: EDSON DA SILVA DUARTE ADVOGADO DO REQUERENTE: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 REQUERIDO: RAIMUNDO DE SOUZA DUARTE REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Em atenção à renúncia de ID 102836468, determino que se intime o autor para regularizar sua representação processual, constituindo outro advogado nos autos ou buscando assistência da Defensoria Pública do Estado, bem como para comparecer à audiência previamente designada para o dia 29.04.2024, às 9:00 horas.
Cientifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 25 de março de 2024. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito -
25/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:41
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA DUARTE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1342 e-mail: [email protected] Processo : 7008135-50.2024.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDSON DA SILVA DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO - RO10869 REQUERIDO: RAIMUNDO DE SOUZA DUARTE INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) INTIMADA(O) acerca do TERMO DE CURATELA expedido.
Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum Geral. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público. -
04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:18
Juntada de Petição de outras peças
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04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:25
Audiência Entrevista designada para 29/04/2024 09:00 Porto Velho - 4ª Vara de Família.
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01/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:32
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
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29/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 05:39
Publicado DESPACHO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho - e-mail: [email protected] Processo: 7008135-50.2024.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: EDSON DA SILVA DUARTE ADVOGADO DO REQUERENTE: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 REQUERIDO: RAIMUNDO DE SOUZA DUARTE REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Custas recolhidas na forma da lei.
Proceda a CPE à inclusão da prioridade na tramitação do feito pelo Estatuto do Idoso.
Esclareça o autor se o interditando possui bens outros imóveis (além daquele descrito no ID101809509), bens móveis, valores, contas bancárias ou outros benefícios previdenciários (documento acostado no ID101809507), ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial.
Em caso positivo, apresente documentos comprobatórios (certidão de outros imóveis junto ao Cartório de Registro respectivo ou junto à Prefeitura, número de conta bancária e saldo, extrato de outro benefício previdenciário, petição inicial da ação judicial proposta e certidão do andamento processual etc.).
Em caso negativo, apresente certidões negativas dos cartórios de imóveis (todos os cartórios desta capital) e certidão informativa da prefeitura; Apresente o autor, também, cópia da declaração de óbito da esposa do Sr.
Raimundo de Souza Duarte, para comprovar o estado civil do pai. Em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Porto Velho / RO , 20 de fevereiro de 2024 . Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito -
20/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 23:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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