TJRO - 7001301-04.2024.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FABRICIO SESANA SARDINHA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO SESANA SARDINHA em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001301-04.2024.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: FABRICIO SESANA SARDINHA Advogado(a): LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577A Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 28/08/2024 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para que seja anulado o auto de infração lavrado por recusa à realização do teste do etilômetro, nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como também a restituição do valor de R$ 2.347,76, referente a multa arbitrada.
Alega que não apresentava sinais de alteração psicomotora no momento da abordagem da equipe fiscalizadora da “Lei Seca” e que não foi submetido a outros meios para constatação de influência de álcool, sendo indevida a aplicação das penalidades previstas.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à validade da penalidade administrativa imposta ao Autor pela recusa em submeter-se ao teste do etilômetro.
O art. 165-A do Código de Trânsito dispõe que a recusa em realizar testes destinados a aferir a influência de álcool ou substância psicoativa constitui infração administrativa de natureza formal, cuja consumação prescinde da constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Trata-se de norma que objetiva garantir a eficácia da fiscalização de trânsito, coibindo condutas que dificultem a proteção da coletividade.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que a imposição de sanções administrativas decorrentes da recusa ao teste do etilômetro não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco o princípio nemo tenetur se detegere (direito de não se autoincriminar), por não se tratar de matéria de natureza penal, mas sim administrativa (STF, RE nº 1.224.374/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 18/05/2022; STJ, REsp nº 1.677.380/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10/10/2017).
No caso em análise, a lavratura do auto de infração foi legítima, pois o Autor recusou-se a submeter-se ao teste do etilômetro, configurando a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito.
A ausência de sinais de alteração da capacidade psicomotora, consignada no auto de infração, é irrelevante para a configuração da infração administrativa em questão, tratando-se de penalidade de natureza formal.
Quanto à alegação de que não foram oferecidos outros meios para a aferição, observa-se que a legislação vigente não impõe ao agente de trânsito o dever de disponibilizar alternativas ao teste recusado.
Além disso, caberia ao Autor o ônus de comprovar eventual ilegalidade ou abuso de poder na atuação administrativa, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, o pedido de devolução do valor pago a título de multa não encontra respaldo, tendo em vista a regularidade do ato administrativo questionado.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
ART. 165-A DO CTB.
INFRAÇÃO FORMAL.
DESNECESSIDADE DE SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA.
LEGITIMIDADE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de auto de infração pela recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB) e de restituição do valor da multa aplicada. 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) a validade da sanção administrativa aplicada ao recorrente pela recusa ao teste do etilômetro; (ii) se há dever do agente de trânsito de oferecer meios alternativos para a verificação da influência de álcool; e (iii) se há base legal para a devolução do valor da multa paga. 3.
Nos termos do art. 165-A do CTB, a recusa ao teste do etilômetro configura infração administrativa de natureza formal, dispensando a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. 4.
A jurisprudência do STF e do STJ são firmes no sentido de que a aplicação de sanções administrativas pela recusa ao teste não viola os princípios constitucionais, como a dignidade humana e o nemo tenetur se detegere. 5.
Não há imposição legal de que o agente de trânsito ofereça meios alternativos para a aferição, sendo o ônus da prova de eventual abuso ou ilegalidade do ato administrativo do Autor. 6.
A regularidade do ato administrativo questionado afasta o direito à devolução do valor da multa. 7.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
13/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:08
Conhecido o recurso de FABRICIO SESANA SARDINHA e não-provido
-
11/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7066606-30.2022.8.22.0001
Jose Eduardo Barbosa Barros
Daniele Santana Quindere
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2022 14:39
Processo nº 7072953-79.2022.8.22.0001
Jose Eduardo Barbosa Barros
Cleice Mota Castro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2022 15:13
Processo nº 7040811-22.2022.8.22.0001
Jose Eduardo Barbosa Barros
Jaqueline Fortes da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/06/2022 10:17
Processo nº 7001943-62.2024.8.22.0014
Silvana Modesto
Sergio Luiz Santini
Advogado: Sintia Roberta Ely Macedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/02/2024 17:14
Processo nº 7001755-63.2019.8.22.0008
Estado de Rondonia
Anderson Venturini
Advogado: Gilvani Vaz Raizer Bordinhao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2019 12:16