TJRO - 7002114-41.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA NEVES em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:04
Publicado SENTENÇA em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Alvará Judicial - Lei 6858/80 7002114-41.2023.8.22.0018 VALOR DA CAUSA:R$ 50.850,89 REQUERENTES: SUELEN NEVES DOS SANTOS, NILSO SILVANO DOS SANTOS ADVOGADO DOS REQUERENTES: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 INTERESSADO: IVANETE FERREIRA NEVES INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial visando o levantamento de verbas rescisórias devidas à falecida Ivanete Ferreira Neves dos Santos.
Prolatada a sentença constante no ID 107097909, as partes manifestaram-se informando o levantamento dos valores pertinentes.
Não havendo outros pedidos formulados, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas no sistema.
Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
17/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:08
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA NEVES em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA NEVES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA NEVES em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo: 7002114-41.2023.8.22.0018 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTES: SUELEN NEVES DOS SANTOS, NILSO SILVANO DOS SANTOS ADVOGADO DOS REQUERENTES: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 INTERESSADO: IVANETE FERREIRA NEVES INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Conforme requerido ao id 109353454, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor dos herdeiros para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Conta Judicial: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2755, Nº da conta: 01534227-1, Saldo: R$ 50.681,94, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2755, Nº da conta: 01534227-1, Saldo: R$ 50.681,94 Favorecido do alvará eletrônico: SUELEN NEVES DOS SANTOS, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 4006, Nº da Conta: 13089-3, Valor: R$ 25.340,97, NILSO SILVANO DOS SANTOS, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 4006, Nº da Conta: 14826-1, Valor: R$ 25.340,97 Comprovada a transferência, intimem-se a parte exequente para que diga, em 5 (cinco) dias, se a obrigação restou satisfeita e em seguida tornem conclusos.
Pratique-se o necessário.
Santa Luzia D'Oeste,15 de agosto de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:35
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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06/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 03:58
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Alvará Judicial - Lei 6858/80 7002114-41.2023.8.22.0018 VALOR DA CAUSA:R$ 50.850,89 REQUERENTES: SUELEN NEVES DOS SANTOS, CPF nº *30.***.*42-55, AVENIDA RUI BARBOSA 2413 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, NILSO SILVANO DOS SANTOS, CPF nº *81.***.*37-53, AVENIDA RUI BARBOSA 2413 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 INTERESSADO: IVANETE FERREIRA NEVES, AVENIDA RUI BARBOSA 2413 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Alvará Judicial, no qual os herdeiros pleiteiam o levantamento das verbas rescisórias da de cujus, Ivanete Ferreira Neves.
Verifico que há nos autos o valor de R$ 50.579,21 Posto isso, intime-se as partes para que apresentem os dados bancários necessários (CPF/CNPJ,BANCO, AGÊNCIA, CONTA, NOME).
Salienta-se que os dados bancários deverão estar em nome dos herdeiros conforme sentença de ID 107097909.
Informados os dados acima, renove-se a conclusão para expedição de alvará eletrônico e extinção pelo cumprimento.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste,5 de agosto de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
05/08/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de outras peças
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002114-41.2023.8.22.0018 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUELEN NEVES DOS SANTOS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: SUELEN NEVES DOS SANTOS - RO11928 INTERESSADO: IVANETE FERREIRA NEVES INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. -
17/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 00:31
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA NEVES em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 01:41
Publicado SENTENÇA em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo: 7002114-41.2023.8.22.0018 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTES: SUELEN NEVES DOS SANTOS, NILSO SILVANO DOS SANTOS ADVOGADO DOS REQUERENTES: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO REQUERENTES: SUELEN NEVES DOS SANTOS, NILSO SILVANO DOS SANTOS ajuizaram a presente ação de alvará judicial para levantamento de verbas rescisórias da falecida Ivanete Ferreira neves dos Santos.
Narra a inicial, em síntese, que os requerentes são herdeiros da de cujus, e que a falecida deixou verbas rescisórias a serem pagas pela SEDUC, uma vez que era servidora no referido órgão.
Diante do exposto, pugna pela expedição de alvará autorizativo para levantamento do referido valor.
Juntaram documentos pessoais e declaração emitida pela SEDUC na qual informa o valor referente às verbas rescisórias (ID 95802192). .
Recebida a inicial, foi determinada a remessa do feito ao Ministério Público (ID 101857449).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral (ID 102520390).
Vieram os autos conclusos, é breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre pedido de alvará judicial ajuizado visando o levantamento de valores devidos à titulo de verbas rescisórias.
O procedimento de alvará judicial não traz em seu bojo nenhuma lide, não sendo necessário se observar o princípio da legalidade estrita, podendo o juiz decidir da forma que é mais conveniente ou oportuna.
Dessa forma, verifica-se que saldo existente em nome da falecido será pago pela SEDUC após a expedição de alvará judicial para tanto.
Ademais, não vejo óbice para deferimento do pedido inicial.
Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - A existência de bens a inventariar somente impede o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional - As verbas rescisórias decorrentes do falecimento de empregado podem ser levantadas por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80 - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pelo, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas rescisórias, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81 -Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10267170026079001 Francisco Sá, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/05/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019).
Original sem grifos.
Verifico que os requerentes Nilson Silvano dos Santos e Suelen Neves dos Santos são herdeiros necessários na condição de filha e viúvo.
Assim, o pedido formulado pelos requerentes merece ser acolhido, porquanto, do que se colhe da análise dos autos, bem como, partindo-se do princípio da boa-fé, tendo direito de promover o levantamento dos valores por ela deixado.
De igual forma restou comprovada a existência de verbas rescisórias do Governo do Estado de Rondônia junto a SEDUC, processo nº 0029.108675/2022-003, no valor de R$ 50.850,89.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará judicial, e, autorizo a expedição de ALVARÁ, para levantamento da(s) importância(s) proveniente(s) de saldo de verbas rescisórias do de cujus IVANETE FERREIRA NEVES DOS SANTOS, que em vida era inscrita no CPF n. *49.***.*10-97, matrícula 300058064, junto ao GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDUC.
Sirva esta como ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os beneficiários abaixo discriminados, a LEVANTAREM sua cota-parte no processo de nº 0029.108675/2022-003 , com as devidas correções, junto ao Governo do Estado de Rondônia - SEDUC, pertencentes ao de cujus IVANETE FERREIRA NEVES DOS SANTOS, que em vida era inscrita no CPF n. *49.***.*10-97, matrícula 300058064: a) 50% herdeiro na qualidade de viúvo NILSON SILVANO DOS SANTOS CPF *81.***.*37-53; b) 50% herdeira na qualidade de filha SUELEN NEVES DOS SANTOS CPF *30.***.*42-55; Intime-se os requerentes retirar o alvará e orientar as partes quanto a melhor forma de levantar a importância.
Dados bancários do beneficiários deverão ser informados diretamente no processo nº 0029.108675/2022-003, para as devidas providências.
Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n. 3.896/2016.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
VIAS DESTA SERVIRÃO DE CARTA, MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ.
Santa Luzia D'Oeste, 13 de junho de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA NEVES em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de SUELEN NEVES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:22
Decorrido prazo de NILSO SILVANO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 05:25
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Alvará Judicial - Lei 6858/80 7002114-41.2023.8.22.0018 REQUERENTES: SUELEN NEVES DOS SANTOS, CPF nº *30.***.*42-55, AVENIDA RUI BARBOSA 2413 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, NILSO SILVANO DOS SANTOS, CPF nº *81.***.*37-53, AVENIDA RUI BARBOSA 2413 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 INTERESSADO: IVANETE FERREIRA NEVES, CPF nº *49.***.*10-97, AVENIDA RUI BARBOSA 2413 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Ante a declaração de pobreza, CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
Ao Ministério Público para manifestação.
Prazo 30 dias.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 20 de fevereiro de 2024 Ane Bruinjé Juíza de Direito -
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA NEVES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA NEVES em 26/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 10:56
Juntada de Petição de outras peças
-
30/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:07
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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