TJRO - 7002659-13.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 00:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:44
Decorrido prazo de THAMIRES PINHEIRO NARDONI SABOIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:28
Publicado SENTENÇA em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002659-13.2024.8.22.0007 AUTOR: THAMIRES PINHEIRO NARDONI SABOIA, AVENIDA LUPÉRCIO PRADO DOROFÉ 752 PARQUE FORTALEZA - 76961-772 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON SANCHES, OAB nº MT26747O REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIF.
C.
BRANCO OFFICE PARK - TORRE JATOBÁ -9 AND TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
DECIDO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o feito suficientemente instruído.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
Inicialmente, narra parte autora que adquiriu bilhete aéreo junto à requerida para viajar de Cuiabá/MT à Recife/PE, no dia 15/01/2024.
Afirma a requerente, que ao chegar ao local de destino, verificou que a mala despachada estava danificada, ocorrendo algumas avarias na parte inferior, razão pela qual requer indenização de ordem material e moral. Em contestação, a requerida alega que, não haveria provas de que o dano ocorreu enquanto a mala estava sob a responsabilidade, eis que a requerente não teria efetuado o “RIB - Registro de Irregularidade de Bagagem”, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, pelo que pugna pela improcedência da ação.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao fato de que as partes requeridas devem ser ou não responsabilizadas, em razão de falha na prestação de serviço.
Nesse arrimo, dispõe o art. 32 da Resolução nº 400/16 da ANAC: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.
Como se vê no § 1º acima, o passageiro deverá reclamar imediatamente junto ao transportador em caso de dano à bagagem, ou seja, quando a companhia aérea perde ou avaria a bagagem do consumidor, o que não ocorreu.
Ainda, no caso sub judice deve ser observado o disposto no § 4º do art. 32, tendo o passageiro um prazo de sete dias, contados do recebimento, para registrar reclamação.
Assim sendo, caso não ocorra o protesto, seja presencial ou através dos canais de comunicação da requerida, o caput do art. 31 impõe que o recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.
E conforme alega a companhia aérea, restou comprovado que a demandante não realizou o efetivo protesto/reclamação depois de receber a bagagem avariada, pelo menos não comprovou nos presentes autos.
Dessa forma, não se colhe a tese da requerente de que a parte requerida não tinha observado as determinações da Resolução nº 400 da ANAC.
Nesse sentido sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Recurso inominado.
Transporte aéreo.
DANO de bagagem.
Dano moral NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. Nas ações que possuem por objeto relações de consumo, o ônus da prova pode ser invertido, não obstante isso, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito; Inexistindo a comprovação dos danos supostamente sofridos em decorrência da desídia da empresa aérea, deve ser mantida a sentença de improcedência. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7003279-14.2022.822.0001, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 13/12/2022.) Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Dessarte, verifica-se portanto, que a autora experimentou mero aborrecimento comum nas relações contratuais e que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a reparação pecuniária.
Considerando a ausência de ato ilícito cometido pela Requerida, não há outro desfecho do feito senão deixar de acolher os pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por THAMIRES PINHEIRO NARDONI SABOIA em face de AZUL LINHAS AÉREA BRASILEIRA S.A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 10/05/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem - 
                                            
10/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2024 09:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:29
Decorrido prazo de THAMIRES PINHEIRO NARDONI SABOIA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:55
Decorrido prazo de THAMIRES PINHEIRO NARDONI SABOIA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº 7002659-13.2024.8.22.0007 AUTOR: THAMIRES PINHEIRO NARDONI SABOIA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON SANCHES - MT26747/O REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 16/04/2024 Hora: 12:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO CEJUSC DA COMARCA DE CACOAL: [email protected] / (69) 98415-9702 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 1 de março de 2024. - 
                                            
01/03/2024 07:09
Recebidos os autos.
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01/03/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:02
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 16/04/2024 12:30 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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01/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:40
Publicado DESPACHO em 01/03/2024.
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29/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 12:29
Juntada de termo de triagem
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28/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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