TJRO - 7001582-87.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RODRIGUES BEZERRA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 20:48
Publicado SENTENÇA em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7001582-87.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: MANOEL MESSIAS RODRIGUES BEZERRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE demanda em face de EXECUTADO: MANOEL MESSIAS RODRIGUES BEZERRA.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGA-SE O ACORDO celebrado pelas partes (Id. n° 103606616) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
12/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/03/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RODRIGUES BEZERRA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 23:20
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:03
Publicado DESPACHO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7001582-87.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: MANOEL MESSIAS RODRIGUES BEZERRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 02.
Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.166,89, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 03. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 04.
Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não residir na comarca, expeça-se carta precatória. 04.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 05. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado, quando poderá oferecer impugnação à penhora ou embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 06.
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 07. Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos dos arts. 600, V e 774, p. único do CPC. 08.
Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: EXECUTADO: MANOEL MESSIAS RODRIGUES BEZERRA, RUA JOÃO PAULO I 2501, QUADRA 09 CASA 09 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, observando-se, para tanto, o seguinte endereço: EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, RUA GOIÁS 3658 SETOR 05 - 76870-684 - ARIQUEMES - RONDÔNIA 09.
Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 10.
Estando a parte exequente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. 11.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
21/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:42
Determinada a citação de MANOEL MESSIAS RODRIGUES BEZERRA
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08/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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