TJRO - 7000868-64.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2025 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DEISE KELI DE SOUZA PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7000868-64.2024.8.22.0021 AUTOR: DEISE KELI DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOICE MARA HERMES, OAB nº RO8263 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por DEISE KELI DE SOUZA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados, onde se pretende lhe seja concedida pensão por morte de Marcelo de Souza Batista.
Tutela de urgência indeferida.
Realizada a oitiva de duas testemunhas.
Citada, a autarquia apresentou contestação, requerendo improcedência dos pedidos, pela falta de comprovação de qualidade de segurado no momento do óbito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Oportunizada a produção de prova, as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
A pensão por morte, benefício previsto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.213/91, artigos 74 a 79, tem, por fim, assegurar o sustento dos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer.
Para a sua concessão, é necessário: (1) que o de cujus seja segurado à época em que faleceu, ou que, caso não seja mais segurado à época de seu óbito, tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade ou por invalidez, dentro do período em que ostentava a qualidade de segurado; (2) que exista relação de dependência econômica do postulante da pensão com o falecido.
O aludido artigo 74 da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não , a contar da data: I - do óbito , quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos , ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (...) § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Ademais, é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
A pensão por morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude do seu falecimento, que tem por objetivo suprir a ausência daquele que provia as necessidades econômicas do núcleo familiar.
Para fazer jus ao benefício, é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da pensão por morte: óbito, relação de dependência e qualidade de segurado do falecido.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece quais são os beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do segurado, e estipula regras para a obtenção do referido benefício.
Inexiste carência para a pensão por morte, no entanto, exige-se que o de cujus, na data do óbito, não tenha perdido a qualidade de segurado.
A partir de 10/11/1997 tornou-se indispensável à concessão da pensão por morte que seja demonstrada a condição de segurado do falecido, antes do seu óbito, para que os dependentes tenham direito ao benefício.
O beneficiário, além do cumprimento dos requisitos específicos à pensão por morte, tem que obedecer as regras e os prazos elencados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 para manter a sua qualidade de segurado e, com isso, assegurar o seu direito ao benefício previdenciário.
Com efeito, verifica-se através do acervo fático-probatório que o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, deixando de preencher, em data anterior ao seu falecimento, os requisitos para a sua aposentadoria, razão pela qual seus dependentes não têm direito à pensão por morte.
Isso porque o contato de comodato de imóvel rural juntado no Id 102073701, datado de 14/2/2019, não corroborado por outras provas, não aponta a qualidade de segurado no momento do óbito.
A Terceira Seção do STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que a perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte.
Confira-se a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPOR NEA AO TEMPO DA CONCESSÃO DO AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. 3.
No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que o autor não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da falecida. 4.
In casu, o óbito ocorreu em 05/01/2011.
O autor não comprovou que, ao tempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 21/08/1996, a falecida faria jus a algum benefício previdenciário, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez.
Apesar de o autor colacionar aos autos início de prova material de seu labor rural, nenhum desses documentos é contemporâneo ao tempo da concessão do benefício assistencial à de cujus. 5.
Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pela falecida no período imediatamente anterior à concessão do benefício assistencial, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal.
No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional. 6.
Apelação prejudicada. (AC 1009920-83.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/07/2024 PAG.) Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.
Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis,11 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
11/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:24
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo: 7000868-64.2024.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE KELI DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOICE MARA HERMES - RO8263 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Buritis, 28 de maio de 2024. -
28/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:08
Intimação
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28/05/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 08:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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25/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 08:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7000868-64.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9), Liminar AUTOR: DEISE KELI DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOICE MARA HERMES, OAB nº RO8263 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de pensão por morte – segurado especial – ajuizada por DEISE KELI DE SOUZA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com pedido de concessão do benefício e antecipação dos efeitos da tutela.
Em síntese, aduz a (s) parte (s) autora (s) que é segurado especial da Previdência Social e possui todos os requisitos exigidos pela lei para a concessão de pensão por morte, entretanto lhe foi negado em sede administrativa pelo réu, sob a alegação de que não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Pede ao final a tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, gratuidade de justiça e a procedência da lide. É o relatório sucinto.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida, por ora.
O atual Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC.
Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC).
No caso dos autos, a (s) parte (s) requerente (s) formula pretensão consistente em tutela de urgência de natureza antecipada.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como as provas que instruem o pedido, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Isso porque não evidencia-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Sabe-se que decorre dos atos dos servidores públicos a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Esta premissa vem sob a égide de vários aspectos, sendo que os mais importantes derivam do fato de os atos, ao serem editados, obedecerem a formalidades e procedimentos específicos, tendo em vista a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita.
Ademais, quando se leva em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, considera-se que tais ações são legítimas e legalmente corretas, até prova em contrário.
Assim, via de regra, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade ou abuso de poder incumbe a quem a alegar, ônus do qual, ao menos em princípio, a parte autora não se desincumbiu.
Nesses termos, verifica-se que não se encontram presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a análise perfunctória que fora realizada dos fatos e dos documentos contidos nos autos até o presente momento.
No momento, não há provas de que a (s) parte (s) autora (s) preenche (m) todos os requisitos para a concessão de pensão por morte, o que exige dilação probatória e oitiva de testemunhas, ausente o requisito da probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Compreende-se, entretanto, ser o caso de conceder a isenção de custas judiciárias, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento Ao teor do exposto, concedo à autora a gratuidade de justiça, no entanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada pelo requerente. Tendo em vista a realização do MUTIRÃO INSS, encaminho o presente feito para audiência que será realizada virtualmente no dia 25 de março de 2024 por vídeochamada no Aplicativo WhatsApp às 08h30min.
Ficam advertidas as partes de que é de sua responsabilidade estar com recursos tecnológicos que permitam a realização do ato, sob pena de assumir o risco de eventuais prejuízos, ressaltando a impossibilidade de renovação do ato.
Caso não tenha sido apresentado, o respectivo rol de testemunha deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão (art. 357, §4º, do CPC), podendo a parte indicar duas testemunhas.
Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que as partes desistiram da produção da prova testemunhal.
Fica dispensado a intimação em casos em que já houver a apresentação.
Ressalto que com a regra do CPC, recai sobre as próprias partes o ônus de providenciar para intimação da(s) testemunha(s), com comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses do §4º do referido artigo.
O não comparecimento da parte autora à audiência, implicará na imediata em extinção e arquivamento do feito.
Eventual justificativa, deverá ser apresentada até a data da realização da audiência.
Após a instrução, venham os autos conclusos para sentença.
Disposições para a CPE: 1.
Fica a parte autora intimada via DJe acerca da audiência designada, bem como para informar com antecedência de 24 horas número de telefone com acesso ao Whastsapp. 1.1.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte autora à audiência implicará em extinção e arquivamento do feito. 1.2 O respectivo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão (art. 357, §4º, do CPC).
Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que as partes desistiram da produção da prova testemunhal.
Fica dispensado esse comando, caso a parte já tenha informado nos autos. 1.3 Ressalto que com a regra do CPC, recai sobre as próprias partes o ônus de providenciar para intimação da (s) testemunha (s), com comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses do §4º do referido artigo. 1.4 Caso a parte seja assistida pela DPE ou ainda MPRO, as testemunhas apresentadas no rol deverão ser intimadas pelo Cartório, uma vez que se trata de hipótese prevista no art. 455, §4º, IV, do CPC.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência. 3.
Encaminhe-se a sala de audiência. 4. Após a instrução, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: DEISE KELI DE SOUZA PEREIRA, CPF nº *54.***.*54-37, LINHA C-72, KM 20 s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
27/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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