TJRO - 0006676-50.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2021 10:55
Devolvidos os autos
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08/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:18
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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30/03/2021 09:18
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0006676-50.2015.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 0006676-50.2015.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Cível Apelante: Albino Monteiro da Costa Filho Advogado: Felipe Goes Gomes de Aguiar (OAB/RO 4494) Advogada: Clara Regina do Carmo Goes (OAB/RO 653) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Bruno Henrique Pinheiro Belfort (OAB/RO 8767) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 24/06/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Previdenciário.
Doença laboral.
Hérnia inguinal.
Serviço braçal.
Aposentadoria por invalidez.
Hipóteses legais.
Parcial e temporária.
Readaptação.
Aspectos socioeconômicos.
Não preenchidos.
Recurso não provido.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando comprovados os requisitos legais, bem como os aspectos socioeconômicos e culturais, conforme jurisprudência iterativa do STJ.
In casu, foi constatado, por lado pericial, que a doença laboral não torna incapacitado permanentemente o segurado, de modo que lhe é devido o auxílio-doença acidentário, enquanto durar o tratamento para moléstia, devendo a Autarquia Previdenciária realizar perícias frequentes para verificar a reabilitação do beneficiário.
Constada a impossibilidade de readaptação ou reabilitação, aí sim, possível a conversão à aposentadoria por invalidez. -
11/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:13
Conhecido o recurso de ALBINO MONTEIRO DA COSTA FILHO - CPF: *02.***.*69-00 (APELANTE) e não-provido.
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30/09/2020 17:44
Deliberado em sessão
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20/09/2020 10:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2020 07:49
Conclusos para decisão
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02/09/2020 07:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 07:48
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 06/08/2020.
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02/09/2020 07:48
Expedição de #Não preenchido#.
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01/09/2020 17:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 00:11
Decorrido prazo de ALBINO MONTEIRO DA COSTA FILHO em 06/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2020.
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15/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2020 08:09
Conclusos para decisão
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25/06/2020 16:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 15:44
Juntada de termo de triagem
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24/06/2020 07:29
Recebidos os autos
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24/06/2020 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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