TJRO - 7002171-64.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002171-64.2024.8.22.0005 Assunto:Erro Médico Parte autora: AUTOR: ELIAS XAVIER DE LIMA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 Parte requerida: REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida.
Verifica-se que a parte autora é domiciliada em Presidente Médici/RO.
Nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;".
O CDC permite ainda: "Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. […] Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;".
No presente caso, não subsiste nenhuma razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu ou do autor, ou ainda do local dos fatos.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ou dispensa do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/, 28 de fevereiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito ENUNCIADO 89 FOJUR – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
28/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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