TJRO - 7001492-64.2024.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2025 01:40
Publicado SENTENÇA em 09/09/2025.
-
08/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:46
Decorrido prazo de VILSON LOPES SOARES em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2025 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2025.
-
07/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2025 00:38
Publicado DECISÃO em 30/07/2025.
-
29/07/2025 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2025 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2025 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2025 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2025 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:25
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
28/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2025.
-
30/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:46
Decorrido prazo de VILSON LOPES SOARES em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
28/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 04:37
Publicado DESPACHO em 28/05/2025.
-
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 01:06
Publicado DESPACHO em 25/04/2025.
-
24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 00:31
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7001492-64.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA TILMARA VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 Polo Passivo: EXECUTADO: VILSON LOPES SOARES, RUA TRÊS IRMÃOS 394, - ATÉ 707/708 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-876 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561 DESPACHO
Vistos.
Realizada diligência no SISBAJUD o resultado foi parcialmente positivo, conforme espelho em anexo.
As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para acesso exclusivo dos procuradores das partes, mediante acesso ao PJE.
A CPE deverá conceder acesso dos anexos aos procuradores.
Intime-se a parte executada, para eventual impugnação, nos termos do art. 854,§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora, via PJE, para, querendo, manifestar-se.
Não havendo impugnação, ao credor para requerer o que de direito, bem como apresentar conta bancária para transferência dos valores, em 5 (cinco) dias.
Somente então, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico.
Serve de carta de intimação.
Ji-Paraná, 18 de março de 2025.
Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 01:04
Decorrido prazo de VILSON LOPES SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA TILMARA VIEIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2025 00:54
Publicado DECISÃO em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7001492-64.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA TILMARA VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 Polo Passivo: EXECUTADO: VILSON LOPES SOARES, RUA TRÊS IRMÃOS 394, - ATÉ 707/708 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-876 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561 Valor da causa: R$ 48.089,96 ( quarenta e oito mil, oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
DECISÃO
Vistos. 1.
Este juízo diligenciou no sistema Renajud, sendo inserida restrição de circulação em 1 (um) veículo, consoante adiante se vê. 2.
Realizei o pedido para consulta de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada, conforme espelho anexo.
Suspendo o processo até a data limite da repetição: 23/02/2025.
Decorrido o prazo, concluso para verificação do resultado.
Intimem-se.
As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJE.
A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes/patronos.
Ji-Paraná, 26 de janeiro de 2025.
Ana Lucia Mortari Juíza Substituta -
26/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de VILSON LOPES SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA TILMARA VIEIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7001492-64.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA TILMARA VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 Polo Passivo: VILSON LOPES SOARES ADVOGADO DO EXECUTADO: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561 DESPACHO
Vistos. 1.
Recebo o cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o(a) devedor(a), observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 3.
Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 4.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 5.
Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6.
Caso haja pedido exclusivo de penhora via Sisbajud/Renajud/Infojud e a petição venha desacompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas à realização da diligência, arquivem-se os autos, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento independente do pagamento de taxas. 7.
Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto.
Intime-se.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO SE O EXECUTADO NÃO TIVER ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
Ji-Paraná, 23 de outubro de 2024.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
23/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de VILSON LOPES SOARES em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7001492-64.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA TILMARA VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 Polo Passivo: REU: VILSON LOPES SOARES, RUA TRÊS IRMÃOS 394, - ATÉ 707/708 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-876 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561 Valor da causa: R$ 48.089,96 ( quarenta e oito mil, oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
DESPACHO
Vistos.
Retifique-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
A parte autora informa o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, contudo não apresenta devidamente o cálculo do encargo a ser pago pela parte requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o cálculo devidamente atualizado da dívida, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO/AR/OFÍCIO/EDITAL.
Ji-Paraná, 10 de setembro de 2024.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
10/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:02
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:41
Decorrido prazo de VILSON LOPES SOARES em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº , Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7001492-64.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito AUTOR: MARIA TILMARA VIEIRA DA SILVA, RUA MARIA DO NASCIMENTO GAMBARTI 1536, - ATÉ 201 - LADO ÍMPAR COPAS VERDES - 76900-005 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259 LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693 GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 REU: VILSON LOPES SOARES, RUA TRÊS IRMÃOS 394, - ATÉ 707/708 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-876 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561 Valor da causa: R$ 48.089,96 SENTENÇA As partes firmaram acordo em audiência realizada pelo CEJUSC e requerem a homologação.
Decido.
O acordo versa sobre direitos disponíveis, de modo que não há óbice algum para que seja homologado.
Ante o exposto, homologo o acordo noticiado e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas.
Intime-se e arquive-se. Ji-Paraná-RO, 21 de maio de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
21/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:16
Homologada a Transação
-
21/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
21/05/2024 08:43
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:26
Decorrido prazo de VILSON LOPES SOARES em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA TILMARA VIEIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:53
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7001492-64.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TILMARA VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259 REU: VILSON LOPES SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a parte AUTORA intimada da designação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 101948783 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 21/05/2024 08h:30min -
22/02/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:05
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 21/05/2024 08:30 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
-
21/02/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 05:17
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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