TJRO - 0801072-63.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS MORAIS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS MORAIS em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801072-63.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE FREITAS MORAIS Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA Advogado do polo passivo: AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Roberto de Freitas Morais contra decisão proferida nos autos de Execução nº 7011872-56.2023.8.22.0014, movido contra Cooperativa de Credito e Investimento com Interação Solidária Vanguarda - Cresol Vanguarda, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, a parte agravante alega preencher os requisitos legais e, portanto, fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Pugna pela reforma da decisão. É o relatório.
Decido. O recurso é próprio, tempestivo e a ausência de recolhimento do preparo é justificado pela natureza do pedido. Assim, o recurso há de ser conhecido. A parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, alegando ser pessoa pobre, não dispondo de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria mantença. Dos autos extrai-se que foram acostados declaração de hipossuficiência (ID 22614018), declaração de renda (ID 22614012), conta de energia (ID 22614013 - Pág. 1), cópia de sua CTPS (ID 22614016). Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, a declaração de pobreza tem presunção meramente relativa de veracidade, sendo que o pedido de justiça gratuita embasado em tal declaração poderá ser indeferido quando os elementos presentes nos autos contrariarem a hipossuficiência alegada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - destaquei. Assim, muito embora conste declaração de hipossuficiência, os demais documentos juntados não demonstram a necessidade do benefício, sobretudo porque consta propriedades de bens (três veículos), 100% de cota de empresa de seguro e numerários disponíveis em grande monta (ID 22614012 - Pág. 3), e isso indica que a parte tem vida financeira ativa, não sendo compatível com a narrativa utilizada para requerer a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, por não ter a parte agravante se desincumbido de apresentar documentos que lhe eram acessíveis e que permitiriam a comprovação do seu alegado estado de pobreza, tem-se que a decisão de indeferimento da justiça gratuita é a medida imposta ao caso, estando em consonância com a jurisprudência do c.
STJ sobre a matéria. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e o faço monocraticamente, nos termos do art. art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO Oficie-se o juízo. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de fevereiro de 2024. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia -
22/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:10
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE FREITAS MORAIS e não-provido
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08/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:19
Juntada de termo de triagem
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08/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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