TJRO - 7007797-76.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ATHENIS MAIA DE LUCENA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:51
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7007797-76.2024.8.22.0001 CLASSE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 ADVOGADO DO REQUERENTE: TELMA SANTOS DA CRUZ, OAB nº RO3156 ADVOGADOS DO INTERESSADO: NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERENTE: ATHENIS MAIA DE LUCENA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO 1.
PETIÇÕES DE ID.
N° 110091142 - PP. 1-4 E ID N° 110091142 - PP. 1-4: Trata-se de processo findo, o qual foi extinto sem resolução de mérito, conforme pode ser inferido da sentença de id n° 109850418.
Portanto, não sendo possível nestes autos a providência pretendida, de modo que havendo interesse, deverá o requerente ajuizar nova ação para a satisfação da pretensão. 2.
Arquive-se o processo. 3.
Int.
Porto Velho (RO), 30 de agosto de 2024 Assinado eletronicamente Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito -
30/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:50
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ATHENIS MAIA DE LUCENA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:13
Publicado SENTENÇA em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7007797-76.2024.8.22.0001 CLASSE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 ADVOGADO DO REQUERENTE: TELMA SANTOS DA CRUZ, OAB nº RO3156 ADVOGADOS DO INTERESSADO: NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERENTE: ATHENIS MAIA DE LUCENA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc.
ATHENIS MAIS DE LUCENA, por meio de advogado regularmente constituído, propôs o presente procedimento de alvará, pretendendo autorização para saque do saldo bancário deixado pelo falecimento de MARIA JOSÉ MAIA DE LUCENA.
Determinada a emenda à inicial, a autora requereu prazo para apresentar os documentos (id n° 108236551), o que foi concedido por este juízo (id n° 108409060).
Ocorre, porém, que a requerente deixou decorrer o prazo sem manifestação.
A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais no ato da propositura da ação.
Assim, deve ocorrer o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade da justiça que concedo ao requerente.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, arquivem-se..
P.R.I.C.
Porto Velho (RO), 16 de agosto de 2024 Assinado eletronicamente Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito -
16/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:20
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:56
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ATHENIS MAIA DE LUCENA em 06/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO Nº 7007797-76.2024.8.22.0001 CLASSE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 ADVOGADO DO REQUERENTE: TELMA SANTOS DA CRUZ, OAB nº RO3156 ADVOGADOS DO INTERESSADO: NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERENTE: ATHENIS MAIA DE LUCENA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO Defiro o requerimento de id. nº 108236551, concedendo ao requerente o prazo de 30 dias para promover os atos necessários para o processamento da ação, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação, independentemente de manifestação da parte.
Int.
Porto Velho (RO), 12 de julho de 2024 Assinado eletronicamente Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito -
12/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7007797-76.2024.8.22.0001 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ATHENIS M.
D.
L.
Advogado do(a) REQUERENTE: TELMA SANTOS DA CRUZ - RO3156 INTERESSADO: BANCO S. (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] Athenis Maia de Lucena, por meio de advogado regularmente constituído, requer a expedição de alvará, para o fim de levantamento de valores deixados em razão do falecimento de seus pais Maria José Maia de Lucena e Tarcísio Lucena da Costa.
Ocorre, porém, que o crédito que se pretende levantar não se trata de verbas trabalhistas rescisórias decorrentes da morte e sim, de créditos em conta bancária.
Ademais, a própria requerente informa que os falecidos deixaram outros bens (id. nº 56694831 p. 3).
Desse modo, não se aplicam os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, e, portanto, os valores não poderão ser levantados por simples alvará, havendo a necessidade de abertura de inventário, nos termos das disposições expressas nos arts. 610 e segs do CPC.
Destaco que é possível a cumulação do inventário de ambos os falecidos, na forma do que dispõe o art. 672 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, manifestando-se sobre o prosseguimento da ação, adequando o pedido e a causa de pedir ao procedimento de inventário, inclusive indicando quem deve ser nomeado inventariante.
Deverão, ainda, juntar as certidões negativas de débitos tributários com a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal), em nome dos falecidos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho (RO), 25 de junho de 2024 Assinado eletronicamente Jaires Taves Barreto Juiz de Direito. -
26/06/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ATHENIS MAIA DE LUCENA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3217-1246 - Email: [email protected] Processo n. 7007797-76.2024.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTE: ATHENIS MAIA DE LUCENA ADVOGADO DO REQUERENTE: TELMA SANTOS DA CRUZ, OAB nº RO3156 INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO DO INTERESSADO: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de alvará judicial.
Em consulta no sistema PJE/SAP, contatou-se que tramitou ação com mesmo objeto, na 3ª Vara de Família desta comarca, sendo o feito extinto sem julgamento de mérito (processo n. 7017618-12.2021.8.22.0001).
Assim, a competência para processamento da ação ora proposta, diante da prevenção insculpida no art. 286, II do CPC, é daquele juízo.
Portanto, deixo de receber a inicial, para declinar a competência para o referido juízo.
Promova a CPE a redistribuição do processo.
Int.
C.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de junho de 2024 João Adalberto Castro Alves Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:28
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATHENIS MAIA DE LUCENA.
-
06/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
04/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
-
03/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
08/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7007797-76.2024.8.22.0001 CLASSE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 ASSUNTO: Levantamento de Valor, Liberação de Depósitos de Instituição Liquidanda REQUERENTE: ATHENIS MAIA DE LUCENA ADVOGADO DO REQUERENTE: TELMA SANTOS DA CRUZ, OAB nº RO3156A INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO DO INTERESSADO: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposta por ATHENIS MAIA LUCENA Npara serem levantados valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida TARCISIO LUCENA DA COSTA e MARIA JOSÉ MAIA LUCENA, oriunda de verbas trabalhistas. 2.
Cumpre esclarecer que o Alvará Judicial é uma ordem proferida pelo juiz de direito que autoriza os herdeiros a realizar o levantamento de certa quantia em dinheiro ou que pratique determinado ato. 3.
Subsidiado pela Lei n.º 6858/80, para o pedido de jurisdição voluntária exige-se a limitação de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e inexistência de outros bens a inventariar. 4.
Depreende-se dos documentos acostados, que a parte autora não é única herdeira, pois consta que a de cujus Maria José, deixou 4 filhos, conforme consta em certidão de óbito, fato que deverá ser retificado, para incluir os demais herdeiros necessários. 5 - A certidão de óbito de sua genitora encontra-se parcialmente apagada, omitindo informações em relação à existência de outros bens, bem, como, destaco que deixou de juntar a certidão de óbito de seu genitor. 6.
Desse modo, determino emenda à inicial, para acostar aos autos a certidão de óbito de seu genitor; junte certidão de óbito de sua genitora totalmente legível, informe se houve distribuição de inventário e por fim, inclua no polo ativo os demais herdeiros.
Prazo: de 15(quinze) dias. Porto Velho/RO, 7 de março de 2024 . Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
07/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 06:42
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
20/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7007797-76.2024.8.22.0001 CLASSE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 ASSUNTO: Levantamento de Valor, Liberação de Depósitos de Instituição Liquidanda REQUERENTE: ATHENIS MAIA DE LUCENA ADVOGADO DO REQUERENTE: TELMA SANTOS DA CRUZ, OAB nº RO3156A INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO DO INTERESSADO: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 01. Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%). Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Fica ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO, inclusive por meio de cartão de crédito, cuja concessão do benefício está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única, nos termos do art. 2º, §1º da referida resolução. 02. Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 03. Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2024 . Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz (a) de Direito -
19/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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