TJRO - 7006611-18.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 07:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:05
Publicado SENTENÇA em 05/06/2024.
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04/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:58
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 04:37
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7006611-18.2024.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA - RO9853 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 15 de março de 2024. -
15/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7006611-18.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DA SILVA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade de faturas atinentes ao mês de janeiro de 2024, no valor de R$ 550,37.
A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as partes litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais sopesando razoavelmente o impacto que o fato gerador da necessidade da emenda pode gerar na admissibilidade da tutela satisfativa -- sem prejuízo de, caso indeferida, futura reapreciação à luz de inovação fático-processual.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem “revisão de consumo” – é radicada no direito do consumidor a obter do fornecedor informações claras a respeito do serviço prestado (art. 6º, III, do CDC c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 13.460/2017) e, principalmente, à transparência sobre o que efetivamente paga, referente ao consumo de energia elétrica.
Nesses casos, apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais incontroversas e expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc.
VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017.
Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017).
Ademais, para apurar o que é devido, a concessionária de energia deverá avaliar suas leituras calculando o consumo médio mensal ou diário do cliente e contrapondo o consumo total medido no período em revisão às leituras faturadas regularmente em ciclos incontroversos, conforme procedimentos análogos àquele discriminado no § 11 do art. 323 da Res. 1.000/2023-ANEEL.
Como a hipótese da revisão de consumo não envereda, necessariamente, na caracterização de irregularidades dos dispositivos de medição, ficam afastados os rigores do rito desenhado pelos arts. 589 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL.
No caso destes autos, as faturas discutidas correspondem aos meses de janeiro de 2024, no valor de R$ 550,37 (quinhentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), o qual, segundo a parte autora, está muito acima do consumo regular da unidade consumidora. Aduz que não houve alterações no comportamento e na rotina de consumo no seu imóvel, motivo pelo qual não se justifica o alto valor cobrado nas faturas de energia.
E, assim, é incabível a suspensão do fornecimento do serviço pelas dívidas discutidas nestes autos até decisão de mérito, dada a sua essencialidade.
Consequentemente, concluo que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada.
Sobre a possibilidade de inserção do nome autoral em cadastros de restrição de crédito, oponho que, ante a incerteza da existência e exatidão da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, por ora, comprovação de não ter dado causa à cobrança realizada cujo inadimplemento pode dar ensejo à negativação de seu nome e à reiteração de cobranças supostamente indevidas.
Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário.
A inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia-a-dia de qualquer pessoa.
Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Por se tratar de uma ação de revisão, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar a manutenção do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança.
Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CONCEDO em parte a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) SE ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) expressamente questionada(s) na inicial, até ulterior determinação deste juízo; e (ii) se abstenha de inserir o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) Se abstenha de promover a cobrança em relação à fatura no do mês de janeiro de 2024, no valor de R$ 550,37.
CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo à análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa.
Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos (somente elas, não as que se vencerem na sequência). Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão.
IV.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:14
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 20/03/2024 09:30 Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01.
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20/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2024 20:51
Conclusos para decisão
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08/02/2024 20:51
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 20/03/2024 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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08/02/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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