TJRO - 7002611-76.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:40
Arquivado Provisoriamente
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19/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:44
Processo Desarquivado
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24/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2025 15:50
Arquivado Provisoriamente
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 02:35
Publicado DECISÃO em 10/07/2025.
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09/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:59
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JUNIA MARISE DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002611-76.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Permanente EXEQUENTE: JUNIA MARISE DE OLIVEIRA, LOTE 43 LINHA 72 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WILLIAN ORTOLANE CORDEIRO, OAB nº RO11623, JUAN CARLOS DE SOUZA ASTENRETER, OAB nº RO12357, MATHEUS NOGUEIRA GUSMAO, OAB nº RO14023 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, altere-se a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput do Novo CPC).
Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão.
Nesse caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC).
Não havendo concordância do exequente, encaminhem-se os autos ao contador judicial, após, dê-se vista às partes, somente então promova-se a conclusão do feito.
Em caso de concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização e proceda-se ao necessário para expedição de RPV/PRECATÓRIO (art. 910, §1º CPC), tornando assim possível o pagamento do valor e disponibilização para o exequente.
Nesse caso, não são devidos honorários advocatícios, vez que não terá ocorrido impugnação (art. 85, § 7º, CPC).
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC).
Pratique-se o necessário.
Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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14/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/10/2024 13:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002611-76.2023.8.22.0011 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUNIA MARISE DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JUAN CARLOS DE SOUZA ASTENRETER - RO12357, MATHEUS NOGUEIRA GUSMAO - RO14023, WILLIAN ORTOLANE CORDEIRO - RO11623 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para requerer o que entender de direito. -
15/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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27/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002611-76.2023.8.22.0011 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUNIA MARISE DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JUAN CARLOS DE SOUZA ASTENRETER - RO12357, WILLIAN ORTOLANE CORDEIRO - RO11623 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
13/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PILATTI MOTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JUNIA MARISE DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JUNIA MARISE DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PILATTI MOTA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:13
Publicado DESPACHO em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002611-76.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Permanente EXEQUENTE: JUNIA MARISE DE OLIVEIRA, LOTE 43 LINHA 72 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WILLIAN ORTOLANE CORDEIRO, OAB nº RO11623, JUAN CARLOS DE SOUZA ASTENRETER, OAB nº RO12357 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1.
Instauro a fase de cumprimento de sentença apenas no tocante à exigibilidade da obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada por seu procurador para, no prazo de 30 dias, satisfaça a obrigação de implantar benefício previdenciário em favor da parte autora. 3.
Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte executada, por meio da Procuradoria Federal, para apresentar a memória de cálculo relativa às parcelas retroativas, no prazo de 30 dias. 4.
Vindo a memória de cálculo, ouça-se o(a) credor(a), por seu advogado(a), em cinco dias.
Caso haja concordância, expeça-se Precatório/RPV e aguarde-se o pagamento em arquivo.
Caso haja discordância, ouça-se a Procuradoria Federal em dez dias e, mantendo-se a divergência, conclusos para decisão, havendo concordância, expeça-se Precatório/RPV, aguardando-se o pagamento em arquivo. 5.
Quando houver comprovação do pagamento do Precatório/RPV, expeça-se alvará para levantamento e conclusos para extinção.
Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 17 de junho de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
17/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7002611-76.2023.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIA MARISE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JUAN CARLOS DE SOUZA ASTENRETER - RO12357, WILLIAN ORTOLANE CORDEIRO - RO11623 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. -
11/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JUNIA MARISE DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002611-76.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: JUNIA MARISE DE OLIVEIRA, LOTE 43 LINHA 72 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WILLIAN ORTOLANE CORDEIRO, OAB nº RO11623, JUAN CARLOS DE SOUZA ASTENRETER, OAB nº RO12357 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente ou auxílio doença, movida por JUNIA MARISE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A requerente alegou ser segurada da Previdência Social e que foi diagnosticada com aneurismas nas artérias carótidas internas direita e esquerda, sendo submetida em dezembro de 2020 a microcirurgia para clipagem de aneurisma cerebral incidental da carótida interna direita, do segmento oftálmico, conforme demonstram os exames e demais documentos anexos da época. Alega que, em razão da cirurgia neurológica para tratar do aneurisma da carótida interna direita, a autora acabou perdendo completamente a visão do olho direito, conforme relatório oftalmológico, em anexo, subscrito pela Dra.
Letícia H. de Matos, CREMERO 3989, datado de 19 de março de 2021.
Alega que o benefício foi indeferido em 23/11/2021.
Requereu o benefício desde a data do requerimento administrativo em 10/05/2021.
Juntou documentos.
A perícia médica foi realizada, sendo o laudo pericial digitalizado no ID 101337903.
O INSS apresentou contestação alegando o não preenchimento dos requisitos da incapacidade (ID 101724378).
A requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (ID 102777230). É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se apta ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do CPC, tendo em vista que as provas colacionadas no feito são suficientes para análise do mérito da presente ação.
MÉRITO No mérito, a presente demanda é procedente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente) são os seguintes: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de dispensa legal; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio por incapacidade parcial) ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Passo a abordar os requisitos no presente caso.
QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada mediante a apresentação da declaração acostada no feito (ID 98631965).
A parte autora comprovou endereço rural ao ID 98631959, bem como juntou documentos indicativos do exercício de atividade rural, se enquadrando no conceito de segurado obrigatório do art. 11 da Lei 8.213/91. Com efeito, no momento do requerimento administrativo ora objeto de revisão, a parte autora conservava a qualidade de segurado, consoante ao que dispõe o art. 15 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; Assim, é medida de rigor reconhecer a qualidade de segurado da parte autora.
CARÊNCIA O art. 25 da Lei 8.213/91 trata do período de carência para os benefícios previdenciários, dispondo o seguinte em relação aos benefícios por incapacidade: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; A parte autora comprovou recolhimento de contribuições entre os anos de 2001 a 2007 (ID 98631963).
De todo modo, o extrato previdenciário acostado pela parte autora deixa em evidência os vínculos empregatícios anteriores ao recebimento do benefício previdenciário, atestando o preenchimento do requisito da carência.
Portanto, restou atendido o requisito da carência.
INCAPACIDADE PARA O LABOR/TRABALHO O auxílio por incapacidade temporária é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes).
Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão dos referidos benefícios ao segurado social, estão condicionados a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
Em atenção a previsão legal, determinou-se a realização de prova pericial.
O perito judicial apresentou as seguintes respostas quanto aos quesitos (ID 101337903): “[...] 1.1.2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
RESPOSTA: - CID 10.: H54.4 CEGUEIRA OLHO DIREITO. - CID 10: H47.2 ATROFIA OPTICA. - CID 10: I67.1 ANEURISMA CEREBRAL NÃO ROTO.
CONCLUSÃO: JUNIA MARISE DE OLIVEIRA, BRASILEIRA, CASADA, TRABALAHDORA RURAL, NASCIDA NO DIA 11/12/1974, 49 ANOS DE IDADE, APRESENTA DIAGNÓSTICOS OS QUAIS SEGUEM OS CID10: H54.4, I67.1, H47.2 TAIS LESÕES CULMINARAM EM RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS DE FORMA PERMANENTE PARCIAL, LEVANDO O PERICIANDO A NÃO SEGUIR COM SUA CAPACIDADE LABORATIVA IMPEDIDO DE REALIZAR QUALQUER ATIVIDADE LABORAL QUE DEMANDE VISÃO BINOCULAR DE FORMA PERMANENTE, POIS SE TRATA DE CEGUEIRA IRREVERSIVEL OLHO DIREITO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, estando-se defronte caso de incapacidade parcial e definitiva, é possível a concessão do benefício, observando-se os demais aspectos da lide.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (destaco) Sendo assim, considerando o grau de incapacidade constada no feito (incapacidade parcial definitiva), considerando a espécie de labor que era usualmente efetuado pela autora e atendido os demais requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade, concluo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Dirimida a questão acerca do direito ao referido benefício torna-se oportuno tratar sobre termo inicial para o pagamento, tutela de urgência e os juros e correção monetária incidente sobre o pagamento retroativo.
TERMO INICIAL Sobre o termo inicial do benefício ora reconhecido, existe alguns entendimentos firmados estabelecendo marcos iniciais diversos, a depender do caso concreto, sendo eles: a) a data do requerimento administrativo; b) não havendo requerimento administrativo, a data da citação; c) a data do cancelamento indevido do benefício, quando comprovada a manutenção da incapacidade a época do cancelamento.
Com os escopo de estabelecer o termo inicial, este juízo encaminhou alguns quesitos a serem respondidos pelo perito médico auxiliar do juízo (ID 101337903).
Vejamos a resposta: 1.1.9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: 2020.
Desta feita, no presente caso o marco inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA.
VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3.
A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4.
Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) (destaco) Nestes termos, fixo como termo inicial a data do requerimento administrativo em 10/05/2021.
DO JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA É necessário tratar dos juros e correção monetária, em razão das recentes alterações do texto constitucional promovidas pela EC n. 113/2021.
Após a entrada em vigor da referida emenda constitucional, as condenações em face da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (precatório ou RPV), incluindo os processos em curso, com ordens de pagamento já emitidos (precatório ou RPV), devem observar a taxa SELIC em relação a atualização monetária (juros e correção), conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Importante ressaltar aqui que o termo “atualização monetária” envolve os juros de mora e a correção.
Aliás, o próprio STF possui o entendimento de que a Taxa SELIC engloba os juros de mora e não apenas a correção monetária (ADC n. 58 e 59; ADIns 5.867 E 6.021).
Neste contexto, entendo por fixar o seguinte parâmetro para os juros e correção monetária: - com relação aos valores devidos a título de pagamento retroativo, decorrentes das parcelas até 12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); - com relação aos valores devidos a título de pagamento retroativo, decorrentes das parcelas a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Portanto, com intuito de sanear eventual dúvida sobre os índices, ficam assim estabelecidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais feitos por JUNIA MARISE DE OLIVEIRA, com resolução de mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Consequentemente CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo em 10/05/2021 (ID 98631967), descontando-se qualquer parcela paga administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente as parcelas retroativas: - Havendo valores devidos até 12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); - No que tange aos valores devidos a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada uma das parcelas.
O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91.
Intime-se, com urgência, INSS por meio de sua Procuradoria Federal no estado de Rondônia para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido, sob pena de incorrer em sanções legais.
Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
Sem custas.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 21 de março de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
21/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7002611-76.2023.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIA MARISE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JUAN CARLOS DE SOUZA ASTENRETER - RO12357, WILLIAN ORTOLANE CORDEIRO - RO11623 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/02/2024 00:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:40
Juntada de Petição de outras peças
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27/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:51
Nomeado perito
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14/11/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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