TJRO - 7054523-45.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JAILTON DELOGO DE JESUS em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:14
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7054523-45.2023.8.22.0001 AUTOR: JAILTON DELOGO DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: JAILTON DELOGO DE JESUS, OAB nº MG122393 REU: BANCO CSF S/A ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826 Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
PRELIMINARES: Não vislumbro falta de interesse de agir do autor pela ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, ante ao direito de ação constitucionalmente garantido e à inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
PROVAS E FUNDAMENTOS: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas, razão pela qual não se justifica a designação de audiência de instrução ou dilação probatória.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
Narra o autor que realizou junto a requerida proposta de adesão a cartão de crédito para que pudesse usufruir de benefícios que só a empresa possui.
Informa que mesmo após todos os trâmites teve sua proposta de adesão do cartão Carrefour negada indevidamente, uma vez que não existem motivos para a recusa.
Pois bem.
Assim, da análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o autor não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo requerido que ensejasse a reparação de eventuais danos morais sofridos, ônus a ele imposto e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É sabido que a atividade bancária exercida pela parte requerida, que inclui o fornecimento de crédito a seus clientes, implica na necessária análise do risco da operação, de forma a minimizar eventuais prejuízos.
A concessão de crédito pretendida pelo solicitante constitui mera expectativa e não gera direito adquirido, tampouco reflete sobre a reputação ou conceito social da pessoa interessada no mútuo, de sorte a inexistir ato ilícito e, consequentemente, qualquer dano a ser reparado pela instituição financeira.
Dessa forma, a concessão de crédito se insere na esfera de liberalidade da empresa, que não é obrigada a contratar ou a conceder crédito a qualquer pessoa, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara.
Saliento ainda que a concessão de crédito e a venda de um produto ou serviço para pagamento futuro é uma liberdade, e não uma obrigação, visto que é ato discricionário do fornecedor, sendo a recusa insuficiente, por sí só, a ensejar dano indenizável.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO - LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira não está obrigada a conceder crédito aos seus correntistas, ainda que pré-aprovado, tendo em vista que a negativa representa um exercício regular de direito da instituição financeira. 2.
Não demonstrado o ato ilícito praticado pela instituição financeira e o dano sofrido, o pedido de compensação por dano moral deve ser julgado improcedente. (TJ-MS - AC: 08450057720158120001 MS 0845005-77.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2021).
Nos autos não vieram comprovação que tenha e empresa ré usado de meios vexatórios que pudessem ter causado qualquer abalo ao autor ou ofensa a seus direitos de personalidade, inexistindo, portanto, dano moral a ser reparado.
Sendo assim, em respeito ao princípio da liberdade de contratar, o pedido de concessão de crédito pessoal, bem como de fornecimento de cartão de crédito deve ser julgado improcedente. Assim, ausente a prova do dano, a improcedência do pedido é de rigor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a preliminar e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, nos termos da fundamentação acima.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 10:45
Audiência Conciliação - JEC realizada para 11/10/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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09/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 07:38
Recebidos os autos.
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26/09/2023 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:13
Audiência Conciliação - JEC designada para 11/10/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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01/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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