TJRO - 7008951-32.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2025.
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18/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR GERGAMIN em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:23
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - PREFEITO - HILDON DE LIMA CHAVES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:22
Decorrido prazo de GLEIDSON PAULO RODRIGUES ALVES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - SEMAD - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:58
Juntada de Petição de outras peças
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2025 02:10
Publicado DESPACHO em 01/09/2025.
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30/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:39
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:44
Desentranhado o documento
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13/06/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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10/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - PREFEITO - HILDON DE LIMA CHAVES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR GERGAMIN em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - SEMAD - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 00:03
Publicado DESPACHO em 21/05/2025.
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20/05/2025 12:48
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - PREFEITO - HILDON DE LIMA CHAVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - SEMAD - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR GERGAMIN em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR GERGAMIN em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de GLEIDSON PAULO RODRIGUES ALVES em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 01:22
Publicado DESPACHO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7008951-32.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: GLEIDSON PAULO RODRIGUES ALVES ADVOGADO DO IMPETRANTE: WIARA LARA SOUZA E SILVA, OAB nº RO8083 IMPETRADOS: P.
M.
D.
P.
V. -.
P. -.
P. -.
H.
D.
L.
C., M.
D.
P.
V., P.
M.
D.
P.
V. -.
P. -.
S. -.
S.
M.
D.
A., P.
C.
G.
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a petição ID 116178561, intime-se o Impetrado para que comprove o cumprimento da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de outras peças
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25/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:37
Determinada diligência
-
19/02/2025 08:48
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 08/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de GLEIDSON PAULO RODRIGUES ALVES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - PREFEITO - HILDON DE LIMA CHAVES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR GERGAMIN em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - SEMAD - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 18/11/2024.
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16/11/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2024 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 01:59
Concedida a Segurança a GLEIDSON PAULO RODRIGUES ALVES
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15/07/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:46
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - SEMAD - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - SEMAD - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR GERGAMIN em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - PREFEITO - HILDON DE LIMA CHAVES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:31
Decorrido prazo de GLEIDSON PAULO RODRIGUES ALVES em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 02:17
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7008951-32.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: GLEIDSON PAULO RODRIGUES ALVES ADVOGADO DO IMPETRANTE: WIARA LARA SOUZA E SILVA, OAB nº RO8083 IMPETRADOS: P.
M.
D.
P.
V. -.
P. -.
P. -.
H.
D.
L.
C., M.
D.
P.
V., P.
M.
D.
P.
V. -.
P. -.
S. -.
S.
M.
D.
A., P.
C.
G.
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, c/c pedido de tutela antecipada proposta por GLEIDSON PAULO RODRIGUES ALVES em desfavor do PREFEITO DO MUNCÍPIO DE PORTO VELHO, na pessoa do Sr.
HILDON DE LIMA CHAVES e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, na pessoa do Sr.
PAULO CESAR BERGAMIN.
Narra o impetrante ter participado de concurso público que fora realizado pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, sendo regido pelo Edital n. 001/2019 para o provimento do Cargo de Especialista em Educação - Orientador Educacional, no qual concorreu a uma das vagas disponibilizadas para a cidade de Porto Velho.
Afirma que na data de 25/10/2019 fora publicado e homologado o resultado final do concurso público, tendo o impetrante alcançado sua aprovação em 35° (trigésimo quinto) lugar.
Menciona que a validade do referido concurso, era de 02 (dois) anos, a serem contados a partir da data de sua publicação.
Todavia, ante a necessidade da Administração, houve a prorrogação por mais 02 (dois) anos.
Alega que o Município de Porto Velho, por meio de sua secretaria, deveria ter cumprido com o edital e convocado os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas disponibilizadas.
Requer o deferimento da antecipação de tutela, a fim de que seja realizado sua nomeação e posse ao Cargo de Especialista em Educação - Orientador Educacional, ou alternativamente, a reserva da vaga do impetrante até o julgamento definitivo. É o relatório.
Decido.
I - Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial de ID.104531591, a qual comprovou o recolhimento das custas iniciais.
II - Da tutela antecipada Ab initio, é sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo.
Apesar dos fatos narrados na inicial, não vejo a presença dos elementos autorizadores à concessão da tutela requerida.
Os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.
Para a formação do juízo de convencimento, o feito merece uma análise mais aprofundada, devendo ser levado ao debate entre as partes, necessitando de instrução processual.
A causa insta pela necessidade de prova complementar em equilíbrio com decisão a ser proferida ao final.
De outro lado, conforme assentado, a pretensão de concessão liminar, mormente sem ouvir a parte contrária, é de restar consubstanciada em elementos reveladores de risco, valendo fixar-se que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos.
Ademais, os argumentos apresentados pela parte autora para a concessão da antecipação de tutela se confundem com o próprio mérito da demanda, logo, serão detidamente analisados no momento processual oportuno, qual seja, no julgamento da lide.
Assim, é recomendado que se espere pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as provas produzidas.
Por certo, deve o julgador ter a cautela, salientando que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade de seus atos.
Nestes termos, merece indeferimento o pedido antecipatório, vez que ausentes os elementos autorizadores à sua concessão.
Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, já que ausentes os elementos autorizadores à sua concessão, sendo prudente aguardar a instrução processual.
Notifique-se a Impetrada para apresentar informações no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 30 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR GERGAMIN em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - SEMAD - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - PREFEITO - HILDON DE LIMA CHAVES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7008951-32.2024.8.22.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEIDSON PAULO RODRIGUES ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: WIARA LARA SOUZA E SILVA - RO8083 IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - PREFEITO - HILDON DE LIMA CHAVES e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PROCESSUAIS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para efetuar o pagamento das custas judiciais.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Prazo: 15 dias . -RO, 5 de abril de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
05/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 02:10
Publicado DECISÃO em 27/03/2024.
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26/03/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:15
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR GERGAMIN em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - PREFEITO - HILDON DE LIMA CHAVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - SEMAD - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
27/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7008951-32.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: GLEIDSON PAULO RODRIGUES ALVES ADVOGADO DO IMPETRANTE: WIARA LARA SOUZA E SILVA, OAB nº RO8083 IMPETRADOS: P.
M.
D.
P.
V. -.
P. -.
P. -.
H.
D.
L.
C., M.
D.
P.
V., P.
M.
D.
P.
V. -.
P. -.
S. -.
S.
M.
D.
A., P.
C.
G.
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Compulsando os Autos, verifico que o Autor deu a causa o valor de R$ 1.412,00 reais, para efeitos meramente fiscais.
Todavia, no caso em tela, o autor busca o deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de proceder à nomeação do impetrante no cargo de Especialista em Educação – Orientador Educacional, conforme Edital nº 01/2019.
Nesse sentido, a pretensão requerida pelo autor tem conteúdo econômico possível de ser aferido. Nos termos do art. 291 do CPC, deve ter valor certo a causa, correspondendo ao proveito econômico pretendido. A corroborar com a determinação supra, insta citar o artigo 286, § 2º, das Diretrizes Gerais, que dispõe: § 2º - Compete ao magistrado a quem for o feito distribuído verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado.
Constando irregularidades nesse valor, de imediato, ordenará a emenda necessária com o recolhimento da complementação da despesa forense devida.
Ressalta-se que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
Entretanto, no caso de não ser possível a definição exata do valor, este poderá ser estipulado por estimativa, desde que não seja um valor irrisório, respeitando o princípio da razoabilidade. Assim, é o entendimento do STJ acerca do tema em discussão: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VALOR DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem.
Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1367247 PR 2013/0032071-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA).” Portanto, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, IV, CPC), para: a) Adequar o valor da causa, devendo apresentar o valor de 12 parcelas da remuneração do cargo Especialista em Educação – Orientador Educacional; b) Apresentar comprovantes de rendimentos, despesas mensais e as três últimas declarações de imposto de renda a fim de que o juízo decida acerca do pedido de gratuidade de justiça, haja vista que a parte autora não comprovou a condição de hipossuficiência, de forma que não possa arcar com o recolhimento das custas iniciais; Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Após com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
SIRVA O PRESENTE DE INTIMAÇÃO. - segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa -
26/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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