TJRO - 7007565-64.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA AVELINO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA AVELINO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007565-64.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARIA DE PAULA AVELINO ADVOGADO DO RECORRENTE: LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB nº MT15072A Polo Passivo: SERASA S.A., SERASA S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, JOSIANE APARECIDA DIAS, OAB nº MG214119, NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504A, PROCURADORIA SERASA S.A., PROCURADORIA SERASA S.A.
RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação por danos morais, sob a alegação de que houve inscrição indevida em razão de cobrança indevida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
DOS FUNDAMENTOS.
Inicialmente é necessário esclarecer que se trata a presente lide de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte autora que há inscrição negativa da ré BRASIL CARD e que não houve a comunicação prévia.
Contudo, não colacionou certidão negativa.
Na contestação, a ré BRASIL CARD comprovou por meio de documentação que a parte autora possui cartão de crédito.
O réu SERASA afirmou que houve a prévia notificação e que a dívida é devida.
Nesse prisma, cumpria à parte autora comprovar o pagamento da referida dívida, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, já que não se pode exigir prova negativa da ré, uma vez que há dívida não paga.
Dessa forma, a parte autora não comprovou que houve a quitação do contrato com a Ré, ônus este que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Vale destacar ainda que as alegações autorais são por demais genéricas, o que dificulta inclusive a elucidação dos fatos.
De igual modo, na réplica apresentada, não houve qualquer impugnação específica às alegações das rés de que existe dívida inadimplida.
Desse modo, considerando que a ré BRASIL CARD demonstrou mediante documentação (ID. 103444157) que há relação contratual entre ela e a autora, caberia a esta a impugnação dos documentos trazidos aos autos.
Embora se trate de inequívoca relação de consumo, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC não é absoluta, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) enquanto à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico que a negativação não gerou dano moral, haja vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento do contrato apresentado.
Além do que, não houve sequer comprovação de inscrição negativa no SERASA.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Determinação à CPE: Expeça-se Ofício à OAB/RO comunicando que o patrono do autor possui mais de 05 (cinco) processos por ano tramitando no Poder Judiciário de Rondônia, sem apresentar comprovante de inscrição na seccional.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. (...)” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente.
Assevera-se que a recorrida não contesta a existência de débitos em face da empresa recorrente; sua insurgência limita-se, exclusivamente, à alegação de ausência de comunicação prévia sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes, sustentando má prestação dos serviços contratados.
Entretanto, constata-se que, ainda que não tenha sido formalmente notificada, a recorrente tinha plena ciência da dívida pendente, cujo montante perfaz a quantia de R$ 532,94 (quinhentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Além deste débito, outros valores igualmente inadimplidos foram identificados em consulta aos registros de restrição creditícia (id. 23933905).
Destarte, a recorrente não pode, com razão, alegar abalo moral ou transtornos em virtude da negativação procedida por esta empresa, haja vista a existência de outras pendências financeiras de sua responsabilidade. À luz do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão indenizatória por danos morais se revela incabível.
Vejamos: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM RELAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 385 STJ.
VALOR DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, quando já existe uma anotação legítima preexistente, não enseja, por si só, a indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O STJ tem decidido reiteradamente que a inscrição irregular, em tais circunstâncias, não configura o dano moral indenizável, uma vez que a proteção ao crédito é legitimada pelo interesse público na preservação da segurança das relações comerciais.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
03/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:24
Conhecido o recurso de MARIA DE PAULA AVELINO e não-provido
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03/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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