TJRO - 7000541-28.2024.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7000541-28.2024.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI AIRES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
21/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de NOEMI AIRES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/12/2024 03:12
Publicado SENTENÇA em 27/12/2024.
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000541-28.2024.8.22.0019 AUTOR: NOEMI AIRES DA SILVA, RUA GETULIO VARGAS 3482 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c.c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por NOEMI AIRES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.
Aduz que é aposentada do INSS.
Para sua necessidade momentânea, recorreu a empréstimo consignado, que seria descontado de seu benefício do INSS.
Todavia, após alguns meses da celebração do empréstimo consignado, notou que havia um desconto denominado RMC em seu benefício.
Tentando entender o que aconteceu, foi informada de que o empréstimo se deu na modalidade cartão de crédito, que reservou o restante de sua margem consignável.
Alega que nunca teve a intenção de contratar o cartão de crédito.
Relata ainda que os descontos mínimos não abatem o saldo devedor, e que, por isso, a dívida seria impagável.
Ao final requer: a suspensão dos descontos efetuados diretamente no pagamento do benefício previdenciário da autora; Determinar ex ofício a liberação total e integral de toda a RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA averbadas no cadastro do INSS pelo sistema DATAPREV, conforme o entendimento do artigo 13, Inciso XII do Decreto Presidencial nº 2.181/97, sob pena de multa esculpida no artigo 77, §2º do Código de Processo Civil sem a exclusão de demais ações; Determinar a não inclusão arbitrária do nome do autor em toda e qualquer forma de "lista negra" das instituições financeiras até o final julgamento de mérito desta ação a fim de evitar a negativação injustificada destas instituições na concessão de futuros créditos, além da repetição do indébito e dano moral.
Juntou documentos.
O pedido de tutela foi deferido no despacho inicial de ID. 107732836.
Citado, o Banco BMG apresentou contestação no ID. 104142400, alegando preliminares de falta de interesse de agir; impugnação à gratuidade.
No mérito que a autora obteve cartão de crédito com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha tendo realizado o saque, sendo a cobrança da dívida mero exercício regular de direito.
Apresentou esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e aduziu inexistir a comprovação de quaisquer danos.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos.
O Banco requerido comprovou o cumprimento da liminar no ID. 108116053.
Instadas a especificarem provas que pretendiam produzir, a parte autora nada requereu e a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID. 109488387).
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação: Da desnecessidade de dilação probatória.
O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir as diligencias que se fizerem úteis ao julgamento de mérito da demanda (Art. 370 do CPC).
Por isso, entendendo ser desnecessário o depoimento pessoal da parte autora, o INDEFIRO.
Do Julgamento antecipado de Mérito.
Entendo que com o que existe nos autos já é possível o julgamento, razão pela qual passo a julgar o processo antecipadamente, na forma do Artigo 355, I, CPC/15.
A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90.
Preliminares: As condições da ação estão presentes, as partes são legítimas e há interesse de agir na medida em que o autor alega ter sido "enganado", pois acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado e não cartão de crédito, portanto não há que se falar em inépcia da inicial.
No tocante à gratuidade não fez prova de que o autor pode arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento.
Ademais, o Tribunal concedeu o benefício ao autor.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas.
Mérito: A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90.
Resta incontroversa nos autos a existência de termo de adesão a cartão de crédito consignado formulado pelas partes.
Inclusive, este foi juntado pela empresa requerida.
No entanto, as partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito e sim crédito, por meio de empréstimo, consignado.
Ou seja, a parte autora entendeu ter celebrado contrato de mútuo.
Neste ínterim, impõe-se reconhecer, de plano, que é ônus do fornecedor prestar informação adequada e suficientemente precisa sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento.
Nessa senda, ainda que a requerida tenha demonstrado a existência de adesão ao cartão de crédito, isto não pode ser tomado como prova absoluta.
Até porque o autor sequer utilizou o referido cartão, como se depreende dos documentos que instruem a demanda.
Ou seja, trata-se de uma operação de consignação comum que se disfarça sob o capuz de um cartão de crédito, a fim de que se legitime a cobrança de juros rotativos do consumidor – que são sabidamente mais altos.
Diante disso, convém lembrar que o CDC preconiza a transparência nas relações de consumo.
Constitui, então, como direito básico do consumidor a informação, que objetiva a melhoria do próprio mercado de consumo.
Assim, como efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, impõe-se a declaração de não vinculação deste às referidas regras. É de se dizer ainda que, no caso dos autos, a abusividade é patente, uma vez que, se a parte autora buscava a concessão de crédito mediante saque, o réu certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, em que os juros são mais baixos que os praticados no crédito rotativo.
Todavia, escolheu fazer um negócio jurídico ilegítimo e camuflado, que vem lesando o requerente.
Ademais, a corroborar a abusividade já exposta, verifica-se que o saque autorizado na data da contratação revela uma prestação desproporcional aos rendimentos da parte autora, pois o valor sacado (R$ 1.488,65) totaliza quantia superior ao valor por ela percebido (R$ 1.412,00) e, obviamente, não seria amortizado no mês seguinte (como o é no crédito rotativo), evidenciando que a contratação se estenderia por longo período (com juros absurdos operando).
Este fato conduz à conclusão de que a versão dos fatos apresentada pela autora é verossímil, pois o crédito oferecido por instituições financeiras diretamente ao cliente (crédito em conta) para pagamento mensal, durante grande lapso temporal, certamente é o contrato de mútuo, e não o de crédito rotativo.
Conclui-se, pois, que a autora efetuou o empréstimo.
No entanto, foi ludibriada a assinar um contrato empréstimo vinculado a cartão de crédito, em vez do consignado.
A desproporcionalidade estabelecida por esta operação de crédito gera para a parte autora um débito impagável, eis que o consumidor é enganado com um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce exponencialmente.
Desta forma, o que se verifica nos autos é que a contratação do cartão de crédito consignado simulou a realização de um contrato de mútuo, com a liberação de um valor em parcela única na data da contratação mediante crédito em conta.
Além do exorbitante ganho que esta operação proporciona à instituição ré em detrimento da contratação do chamado empréstimo consignado, verifica-se ainda que a simulação possivelmente tenha sido motivada pela necessidade de burlar os limites estabelecidos pelo art. 6º, §5º da Lei nº. 10.820/03.
Dessa maneira, por se tratar de contratos que oneram o consumidor, devem ser analisados em cotejo com o direito básico de informação que lhe é garantido pelos artigos 4º, IV e 6º, III do CDC, além da previsão específica do art. 52 do referido código.
Destaco, uma vez mais, que a prática comercial adotada pela ré gera inequívoca vantagem para o fornecedor, eis que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, bem como ante a desproporção do limite de saque disponibilizado frente à renda auferida pela parte autora, fato que, necessariamente, conduz à incidência dos encargos financeiros.
Além, por óbvio, dos encargos de IOF diversos, tarifa de emissão cartão, encargos rotativos etc.
Como demonstrado, é, no mínimo, duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus proventos que não abatem o saldo devedor.
Sem embargos, ainda que o consumidor tenha sido claramente informado da forma de pagamento do empréstimo, o que não se revela nos autos, a prática em questão se trata nitidamente de exigência de vantagem manifestamente excessiva, configurando-se abusiva nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, ambos do CDC.
Ante o exposto, o contrato celebrado pela autora não deve obrigá-la, na forma do art. 46, do Código Consumerista.
Desse modo, o contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo.
Não obstante, deve-se proceder ao aproveitamento do negócio jurídico visado pelo consumidor, conforme dispõem os artigos 170 e 184 do Código Civil.
Confira-se: Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Destarte, embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da ré, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir, uma vez que pretendido pela parte autora.
Até como forma de evitar o enriquecimento sem causa desta, pois houve o recebimento dos valores.
Assim, deverá a parte ré proceder a readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado, o qual deverá ser feito conforme o contrato padrão de empréstimo consignado do banco, devendo este utilizar a linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores.
Impõe-se destacar, que o cálculo do financiamento deverá ser feito com o valor liberado (negociado) ao consumidor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros, e que os valores já pagos deverão ser utilizados para amortização do saldo devedor.
Por fim, com o intuito de evitar o comprometimento demasiado da renda da parte autora, e, consequentemente, causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, bem como considerando a existência de outras prestações preexistentes à contratação em comento, o contrato de mútuo a ser adequado deve observar que as prestações não poderão ultrapassar os limites do art. 6º, §5º da Lei 10.820/03.
Se comprometido o limite anterior, estabeleço que os descontos referentes ao novo contrato não poderão ultrapassar 5% do benefício percebido pela autora.
Repetição do indébito.
De início, não há razão para se determinar a repetição dos valores pagos, pois devem ser descontados do saldo devedor do contrato de mútuo após as devidas adequações.
Porém, se, após a operação acima, for verificado que o saldo dos pagamentos realizados supera o valor do mútuo, restará caracterizada a cobrança indevida, devendo haver a repetição do valor pago a maior em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais.
A situação pela qual passou a parte autora, que pensou celebrar um contrato quando, em verdade, celebrava outro, sem dúvidas lhe causou um abalo que foge do mero aborrecimento, podendo impactar na esfera psicológica do autor. É de se dizer que esta irá ter receio de celebrar contratos como o presente, causando-lhe, então, considerável mudança no pensar.
Diante disso, impõe-se a condenação em danos morais.
Decido sobre o quantum.
Segundo a doutrina e jurisprudência atuais, além de compensar a vítima, a indenização por dano moral deve assumir caráter punitivo e pedagógico.
Então, atentar-se-á para que a indenização desestimule o agressor a reiterar a prática, inibindo outra futura conduta antijurídica. É o que se entende por função dúplice da indenização do dano moral (compensar e punir/inibir).
Todavia, é sabido que a indenização não deve ser fixada em valor tão alto que a converta em fonte de enriquecimento sem causa, mas também não pode ter valor tão pequeno a ponto de a tornar inexpressiva frente ao dano, ou não servir de justa punição ao agressor.
Ainda, é de se dizer que essa atividade de mensuração do dano deve ser orientada pelo bom senso, moderação, razoabilidade e proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, bem como pela capacidade econômica e as características individuais e conceito social das partes.
Observando os critérios acima esposados, tenho por razoável fixar o valor a ser pago em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Isso posto, com amparo no art. 487, I do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) declarar nulo o contrato de cartão de crédito, bem como a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo do referido cartão nos vencimentos do autor, devendo a ré se abster de efetuar novos descontos do mínimo do cartão de crédito nos proventos do consumidor, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; B) converter o contrato em empréstimo consignado, com descontos diretamente nos proventos da autora, limitadas as parcelas conforme a fundamentação, devendo a ré aplicar os juros e demais encargos praticados na linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos aposentados e pensionistas em operações desta natureza; C) condenar a ré a devolver em dobro à parte autora os valores descontados a maior de seus vencimentos, após realizado o procedimento descrito no item B deste dispositivo e compensação dos valores já descontados; D) condenar a requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor atual de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com juros a partir desta data; Ante o julgamento do mérito da ação, concedo novamente os efeitos da tutela de urgência, outrora revogada, nos termos da decisão inicial.
Diante da parcial sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de 50% custas e honorários que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais).
Também condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que fixo por equidade e proporcionalmente a sucumbência no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), todavia a exigibilidade da cobrança à parte autora encontra-se suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (Art. 98, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para cumprimento voluntário, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 26 de dezembro de 2024.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
26/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NOEMI AIRES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de NOEMI AIRES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000541-28.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NOEMI AIRES DA SILVA, RUA GETULIO VARGAS 3482 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 Polo Passivo: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno do agravo, ficando a parte requerida no dever de depositar nos autos os valores dos descontos das parcelas discutidas, conforme decisão de ID 109051544.
Consequentemente, conforme a decisão de ID 109051544, afasto a multa anteriormente imposta Visto que, intimada a parte autora para réplica, esta permaneceu inerte, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência destas, ou para que informem se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil Advirto-lhes, desde já, que os pedidos formulados de maneira genérica serão desconsiderados.
Havendo interesse na produção probatória, conclusos para decisão saneadora.
Não havendo interesse, conclusos para julgamento.
Intimem-se via DJe.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
P.R.I.C.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D'Oeste/RO,31 de julho de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
31/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 18:39
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:32
Decorrido prazo de NOEMI AIRES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:04
Publicado DESPACHO em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000541-28.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NOEMI AIRES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por NOEMI AIRES DA SILVA ROGULSKI em desfavor de BANCO BMG S.A Narra autora que é aposentada do INSS, percebendo atualmente a quantia de um salário mínimo mensal por seu beneficio de pensão por morte de Número de Benefício: 196.570.067-2.
Alega que possui facilidade para obter empréstimos consignados, isto porque a Lei nº 10.820/2003 permite que a Previdência Social desconte do pagamento do segurado o valor contratado a título de Empréstimo Consignado, desde que devidamente solicitado e aceito, bem como, esteja dentro da margem de 30% (trinta por cento) permitida.
Assim sendo, a Autora efetuou empréstimo na modalidade citada acima.
Afirma que ao analisar o extrato do seu benefício, verificou-se a cobrança de cartão de crédito RMC, pelo Banco BMG S.A, ora Requerido, sob contrato nº 16729966.
A autora ressalta que contratou com o réu um empréstimo consignado com desconto em seu benefício, mas que não solicitou ou contratou o cartão de crédito acima referido.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos no pagamento do benefício previdenciário da autora referente à Reserva de Margem Consignada Banco BMG, contrato nº 16729966, cujo valor atualmente descontado é de R$ 58,74.
Requer também a proibição de negativação do nome da parte autora pela requerida.
No mérito, requer indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito no valor de R$ 5.903,02 (cinco mil novecentos e três reais e dois centavos), incidindo juros e correção monetária desde o evento danoso.
Postulou gratuidade e inversão do ônus da prova.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Pois bem.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC.
A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que a inicial veio instruída com o extrato de empréstimo consignado e histórico de créditos, constando empréstimo consignado; reserva de margem consignável e empréstimo sobre a reserva de margem consignável (ID 101670732).
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
Entendo, in casu, que a probabilidade do direito está no fato de que a parte autora trouxe aos autos o extrato de empréstimos consignados, demonstrado o amplo período em que os descontos vem ocorrendo, fazendo parecer que o débito é perpétuo.
Por sua vez, o perigo de dano se evidencia pelos possíveis prejuízos financeiros que pode acarretar ao autor se os descontos mensais continuarem.
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulada pela parte autora em face de BANCO BMG S.A. e, no prazo de 5 (cinco) dias, DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar os descontos consignados na fonte de renda da autora, referentes a Reserva de Margem Consignada Banco BMG, contrato nº 16729966, sob de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 dias.
A parte requerida deverá comprovar nos autos o cumprimento da tutela antecipada, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada.
O prazo para comprovação começa a contar da data da juntada do comprovante de intimação da requerida nos autos.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos e levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova.
Intime-se o requerido da decisão com urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A prática desde Juízo revela que muitas empresas, tais como bancos e financeiras não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. É direito e garantia fundamentais do jurisdicionado, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5ª, LXXVIII, CF/88).
Nesse sentido, o Poder Judiciário dispende quantias altíssimas para manter sua estrutura funcionando em prol da sociedade.
Não raro, partes e advogados formalizam reclamações pedindo celeridade na tramitação de suas ações, considerando a demora para o julgamento de muitas ações em razão de diversos fatores.
No entanto, com o acúmulo de processos; proposição em massa de ações e a infraestrutura aquém da real necessidade demandada, pesa aos cofres públicos a designação de atos inúteis no processo, seja na perspectiva financeira ou na perspectiva temporal, já que toda a Estrutura do Judiciário converge para a realização de um ato - no caso a audiência preliminar para tentativa de conciliação - que, por fim, se revela inócuo à finalidade para a qual foi concebido, impactando diretamente na solução rápida do litígio, o que vai contra a à Constituição Federal.
PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1 - Defiro a gratuidade.
Anote-se no PJE. 1.1 Registro que a parte requerida juntou procuração, contestação e outros documentos nos autos antes mesmo da inicial ser recebida. 1.2 Assim, dou a requerida por citada, nos termos do art. 239, § 1° do CPC. 2. intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 2.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2 No caso do item 5.1, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
REU: BANCO BMG S.A. (Se tiver convênio com este Tribunal, intime-se via sistema) Machadinho d'Oeste/RO, 26 de junho de 2024.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Fórum - Des.
José Pedro do Couto Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'OesteRondônia -
27/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEMI AIRES DA SILVA.
-
26/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 04:54
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000541-28.2024.8.22.0019 AUTOR: NOEMI AIRES DA SILVA, RUA GETULIO VARGAS 3482 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento em 15 dias.
Após, conclusos para deliberação.
Por fim, em se tratando de causa sem maior complexidade, poderá a parte autora demandar no Juizado Especial Cível desta Comarca, onde não se exige o recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Certifique-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D´Oeste/RO, 30 de abril de 2024.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
15/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000541-28.2024.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI AIRES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Machadinho D'Oeste, 15 de abril de 2024. -
15/04/2024 23:57
Juntada de Petição de outras peças
-
15/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:41
Intimação
-
15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000541-28.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NOEMI AIRES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc.
A parte requerida noticia a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho de id n. 102829578.
Da análise detida do despacho guerreado e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho o despacho prolatado pelos próprios fundamentos.
Caso sejam solicitadas informações pelo e.
TJRO, voltem-me os autos conclusos com urgência para cumprimento imediato da ordem.
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0803051-60.2024.8.22.0000, vislumbro que o recurso não foi conhecido, razão pela qual darei prosseguimento ao feito.
Intime-se a parte para juntar os documentos solicitados no id n. 101782588, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se o já determinado nos autos.
Intimem-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 22 de março de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. -
22/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:50
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000541-28.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: AUTOR: NOEMI AIRES DA SILVA, RUA GETULIO VARGAS 3482 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa:R$ 15.903,02 DESPACHO Vistos, etc.
A declaração de hipossuficiência juntada aos autos, por si só, se reputa insuficiente para demonstrar ausência de recursos a ponto de não ser possível arcar com as custas provenientes do processo judicial.
Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração. Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “ [...]o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15.508/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352)".
Ante todo o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente emende a inicial, a fim de efetuar a juntada de documentos que efetivamente comprovem a sua hipossuficiência, tais como: extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração do DETRAN, fichas do IDARON e EMATER e assemelhados.
Não sendo possível efetuar a juntada dos documentos solicitados, deverá comprovar o recolhimento integral das custas processuais em 2% (dois por cento) conforme previsão do art. 12, inc.
I da Lei Estadual n. 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO), sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, conclusos para a pasta "Despacho Emendas".
Cumpra-se.
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
19/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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