TJRO - 0801378-32.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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05/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SPANHOL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CANDIDO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SPANHOL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CANDIDO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: essão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0801378-32.2024.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7000862-30.2023.8.22.0009 – PIMENTA BUENO/ 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ – ES9173 AGRAVADOS: JOÃO LUIZ SPANHOL E OUTRO ADVOGADO(A): BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR – RO10498 AGRAVADOS: FRANCISCO SOLEDADE DUARTE E OUTRO ADVOGADO(A): NIVALDO PONATH JUNIOR – RO9328 AGRAVADA : MÁRCIA APARECIDA CANDIDO RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/02/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 16/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Impugnação a penhora.
Irregularidade do título.
Intimação do exequente para manifestação.
Inércia.
Pedido de dilação.
Ausência de previsão legal.
Prova documental.
Documento preexistente.
Recurso não provido.
A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando for apresentada justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial.
Tratando-se de documento preexistente à propositura da lide e não se enquadrando nos casos de documentos indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, deverá ser mantida a decisão que rejeitou pedido de dilação de prazo, pois o feito se encontrava apto à decisão. -
02/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2024 10:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2024 23:23
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 13:19
Juntada de Petição de
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09/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:29
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SPANHOL - CPF: *84.***.*84-20 (AGRAVADO) em .
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SPANHOL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CANDIDO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DEMILDE DE ASSIS SPANHOL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DEMILDE DE ASSIS SPANHOL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SPANHOL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CANDIDO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801378-32.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO, JOAO LUIZ SPANHOL, FRANCISCO SOLEDADE DUARTE, VALDECIR LOURDES DUARTE ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498A, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A
Vistos. O presente recurso foi interposto contra a seguinte decisão (ID 100793125 da origem): Tratam-se de embargos de declaração que BANCO DO BRASIL S/A e VALDECIR LOURDES DUARTE opuseram em face da decisão de ID 99898425.
Em seus aclaratórios, o Banco do Brasil argumenta haver omissão, uma vez que o Juízo não apreciou o requerimento de dilação de prazo e, de imediato, prolatou decisão extinguindo o feito em relação a Francisco Soledade Duarte, de modo que requer a modificação da decisão (ID 100118327).
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (ID 100402998).
Valdecir Lourdes Duarte, no que lhe concerne, traz documentos novos com o fim de demonstrar a impenhorabilidade da verba, requerendo a liberação dos ativos (ID 100043132).
Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (ID 100530560).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.
A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC.
No caso em tela, vê-se que os pedidos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Em relação aos aclaratórios do Banco do Brasil, este Juízo ofereceu prazo razoável para a juntada do documento, de modo que, por ausência de previsão legal, pedidos de dilação de prazo podem e, objetivando a celeridade, devem ser rejeitados quanto o feito estiver apto à decisão.
No que toca aos embargos de Valdecir Lourdes Duarte, conforme bem elencado na decisão de ID 99898425, o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre a quem alega.
Não tendo se desvencilhado de seu ônus, a rejeição da impugnação ao bloqueio é medida de rigor.
Em verdade, tanto o Banco do Brasil quanto Valdecir Lourdes Duarte, tentam modificar a decisão hostilizada apresentando documentos que deveriam ter sido ofertados antes da prolação de decisão.
Dessa forma, caso as partes estejam insatisfeitas, devem buscar a via recursal adequada, não a alteração da decisão via embargos de declaração.
Cabe lembrar que, no art. 1.026, §2º e §3º do Código de Processo Civil, há a possibilidade de haver a condenação do embargante no pagamento de multa quando verificado seu caráter protelatório, razão pela qual os embargos devem ser opostos com a devida atenção. 1. Ao teor do exposto, RECEBO os dois embargos, por serem tempestivos, e REJEITO ambos, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada. 2. Cumpra-se conforme determinado no ID 99898425.
Pratique-se o necessário. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravante requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para que o Sr.
Francisco Soledade Duarte seja incluído no polo passivo da demanda. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois não se vislumbra, na hipótese, ao menos em análise perfunctória, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – que é um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300, caput, CPC. Intime-se a parte Agravada para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Solicitem-se informações do Juízo de origem. Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2024.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
23/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 08:53
Juntada de termo de triagem
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15/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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