TJRO - 0801242-35.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIA CUNHA MALINOWSKI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIA CUNHA MALINOWSKI em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 03:11
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801242-35.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JULIA CUNHA MALINOWSKI ADVOGADOS DO AGRAVANTE: KATLEN DE ARAUJO DELGADO, OAB nº AM16571A, LEUDYANO ADEODATO VENANCIO, OAB nº AM11234A Polo Passivo: D.
D.
C.
B.
D.
P.
E.
A.
E.
S.
E.
D.
P.
D.
E. (., P.
D.
C.
E.
D.
C.
P.
D.
P.
C.
D.
E.
D.
R.
ADVOGADO DOS AGRAVADOS: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147A
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Júlia Cunha Malinowski em relação à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do CEBRASPE e Presidente da Comissão Especial do Concurso Público da Polícia Civil do Estado de Rondônia, indeferiu a liminar requerida, por entender que, em princípio, não se identifica ilegalidade capaz de conceder o provimento requerido em liminar, reputando necessária a oitiva da parte contrária, além de considerar que se trata de pedido de cunho satisfativo. É o relatório necessário. Decido.
Em análise ao sistema de primeira instância, verifico que no feito principal (7067508-46.2023.8.22.0001) foi prolatada sentença (Id. 104988062). É cediço, que a superveniente prolação de sentença de mérito absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, por perda do objeto.
Decorrido, o prazo sem interposição de recurso ou manifestando-se o agravante pelo desinteresse em recorrer, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
13/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/05/2024 12:15
Prejudicada a ação de #Oculto#
-
13/05/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 07:39
Expedição de Informações.
-
18/03/2024 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIA CUNHA MALINOWSKI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Contraminuta
-
11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 12:27
Juntada de mandado
-
20/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801242-35.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JULIA CUNHA MALINOWSKI ADVOGADOS DO AGRAVANTE: KATLEN DE ARAUJO DELGADO, OAB nº AM16571A, LEUDYANO ADEODATO VENANCIO, OAB nº AM11234A Polo Passivo: D.
D.
C.
B.
D.
P.
E.
A.
E.
S.
E.
D.
P.
D.
E. (., P.
D.
C.
E.
D.
C.
P.
D.
P.
C.
D.
E.
D.
R.
AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Júlia Cunha Malinowski em relação à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do CEBRASPE e Presidente da Comissão Especial do Concurso Público da Polícia Civil do Estado de Rondônia, indeferiu a liminar requerida, por entender que, em princípio, não se identifica ilegalidade capaz de conceder o provimento requerido em liminar, reputando necessária a oitiva da parte contrária, além de considerar que se trata de pedido de cunho satisfativo.
Em suma, aduz que impetrou o writ com o objetivo de anular o ato administrativo que lhe eliminou do concurso da Polícia Civil do Estado de Rondônia, para o cargo de escrivão de polícia (EDITAL N° 02/2022/PC-DGPC, de 08 de julho de 2022), por ter apresentado resultado positivo em seu exame toxicológico.
Argumenta que o medicamento que acusou positivo no teste é utilizado para tratamento de insônia idiopática.
Afirma que os laudos apresentados atestam sua capacidade para exercer a função pretendida.
Defende a violação do item 15.6 do edital, bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca que o edital foi omisso em discriminar o uso do medicamento utilizado pela agravante e aponta que, mesmo com o recurso administrativo, os impetrados não requisitaram exames complementares.
Alega que a avaliação médica consiste em detectar pessoas incapacitadas para o trabalho, o que não é o caso da agravante, que apresenta um transtorno provisório.
Sustenta que estão presentes os requisitos de concessão da tutela de urgência.
Requer, in limine, a suspensão da decisão agravada, a fim de conceder a tutela antecipada recursal, assegurando à agravante o prosseguimento no certame.
Examinados, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão, caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Da análise do efeito ativo ao presente recurso, como cediço, o entendimento que prevalece na jurisprudência é de que a atuação judicial, no que diz respeito a revisão do ato administrativo, deve limitar-se ao exame de irregularidades formais e ilegalidades manifestas.
Nesse sentido: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
ACAREAÇÃO ENTRE ACUSADOS.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMISSÃO PROCESSANTE.
SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS.
POSSIBILIDADE.
IMPARCIALIDADE.
AUSÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOCORRÊNCIA.
CONTROLE JURISDICIONAL.
LIMITES.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
LICENÇA MÉDICA.
GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA. [...] 9.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de modo que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. [...] 17.
Ordem denegada. (MS 22.828/DF, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª SEÇÃO, j. 13/09/2017).
Ademais, de acordo com o entendimento já referendado por esta Corte, é válida a exigência de teste de aptidão física e a avaliação psicológica de candidato participante de concurso público para ingresso no quadro permanente de servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
Destaco: TJRO - Apelação cível.
Mandado de segurança.
Direito administrativo.
Concurso público.
Edital.
Fases.
Teste de aptidão física.
Avaliação psicológica.
Previsão legal.
Existência.
Previsão editalícia.
Aplicação.
Manutenção. 1.
O mandado de segurança é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
Exige, para tanto, a prova pré-constituída desse direito, caso contrário, não há como se acatar a pretensão. 2. É necessária a previsão legal para a exigência de teste de aptidão física e avaliação psicológica no certame que visa à seleção de servidor para o quadro efetivo de pessoal do ente público. 3. É válida a exigência de teste de aptidão física e a avaliação psicológica de candidato participante de concurso público para ingresso no quadro permanente de servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia, haja vista a previsão legal para a sua aplicação e previsão no edital. 4.
Recurso provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 7011160-08.2023.822.0001, Rel.
Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 31/07/2023).
Na hipótese dos autos, nota-se que o examinador, ao decidir sobre o recurso administrativo interposto pela agravante, destaca que a inaptidão foi atribuída em virtude não somente do psicofármaco, mas também pela incompatibilidade do estado de saúde da periciada e a atividade policial (ID. 98343967 dos autos de origem).
Neste ponto, cumpre destacar que o edital prevê (ID. 98343966, pág. 36, dos autos de origem): 15.2 Os exames médicos e toxicológico terão caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto. 15.3 Os exames médicos e toxicológico objetivam aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o curso de formação técnico-profissional e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional.
Além disso, conforme observado pelo juízo de primeiro grau, em pedidos contra a Administração Pública deve ser considerada a presunção de legitimidade dos seus atos.
Nessa senda, ao determinar a continuidade de participação do agravante no certame à revelia do processamento interno do concurso público, implica em distinção e privilégio aos demais candidatos.
Assim e em razão da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, assim como a vedação do Poder judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, a matéria é controvertida e afasta o requisito da fumaça do bom direito.
Portanto, a matéria trazida aos autos requer uma análise apurada das circunstâncias apresentadas, a fim de verificar se há ou não irregularidade ou ilicitude no ato administrativo, devendo a questão aguardar o desfecho do recurso, a fim de verificar se é ou não caso de reforma da decisão.
Dessa forma, entendo que não há elementos que indiquem, de forma satisfatória, a presença dos requisitos que justifique substituir a decisão do juízo de primeiro grau em sede de cognição sumária, no que não é possível deferir, ao menos por ora, a antecipação da tutela recursal.
Isso posto, indefiro a liminar pretendida pelo agravante, até ulteriores termos.
Intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o(a) agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório.
Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão.
Advindo eventual informação ulterior acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto.
Ao final, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva cópia como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Fabíola Cristina Inocêncio Juíza Convocada -
16/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 09:22
Juntada de termo de triagem
-
12/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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