TJRO - 0801262-26.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de AMABILE GEOVANA CASARIN em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de AMABILE GEOVANA CASARIN em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de intimação
-
03/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Contra minuta
-
24/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Contra minuta
-
23/04/2024 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 4/2023/PGR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS -CEBRASPE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de AMABILE GEOVANA CASARIN em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801262-26.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AMABILE GEOVANA CASARIN ADVOGADOS DO AGRAVANTE: LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792A, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126A Polo Passivo: P.
D.
C.
D.
C.
D.
M.
P.
R.
P.
E.
N. 4., D.
G.
D.
C.
B.
D.
P.
E.
A.
E.
S.
E.
D.
P.
D.
E. -.
AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar resposta ao agravo interno.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de março de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator -
27/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 4/2023/PGR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS -CEBRASPE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de AMABILE GEOVANA CASARIN em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 4/2023/PGR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS -CEBRASPE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de AMABILE GEOVANA CASARIN em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2024 03:12
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801262-26.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AMABILE GEOVANA CASARIN ADVOGADOS DO AGRAVANTE: LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792A, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126A Polo Passivo: P.
D.
C.
D.
C.
D.
M.
P.
R.
P.
E.
N. 4., D.
G.
D.
C.
B.
D.
P.
E.
A.
E.
S.
E.
D.
P.
D.
E. -.
AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido antecipação e tutela, interposto por Amabile Geovana Casarin contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho que, em sítio de mandado de segurança, indeferiu postulada liminar.
Dizendo que participou do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para ingresso no quadro de servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia (edital n° 4/2023/PGJ), para o cargo 7: Analista em Jornalismo, afirma ter obtido 51 pontos na prova objetiva, ficando em primeiro lugar nessa etapa, razão pela qual teve a sua redação corrigida, obtendo a pontuação preliminar de 3,52 pontos.
Pontua que a nota obtida na redação a eliminaria do concurso, pois nos termos do item 9.7.6 do edital, a nota mínima a ser alcançada na prova discursiva, sob pena de eliminação, seria de 5,00 pontos.
Sustenta que que a banca examinadora na correção da sua prova dissertativa desconsiderou o conteúdo desenvolvido, bem como, o domínio da matéria, em razão de falhas com relação a legibilidade da letra e obediência às margens.
Destacando erro grosseiro praticado pela banca examinadora na correção e atribuição de sua nota, evidente a legitimidade do Poder Judiciário para assegurar a lisura do certame.
Sustentando omissão do presidente da comissão fiscalizadora do concurso, diz que para além de não analisar seu recurso administrativo, o encaminhou à Banca examinadora que manteve a decisão de eliminação.
Referindo-se aos requisitos essenciais, postula a concessão da antecipação da tutela para que a autoridade coatora reanalise ou proceda nova correção da prova, com a devida motivação e clareza nos critérios de atribuição de pontuação.
Neste contexto, pede a reforma da decisão de primeiro grau, para assegurar sua classificação no certame e eventual chamamento, conforme ordem de classificação. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da liminar em sítio de mandado de segurança, mister demonstrar a probabilidade do direito e o dano irreparável ou de difícil reparação.
De acordo com consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regra, não pode o Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas de candidatos (RE 632.853).
Desta forma, análise dos documentos juntados não revelam os requisitos necessários para configurar o fumus boni iuris; lado outro, não vislumbro perigo de se aguardar o provimento final, considerando, ademais, o rito célere do mandado de segurança.
Diante do exposto, indefiro a postulada antecipação de tutela.
Notifique-se a autoridade impetrada a respeito da liminar, bem como para que, em dez dias, preste as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, a teor do artigo 7º, II da Lei 12.016/09.
Posteriormente, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.
Serve a presente decisão como mandado/carta armp/carta precatória /ofício.
Porto Velho,20 de fevereiro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator -
20/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de custas
-
15/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:37
Juntada de termo de triagem
-
12/02/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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