TJRO - 7001492-79.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
23/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2025.
-
24/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:53
Conhecido o recurso de RAFAELA ROSENETO REBOUCAS e não-provido
-
17/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:24
Juntada de termo de triagem
-
06/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7001561-14.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Distribuição: 07/02/2024 Polo Ativo: JOSEFA FAUSTINO DE BRITO ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte autora questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia.
A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada restabeleça/se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão das faturas impugnadas e retire/se abstenha de negativar a autora nos cadastros de inadimplentes. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça, considerando a hipossuficiência da parte autora para custeá-las, comprovada documentalmente com a percepção do benefício do Auxílio Brasil e CTPS (id. 101450127), cópia da inscrição no programa social - CadUnico (id. 101450133) e CNIS (id. 101450129).
I.b.
NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Verifico que a parte autora, no momento da distribuição da ação optou pelo processamento desta no Núcleo de Justiça 4.0, restando precluso o direito de manifestar oposição.
Resta, entretanto, colher a concordância ou oposição fundamentada da parte ré.
Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais. I.c.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634) Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc.
VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017.
Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017).
No caso destes autos, as faturas discutidas configuram débito decorrente de recuperação de consumo cujo procedimento é objeto de impugnação, sendo elas, no valor de R$ 605,70 e R$ 619,51 referente às faturas de recuperação de consumo com vencimento em 03/01/2024, relativas ao débito refaturado do período de 02/2023 à 07/2023, motivo pelo qual é incabível a suspensão do fornecimento do serviço exclusivamente por essa razão, dada a sua essencialidade.
Consequentemente, concluo que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada. Sem desconsiderar a disposição expressa do art. 362, inc.
I e II da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, considerando a necessidade de viabilizar o conhecimento desta determinação e a operacionalização da máquina administrativa da concessionária ré pela via judicial, fixarei o prazo de 1 (um) dia para cumprimento da obrigação de religação da energia.
Sobre a possibilidade de inserção parte autora em cadastros de restrição de crédito, oponho que, ante a incerteza da existência e exatidão da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, por ora, comprovação de não ter dado causa à cobrança realizada cujo inadimplemento pode dar ensejo à negativação de seu nome e à reiteração de cobranças supostamente indevidas.
Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário. A inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia-a-dia de qualquer pessoa. Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar o restabelecimento ou a manutenção do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança, bem como resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar (i) no tocante à apuração do valor relativo à recuperação de consumo pretérito, o cumprimento das diligências previstas no art. 257 da Resolução 1000/2021 da ANEEL; (ii) especificar qual o critério e período utilizado no cálculo de apuração do valor apontado como consumo não faturado (art. 595 c/c art. 596, da Resolução 1000/2021/ANEEL); e (iii) apontar, de forma objetiva, qual a média de consumo antes e depois da fiscalização, de forma a auxiliar o juízo a compreender se houve ou não divergência em relação ao consumo pretérito. b) CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que: (i) RELIGUE / SE ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) expressamente questionada(s) na inicial, até ulterior determinação deste juízo, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão; (ii) RETIRE / SE ABSTENHA DE INSERIR o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito. Caso já tenha realizado a negativação, deverá excluí-la no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão; (iii) Se abstenha de promover a cobrança em relação ao débito de recuperação de consumo, da UC 20/73701-5, no valor de R$ 605,70 e R$ 619,51 referente às faturas de recuperação de consumo com vencimento em 03/01/2024.
Para o caso de descumprimento injustificado da determinação, desde já fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que venham a ser necessárias, inclusive contra o gestor desobediente, nos termos do art. 139, IV, do CPC. c) CITE-SE A RÉ de acordo com o Convênio firmado pelo TJ/RO (SEI 0000341-26.2020.8.22.8800) para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento.
No mesmo prazo deverá, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0. d) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para em igual prazo apresentar a impugnação a eventuais preliminares arguidas e documentos anexados pela requerida. e) Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para fins do disposto no art. 357 do CPC ou prolação de sentença, caso não seja necessária dilação probatória.
Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, (somente elas, não as que se vencerem na sequência).
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão.
IV.
OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ.
Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004603-39.2023.8.22.0022
Ireni Paranha dos Santos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Ana Paula Brito de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/11/2023 09:54
Processo nº 7004442-32.2023.8.22.0021
Damiao Basilio de Sousa
Rita Clarinda de Sousa
Advogado: Michael Robson Souza Peres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/09/2023 18:02
Processo nº 7052306-29.2023.8.22.0001
Clenio Amorim Correa
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Johni Silva Ribeiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2023 16:25
Processo nº 7002742-55.2022.8.22.0021
Valdivino Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Carlos Sabadini Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/06/2022 16:39
Processo nº 7000919-13.2021.8.22.0011
Waldeson Vieira de Amorin
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/06/2021 10:08