TJRO - 7007502-39.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE SOUZA MEDEIROS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE SOUZA MEDEIROS em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7007502-39.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A Polo Passivo: ALEXSSANDRO DE SOUZA MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em face de ALEXSSANDRO DE SOUZA MEDEIROS, ambos qualificados nos autos.
O feito teve trâmite regular.
A parte autora atravessou petição noticiando a formalização de acordo entre as partes, pugnando, ao final, por sua homologação (ID 102182742). É o breve relatório.
DECIDO.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz segundo a vontade delas.
Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas (art. 8º, III da Lei n. 3.896/2016).
Sentença transitada em julgada nesta data, face à preclusão lógica (CPC, art. 1.000).
No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 7 de março de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
07/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:36
Homologada a Transação
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07/03/2024 11:36
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/02/2024 09:13
Juntada de Petição de custas
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19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:42
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7007502-39.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Despesas Condominiais Parte autora: AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A Parte requerida: REU: ALEXSSANDRO DE SOUZA MEDEIROS Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO RECOLHA-SE as custas processuais, no percentual legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos.
Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: 1.
Agende-se no PJE audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou Whatsapp), observando as instruções indicados no final deste despacho. 1.1 Ressalto, todavia, que caberá a CEJUSC a análise quanto a pertinência/conveniência da designação da realização do ato de forma presencial. 2.
A citação da requerida será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC, bem como observando-se o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Acaso não haja a confirmação do requerido em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, deverá ser feita a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado).
Se a parte requerida não for cadastrada para citação eletrônica, promova-se a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 3.
CITE-SE a parte requerida e intime-se a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência.
Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Ressalte-se que a parte pode se fazer representada por advogado ou Defensor Público, desde que com poderes para transigir. 4.
Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC).
A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5.
Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, CPC. 6.
Caso a citação reste infrutífera, deverá o cartório intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte tornem os autos conclusos para extinção.
Em caso de apresentação de novo endereço deverá o cartório agendar nova data de audiência e realizar as comunicações necessárias, observando-se, se for o caso, a necessidade de recolhimento de custas de repetição de diligência. 7.
Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. 8 - Instruções para audiência por videoconferência (Provimento da Corregedoria n. 018/2020, 25.05.2020): 8.1 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual. 8.2 - As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual.
Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência.
No caso da presente ação, como se trata de inicial, deverá ocorrer a citação por carta ou mandado, conforme o caso. 8.3 - Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 8.4 - As partes deverão buscar orientação, assim que receber a citação/intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação. 8.5 - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação. 8.6 - As partes deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário, bem como acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 8.7 - Incumbe às partes assegurar que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir. 8.8 - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: REU: ALEXSSANDRO DE SOUZA MEDEIROS, AVENIDA ENGº ANYSIO DA ROCHA COMPASSO APONIÃ - 76824-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 16 de fevereiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
16/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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