TJRO - 7001992-42.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 12:52
Decorrido prazo de PCRO - CUJUBIM - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PCRO - CUJUBIM - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:36
Intimação
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24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/09/2024 11:10
Recebida a denúncia contra SAULO TRINDADE DA SILVA
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24/09/2024 11:09
Recebida a denúncia contra VALCEIR PINON TEIXEIRA
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24/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de denúncia
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20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de autos digitalizados
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20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PCRO - CUJUBIM - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:53
Intimação
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02/07/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:33
Intimação
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26/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:26
Decorrido prazo de VALCEIR PINON TEIXEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:23
Decorrido prazo de SAULO TRINDADE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:54
Decorrido prazo de VALCEIR PINON TEIXEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:53
Decorrido prazo de SAULO TRINDADE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Auto de Prisão em Flagrante Furto Qualificado , Furto qualificado FLAGRANTEADOS: VALCEIR PINON TEIXEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, AC CUJUBIM, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, SAULO TRINDADE DA SILVA, CPF nº *53.***.*99-07, TUCANO COM GAIVOTA SETOR 05 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA FLAGRANTEADOS SEM ADVOGADO(S) PLANTÃO JUDICIÁRIO DECISÃO A Delegacia de Polícia Civil comunicou a prisão em flagrante de SAULO TRINDADE DA SILVA e VALCEIR PINON TEIXEIRA, pelo crime previsto no 155, §4º, II, do Estatuto Repressivo Legal.
A narrativa dos fatos constante do Auto de Prisão em Flagrante demonstra que a prisão ocorreu em situação de flagrância, nos moldes determinados pelo artigo 302 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais que maculem a peça.
Portanto, não há motivos para relaxamento de prisão.
Por ocasião da prisão, foi oportunizada a comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (artigo 5º, inciso LXII, da CF), bem como os flagranteados foram informados de seus direitos e oportunizada assistência da família e de defensor (artigo 5º, inciso LXIII, da CF.
O Ministério Público pugnou pela soltura imediata do autuado.
Desta forma não se vislumbram vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão cautelar.
Por estas razões, reputo legal a prisão e HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de SAULO TRINDADE DA SILVA e VALCEIR PINON TEIXEIRA.
Com efeito, na espécie, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória, pois não se vislumbra necessidade de prisão.
In casu, não obstante o crime, em tese, praticado pelos flagranteados, inexistente na hipótese os motivos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), mormente por ser o flagranteado tecnicamente primário e o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa.
No mais, em caso de eventual condenação cumprirá sua pena em regime diverso do que se encontra, não se justificando a medida segregacional. Além disso, não se mostra razoável designar audiência de custódia, postergando o ato de soltura se é possível conceder a liberdade desde já, em evidente benefício aos flagranteados e ao sistema prisional.
Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas para o caso em apreço, devendo o indiciado cumpri-las sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva.
Sendo assim, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA a SAULO TRINDADE DA SILVA e VALCEIR PINON TEIXEIRA, mediante termo de compromisso e cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento em juízo todas as vezes que isso for determinado, bem como comunicação, a este Juízo, de qualquer alteração em seu endereço; b) Fica proibido de frequentar bares e estabelecimentos de diversão congêneres como prostíbulos e casas de jogos. c) Não poderá se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria por meio de intimação via sistema PJe ou por qualquer meio mais rápido e econômico (e-mail, telefone, WhatsApp etc.). Ariquemes/RO, 10 de fevereiro de 2024 Alex Balmant Juiz (a) de Direito -
10/02/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 15:38
Concedida a Liberdade provisória de SAULO TRINDADE DA SILVA.
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09/02/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:38
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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