TJRO - 7000624-77.2024.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 09:50
Juntada de Petição de custas
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04/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME GOES AGUIAR RAMPAZZI em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNA RAMPAZZI DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 04:29
Publicado SENTENÇA em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica 7000624-77.2024.8.22.0008 Cumprimento de sentença Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Alimentos REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR ADVOGADO DO REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 SENTENÇA Versa o presente feito sobre embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo proposto por REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, em razão da execução de alimentos n. 7000265-30.2024.8.22.0008, em trâmite perante este Juízo.
Aduz o embargante, em síntese, que o acordo homologado judicialmente fora posteriormente modificado, com modificação da guarda, esta sendo exercida de forma unilateral pelo embargante, afastando sua obrigatoriedade no pagamento das despesas alimentícias do menor. É o necessário.
DECIDE-SE.
Prima facie, fica esclarecido a defesa do executado/embargante deve ser formulado diretamente nos autos da execução e não por via de ação autônoma.
Apesar da parte autora utilizar-se do presente meio para apresentar sua defesa e requerer a suspensão dos autos principais, o pedido apresentado não atende à técnica e norma processual dos autos de cumprimento de sentença/execução de alimentos, o que torna sua peça inicial inepta. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PETIÇÃO INEPTA - MEIO INADEQUADO - REJEIÇÃO LIMINAR.
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PETIÇÃO INEPTA - MEIO INADEQUADO - REJEIÇÃO LIMINAR.
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PETIÇÃO INEPTA - MEIO INADEQUADO - REJEIÇÃO LIMINAR.
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PETIÇÃO INEPTA - MEIO INADEQUADO -- REJEIÇÃO LIMINAR.
Com um esforço hercúleo na leitura da petição inicial, verifica-se que esta é inepta, pois da narrativa dos fatos não decorre conclusão lógica.
Se estamos diante de procedimento em fase de cumprimento de sentença, o meio processual adequado a se opor à decisão proferida neste momento processual será agravo de instrumento ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC.
Assim, não cabem embargos à execução, instituto próprio da execução de título extrajudicial, o que não é o caso. (TJ-MG - AC: 10525130125681001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALIMENTOS - CUMPRIMENTO - SENTENÇA - DEFESA DO EXECUTADO - JUSTIFICATIVA - EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO LIMINAR - CABIMENTO. - A impugnação da execução de alimentos deve ser apresentada por impugnação nos autos, não comportando embargos à execução - Não se aplica a fungibilidade para converter os embargos à execução em incidente interno de impugnação de sentença, porque está caracterizado erro grosseiro. (TJ-MG - AC: 10000210203873001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
Dispõe o art. 330, inc.
I do CPC que a petição inicial será indeferida quando for inepta.
Nos termos do seu §1º, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Outrossim, a normativa processual vigente elenca todos os requisitos para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença a partir do art. 525 do CPC e, se tratando de execução de alimentos, a partir do art. 528 do CPC, os quais não foram observados pela parte autora ao confeccionar a presente peça exordial.
Desse modo, não há como aproveitar, tampouco admitir o pedido ora apresentado, pois está totalmente em desacordo com a técnica processual vigente.
Diante de todo o exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO INICIAL em razão da inépcia e, consequentemente, julga-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do CPC.
Custas iniciais e finais devidas, na forma da Lei Estadual n. 3.896/2016. Após o trânsito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
20/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:29
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 12:29
em cooperação judiciária
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16/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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