TJRO - 7007571-71.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA AVELINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7007571-71.2024.8.22.0001 AUTOR: MARIA DE PAULA AVELINO Advogado do(a) AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ - MT15072/O REU: SERASA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 25 de novembro de 2024. -
25/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:47
Juntada de despacho
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15/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE PAULA AVELINO.
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12/07/2024 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7007571-71.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: MARIA DE PAULA AVELINO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ - MT15072/O Requerido(a): REU: SERASA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 24 de junho de 2024. -
24/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:18
Intimação
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24/06/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:00
Publicado SENTENÇA em 24/06/2024.
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22/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2024 10:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:05
Juntada de Petição de outras peças
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25/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:12
Juntada de Petição de outras peças
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22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA AVELINO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:51
Recebidos os autos.
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19/02/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:36
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7007571-71.2024.8.22.0001 AUTOR: MARIA DE PAULA AVELINO, RUA DELEGADO MAURO DOS SANTOS 666, - ATÉ 1025/1026 AGENOR DE CARVALHO - 76820-242 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB nº MT15072 REU: SERASA S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPOTE VALENTE 120, ANDAR 3 E 4 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA SERASA S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência que visa a retirada da inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito que entende ser abusiva/ilegal.
Sabe-se da existência de diversos órgãos de proteção ao crédito, sendo que nem todos comunicam entre si os seus bancos de dados.
Assim, faz-se necessária a juntada das certidões de inscrição emitidas pelos principais órgãos, de forma a aferir a existência do perigo de dano, bem como do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
Ressalte-se que este juízo adotou o entendimento de que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enunciado 29 FOJUR, a qual transcrevo abaixo: “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).” No caso dos autos, não houve a juntada de nenhuma das certidões de balcão exigidas. As certidões emitidas pela internet não prestam para a comprovação exigida.
Nos termos do Enunciado 29 do FOJUR há que ser emitidas as certidões de balcão.
Diante do não preenchimento do acima mencionado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos básicos para a apreciação do pedido, devendo ser discutido no mérito da causa o assunto aqui tratado.
Aguarde-se audiência de conciliação já agendada nos autos.
Providencie o cartório o necessário para intimação/citação das partes.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:50
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 27/03/2024 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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16/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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