TJRO - 7010073-87.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:03
Publicado SENTENÇA em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível 7010073-87.2023.8.22.0010 AUTOR: JOSE CARLOS LOPES, CPF nº *03.***.*55-87, AVENIDA AUGUSTO POETA DOS ANJOS 5201 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO CHARLES DA SILVA, OAB nº RO4898 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício auxílio doença. O requerente por intermédio da defesa constítuida, manifestou pela extinção do feito. Fundamento e Decido. Pelo que se depreende dos autos, a parte autora requereu a extinção do feito, não tendo mais interesse em seu prosseguimento. Posto isso, homologo a desistência, EXTINGO ESTE PROCESSO movido pela parte Autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Rolim de Moura, 10 de maio de 2024., 05:56 Jeferson Cristi Tessila Melo -
10/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:31
Extinto o processo por desistência
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10/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 05:57
Extinto o processo por desistência
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07/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7010073-87.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.840,00 Parte autora: JOSE CARLOS LOPES, CPF nº *03.***.*55-87 Advogado: FABIO CHARLES DA SILVA, OAB nº RO4898 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO SUSPENSÃO – AGUARDAR PERÍCIA ADMINISTRATIVA. Em matéria previdenciária, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, necessitam de requerimento administrativo prévio. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido. A prévia negativa do requerimento administrativo é, portanto, indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora.
Ao fixar tal posicionamento, o STF não fixou uma prazo para que o INSS se manifeste.
Apenas fixou que é necessária prévia negativa administrativa. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Porém, em que pese a tenha informado que formulou requerimento administrativo, até o momento não obteve resposta ou negativa da parte requerida, ato necessário para a análise pela justiça, evitando o acúmulo de processos judiciais em caso de deferimento administrativo. E ainda: pode ser objeto de arguição de nulidade em fase recursal pela ré. Não há nos autos informações acerca de ajuizamento de Mandado de Segurança ou outra medida destinada a compelir a Autarquia ré a manifestar-se acerca da concessão ou negativa do benefício pleiteado. Considerando a informação de que há perícia agendada no INSS, bem como a decisão exarada na Apelação Cível 954005/MS (20.***.***/2461-18), da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, faz-se necessária a suspensão deste feito até a data da perícia administrativa, a fim de que o(a) autor(a) aguarde a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS. Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional.
Muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do INSS. O tema 1066/STF, que previa a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo, foi CANCELADO. Ou seja, o Poder Judiciário não pode intervir na organização administrativa da Autarquia ré, que tem quadro de pessoal, orçamento para pagar peritos, rotina de trabalho e fluxo próprios.
Quem sabe quanto tem de recursos financeiros para pagar peritos é o INSS. Considerando ainda as recentes informações de que fila de segurados que aguarda perícia junto ao INSS ultrapassa 1 milhão, admitir o ingresso judicial sem resistência/negativa da autarquia previdenciária, significa admitir que toda demanda será direcionada diretamente ao Poder Judiciário, restando esgotada a necessidade de prévio requerimento administrativo. Esclareço que o Poder Judiciário não é GESTOR ou SUBSTITUTO do INSS, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Da mesma forma o ajuizamento da ação diretamente, sem aguardar a perícia e manifestação da Autarquia, prejudica aos demais pretensos beneficiários, que estão aguardando suas perícias.
Destaco ainda que em grau recursal muitas demandas judiciais já foram extintas por falta de interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, pelo fato de os magistrados entenderem que não havia conflito, não havia lide, nem pretensão resistida ou lesão ao direito do Autor, se a Administração Pública não houvesse negado esse direito expressamente.
Em outras palavras: processo que venha a ser extinto sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo prévio ou venha a ser anulado para que a ação correta venha a ser proposta, acarreta resserviço, prática prejudicial a todos, sejam aos segurados, aos Patronos, ao Judiciário e até ao INSS. É de se ver que representa grande prejuízo ao próprio autor ao chegar em grau recursal e ter seu processo anulado desde a inicial pela ausência de prévio indeferimento administrativo. Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL STJ Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4).RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) E ainda no TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1.
O prévio protocolo de requerimento junto ao INSS é necessário à caracterização da existência da lide.
A postulação na via judicial - ainda que sem o exaurimento da via administrativa - só se torna possível após a recusa ou demora na apreciação do pleito pelo INSS, ante a necessidade de uma pretensão resistida a justificar o acesso à via judicial.
Contestada a ação em seu mérito, estabelece-se o conflito, fazendo surgir o interesse na propositura da demanda, em razão de sua clara utilidade, suprindo-se a carência de ação dantes existente. (…) (Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 22/11/2013 e-DJF1 P. 460; Data Decisão: 15/10/2013). Considero que o caso dos autos é de competência delegada, que originariamente pertence à Justiça Federal.
Este Juízo Estadual atua de forma supletiva.
Caso a parte não concorde com esta decisão faculta-se ajuizar a ação na Justiça Federal, haja visto que a competência pelo foro do domicílio do segurado é facultativa. Esclareço que cerca de 35 a 40% dos processos que tramitam nesta Comarca são envolvendo o INSS. Este ajuizamento será pelo PJE, sem necessidade de deslocamento ou custos adicionais.
Não há custo ou deslocamento algum em ajuizar a lide perante à Justiça Federal, pois tudo seria on line e pelo PJE. Ou em última hipótese, o feito seria remetido a este Juízo por carta precatória apenas para realizar a oitiva da Autora e/ou testemunhas, isso caso não postulassem oitiva por meio virtual. Considero que já há perícia administrativa designada nestes autos para março de 2024. Assim, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 2 (dois) meses ou até a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS – o que ocorrer primeiro. Decorrido este prazo, intime-se o autor para manifestação. Advirto que a não comprovação da resposta do pedido administrativo ensejará o indeferimento da inicial. Pelo princípio da cooperação, poderá a parte autora requerer prosseguimento da presente ação a qualquer momento após a resposta do requerimento administrativo. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024, 05:17 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito -
26/02/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 05:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/12/2023 11:38
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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