TJRO - 0015408-21.2009.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 00:01
Decorrido prazo de PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Decorrido prazo de PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0015408-21.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 0015408-21.2009.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Plano Incorporadora e Construtora Ltda Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 23/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Art. 40.
Suspensão do processo executivo.
Despacho do juiz.
Natureza declaratória.
Suspensão que se inicia com a ciência da diligência infrutífera.
Precedente do STJ.
Recurso improvido.
O despacho do juiz que determina a suspensão do processo de execução fiscal tem natureza meramente declaratória, não constitutiva.
Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início do prazo suspensivo, na esteira do entendimento esposado pelo STJ em sítio de recurso repetitivo (REsp n.º 1.340.553/RS).
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
A deflagração do prazo, portanto, ocorre ex lege.
No caso versado, ocorrida a intimação do ente público quanto às inexitosas diligências de localização ou de penhora de bens, a suspensão do feito pelo prazo legal e o lustro prescricional, configurada a prescrição intercorrente. -
08/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido
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04/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:15
Expedição de Carta.
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03/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0015408-21.2009.8.22.0101 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME APELADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões de recurso no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se Porto Velho/RO, 02 de maio de 2024 Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
02/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:40
Juntada de termo de triagem
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23/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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