TJRO - 0015408-21.2009.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:39
Juntada de termo de triagem
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23/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 04:34
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) Processo nº 0015408-21.2009.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais, fica V.
Sa. intimada no prazo de 15 dias, a fim de tomar conhecimento do recurso interposto ID 103168950, nos autos do processo acima, pela parte contrária e, apresentar, caso queira, as contrarrazões.
Porto Velho, 22 de março de 2024 Chefe de Secretaria -
22/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:40
Publicado SENTENÇA em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0015408-21.2009.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Porto Velho em desfavor de Norma Administradora de Bens Ltda para cobrança de crédito tributário de IPTU (CDAs n. 17723/2007, 17724/2007 e 17725/2007). Na oportunidade, pleiteou o prosseguimento da cobrança argumentando que solicitou diligências no curso dos autos, ainda que infrutíferas. Pede o prosseguimento da demanda. É o breve relatório.
Decido. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Como se observa a partir da leitura do art. 40 da Lei 6.830/80, a legislação estabelece duas hipóteses de prescrição intercorrente, quais sejam: a) não localização do devedor; ou b) não localização de bens penhoráveis do devedor.
Pois bem.
Segundo tese definida no STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o término da suspensão de 1 ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de remessa ao arquivo provisório.
A Corte Superior de Justiça igualmente definiu que a suspensão processual prevista na LEF tem início automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, dispensando-se deliberação da Fazenda Pública ou do juízo acerca do tema.
Isso implica dizer que, constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, o processo é automaticamente suspenso por 1 ano, lapso temporal em que a credora diligenciará na busca do endereço atualizado do executado ou do patrimônio da executada, respectivamente.
Ao término da suspensão, dá-se início prazo prescricional de 5 anos para que a credora indique a localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Foi nesse sentido a decisão proferida pelo STJ na ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Tratando-se de julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo Tribunal Superior deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau, consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015.
Vejamos: Publicado o acórdão paradigma: III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Do julgado mencionado acima, extrai-se importantes passagens elucidativas ao deslinde processual: I) "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal" (item 2); II) "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" (item 3); III) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" (item 4.1); IV) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente" (item 4.3).
Em análise, tem-se que o processo tramita desde 2009 e, até o momento, não se logrou êxito na localização do sujeito passivo descrito na CDA.
A referida data será considerada termo inicial da prescrição, nos termos do item “I” do julgado acima destacado. Nota-se que a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
A intenção é proteger a segurança jurídica, evitando que as relações travadas na sociedade perdurem por tempo indeterminado.
Trata-se de interpretação consentânea com o princípio da duração razoável do processo, previsto tanto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), como na atual legislação processual (art. 4º, NCPC). É certo que a norma prevista no CPC deixa claro que a razoável duração do processo se aplica, inclusive, em relação às atividades satisfativas.
Essa perspectiva e mudança paradigmática, que não mais exige a inércia da Fazenda Pública como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, pode ser observada em outros julgados do próprio STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RAZÕES DEFICIENTES.
DISPOSITIVOS SEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1.
No que diz respeito à prescrição, prevista no art. 174 do CTN, defende a parte recorrente que esta se consumou em relação aos créditos vencidos em 02/2001 e 03/2002 porque, na data de prolação do despacho ordenatório da citação (13.3.2007), já teria transcorrido prazo superior a cinco anos. 2.
O equívoco é manifesto, uma vez que a prescrição não tem por termo inicial a data do vencimento da exação, mas sim a data da constituição definitiva da constituição do crédito tributário. 3.
No caso dos autos, a Corte regional afastou a decadência porque o lançamento de ofício teria ocorrido em 2005.
Ainda que não conste a data da constituição definitiva (isto é, se houve impugnação e/ou recursos na instância administrativa), o fato é que, entre a constituição inicial do crédito (2005) e o despacho que ordenou a citação (13.3.2007), evidentemente não fluiu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual deve ser rechaçada a pretensão recursal, neste ponto. 4.
No que se refere à prescrição intercorrente, observa-se, em obiter dictum, que a jurisprudência do STJ foi radicalmente modificada a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado no rito dos recursos repetitivos.
Naquela ocasião, surpreendendo as partes processuais e todos os atingidos pela especial força dos precedentes formados na técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ alterou os critérios que até então adotava para caracterizar esse instituto, ao descartar o binômio "lapso temporal + inércia" e substituí-lo pelo "resultado efetivo" das diligências processuais - em outras palavras, a postura da Fazenda Pública (isto é, se proativa ou inerte) na condução do feito e na realização de diligências passou a ser considerada irrelevante, importando apenas, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, se os resultados obtidos a partir delas (por exemplo, arresto, penhora, bloqueio de ativos via Bacenjud, etc.) foi positivo. 5.
Não obstante, neste ponto a nova orientação não pode ser aplicada ao caso concreto em virtude da deficiência nas razões recursais.
Com efeito, os recorrentes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, mas vinculam a pretensão recursal à tese de infringência aos arts. 156, 174 e 185 do CTN, dispositivos esses que não possuem comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, na medida em que versam sobre outros institutos (respectivamente, prescrição comum - os dois primeiros - e bloqueio universal de bens - o último dispositivo legal).
Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019). (grifos nossos) Assim, conclui-se que a suspensão por um ano iniciou-se de forma automática em 2009, com término em 2010.
Posteriormente, a cobrança tramitou por prazo de cinco anos 2015 sem a localização da devedora, motivo por que deve ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 e, consequentemente, extinta a demanda executiva fiscal.
Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.
Sem remessa necessária, seja porque o valor da causa não supera 500 salários-mínimos, seja porque o julgado se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §3º, II e §4º, II do CPC/2015, respectivamente).
Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (Precedente: AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Havendo constrições, liberem-se. À CPE: após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 16 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
16/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:18
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2024 07:24
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
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08/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/07/2023 16:25
Juntada de Petição de outras peças
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14/02/2023 02:17
Decorrido prazo de PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/08/2022 07:32
Conclusos para despacho
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09/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/08/2022 23:59.
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08/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:59
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:09
Decorrido prazo de VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:05
Decorrido prazo de VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA em 08/06/2022 23:59.
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06/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 00:06
Decorrido prazo de VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:59
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/02/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
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27/01/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
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15/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 14:17
Juntada de Certidão
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11/12/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:34
Expedição de Edital.
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02/12/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
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17/11/2020 07:47
Outras Decisões
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10/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
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10/11/2020 08:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 00:00
Decorrido prazo de PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 17:11
Juntada de Petição de ofício
-
08/09/2020 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2020 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 23:58
Mandado devolvido sorteio
-
29/07/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
01/06/2020 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 11:51
Outras Decisões
-
27/05/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 20:13
Juntada de Petição de outras peças
-
28/02/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 10:43
Outras Decisões
-
19/02/2020 11:40
Decorrido prazo de PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2019 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2019 15:08
Mandado devolvido sorteio
-
10/10/2019 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2019 08:28
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 17:02
Outras Decisões
-
26/09/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2019 06:12
Distribuído por migração de sistemas
-
13/04/2019 06:12
Distribuído por migração de sistemas
-
13/04/2019 02:09
Mov. [14] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
11/04/2019 00:13
Mov. [13] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
11/03/2019 11:12
Mov. [12] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 11/03/2019 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
26/02/2019 10:37
Mov. [11] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
08/07/2016 09:46
Mov. [10] - Despacho: Despacho/Não informado
-
01/07/2016 12:30
Mov. [9] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
10/06/2016 17:16
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
10/06/2016 17:16
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
03/06/2014 14:08
Mov. [6] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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31/03/2014 16:57
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 31/03/2014 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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19/03/2014 16:05
Mov. [4] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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19/03/2014 16:05
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de REMESSA A PGM/Certidão
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13/11/2013 10:55
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
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13/11/2013 10:55
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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