TJRO - 7007236-52.2024.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de custas
-
07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2025 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
-
04/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2025 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
-
04/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:26
Decorrido prazo de GABRIELE SILVA MOURA em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 01:39
Publicado DECISÃO em 07/04/2025.
-
04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIELE SILVA MOURA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 08:29
Juntada de Petição de custas
-
23/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
-
22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2024.
-
17/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELE SILVA MOURA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:59
Publicado DECISÃO em 14/10/2024.
-
11/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIELE SILVA MOURA em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:49
Publicado DECISÃO em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7007236-52.2024.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617 REU: GABRIELE SILVA MOURA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 18.021,25 Data da distribuição: 15/02/2024 DECISÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há a ocorrência das hipóteses legais mencionadas, restando claro que, na verdade, a parte requerida opôs os embargos com a intenção de rediscutir a matéria de mérito.
Isso porque, restou devidamente analisada nas decisões embargadas toda a matéria fática e de direito arguida pelas partes, de modo que os motivos pelos quais este magistrado entende que o devedor não foi constituído em mora foi analisado por duas vezes (ID 102958208 e 101650560).
Logo, incabível se falar em omissão no presente caso e, consequentemente, na oposição dos embargos de declaração, devendo ser ressaltado que, caso o requerido discorde da referida decisão deverá interpor recurso na via processual adequada, não cabendo opor embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Assim, inexistem os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual não conheço do recurso.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias dar andamento ao feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porto Velho, 9 de julho de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
09/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIELE SILVA MOURA em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:12
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
18/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 04:45
Publicado DESPACHO em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7007236-52.2024.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617 REU: GABRIELE SILVA MOURA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 18.021,25 Data da distribuição: 15/02/2024 DESPACHO O feito comporta emenda.
Manifeste-se sobre o requisito da constituição em mora do devedor (§2º do Decreto-Lei n.º 911/69), visto que, por ora, não há comprovação de que tenha havido entrega de notificação com esse intuito no endereço indicado no contrato, pois, verifica-se que a carta AR foi devolvida com a anotação ''não procurado'' (ID. 101630854- p.2), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nos casos em que o aviso de recebimento dos correios retorna com a informação “não procurado”, a notificação não foi sequer enviada ao endereço para o qual foi endereçada, uma vez que a região não é servida pelo serviço dos correios.
Porto Velho, 16 de março de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
16/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 00:22
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRIELE SILVA MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7007236-52.2024.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: Y.
A.
D.
C.
L.
ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617 REU: G.
S.
M.
REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 18.021,25 Data da distribuição: 15/02/2024 DESPACHO Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por tratar-se de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Menciona-se que, mesmo que indeferida a petição inicial, ainda são devidas as custas iniciais, vez que ocorreu seu fato gerador/hipótese de incidência desta taxa (tributo), que pelo Regimento de Custas é a distribuição da ação. No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial, manifeste-se sobre o requisito da constituição em mora do devedor (§2º do Decreto-Lei n.º 911/69), visto que, por ora, não há comprovação de que tenha havido entrega de notificação com esse intuito no endereço indicado no contrato, pois, verifica-se do documento juntado aos autos (ID.101630854) que o aviso de recebimento foi devolvido com a anotação ''não procurado''. Além disso, a presente ação não versa sobre nenhuma das matérias elencadas no artigo 189 do CPC, razão pela qual, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Assim, proceda a CPE a retirada do segredo de justiça nos presentes autos. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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