TJRO - 7070995-24.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ORLEI DUARTE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:43
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:42
Decorrido prazo de LUANA NONATO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MARLIZE LAGOS em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ORLEI DUARTE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MARLIZE LAGOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUANA NONATO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7070995-24.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI ADVOGADO DO EXEQUENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 EXECUTADOS: LUANA NONATO DE OLIVEIRA, ORLEI DUARTE, MARLIZE LAGOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MARLI SALVAGNINI, OAB nº AM1078 DECISÃO 1. Atento ao contexto dos autos, verifico que a presente demanda possui 3 executados, tendo o exequente comprovado o pagamento de apenas 1 diligência, concedo o prazo de 5 dias para comprovação do pagamentos das demais custas das diligências requeridas, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 14 de março de 2024.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
14/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:49
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:08
Publicado DECISÃO em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7070995-24.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI ADVOGADO DO EXEQUENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 EXECUTADOS: LUANA NONATO DE OLIVEIRA, ORLEI DUARTE, MARLIZE LAGOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MARLI SALVAGNINI, OAB nº AM1078 DECISÃO 1.
Indefiro o pleito de ID 101802166, pois o boleto de ID 101802167 refere-se a ao processo 7087977-50.2022.8.22.0001, diverso dos autos, devendo ser invalidado/desentranhado no presente feito. 2.
Assim, promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 6 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
06/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ORLEI DUARTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LUANA NONATO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLIZE LAGOS em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7070995-24.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI Advogado do(a) EXEQUENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265 EXECUTADO: LUANA NONATO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: MARLI SALVAGNINI - RO8050 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
19/02/2024 19:32
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 01:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ORLEI DUARTE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:14
Decorrido prazo de LUANA NONATO DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:14
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
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27/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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